Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
RÉU: ZAIRA FERREIRA DE PAULA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807079-14.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. BANCO CRUZEIRO DO SUL, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ZAIRA FERREIRA DE PAULA, igualmente já singularizada, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica. Alega, em síntese, que a parte requerida celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, nº 482907428, porém, o contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, sendo devedor da importância de R$ 33.331,24 (trinta e três mil e trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos). Juntou documentação. A promovida foi devidamente citada (AR juntado no ID: 117429251), porém, não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios. É o relatório. DECIDO. A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em contrato de crédito pessoal de nº 482907428 (ID: 69196996), o que ensejou o pedido monitório. A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Diz o C.P.C, em seu art. 701: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos. No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado. Não o fez, porém. Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor do montante da execução. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito