Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A. R. D. S. N. DE CUJUS: DAMIAO SILVINO DE OLIVEIRA SENTENÇA INVENTÁRIO – Pedido de desistência - Partilha a ser realizada através de escritura pública - Extinção. - Impõe-se a extinção, quando os herdeiros postulam a desistência para promover a partilha através de escritura pública.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0806032-68.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de DAMIÃO SILVINO DE OLIVEIRA. No id. 124059563, consta pedido de desistência formulado pelo inventariante, informando a opção pela via extrajudicial. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que a parte autora requereu a desistência do inventário, a fim de promovê-lo através da via extrajudicial. Com efeito, em casos tais, dispõe o art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”. Ora, diante desse contexto, resta, tão-só, deferir a pretensão, até mesmo porque os demais débitos fiscais, acaso existam, inevitavelmente ocorrerá quando da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO JUDICIAL - PROMOÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O art. 610, § 1º do CPC traz a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública. Por sua vez, a Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial, sendo prevista ainda, expressamente, a possibilidade de desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial - Considerando que não há herdeiro incapaz e, até o momento, não se tem notícia de eventuais credores do espólio, a sucessão dos fatos narrados, indica a possibilidade de o inventário ser processado pela via extrajudicial, não havendo qualquer indício de violação a direito de terceiros ou fraude na pretensão - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212443311001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/10/2022) Por fim, o art. 27, da citada resolução, estabelece que “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação por escritura pública”, daí porque prescindível a oitiva da Fazenda Estadual acerca do pedido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC e art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito