Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0800545-44.2022.8.15.0981 [Violação de domicílio, Desacato, Preconceituosa] AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao promovido Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira, que foi por este aceito, conforme termo de audiência de id. 83417935. Em seguida, foi protocolada Guia na Execução Penal para acompanhamento e cumprimento do Todavia, o compromissário não cumpriu com o ajuste, ocasião em que o juízo da execução penal rescindiu o acordo (ID 127182185 - Pág. 2). Ato contínuo, a informação supramencionada aportou neste processo de conhecimento. Por conseguinte, Wilson Tadeu atravessou nos autos petição, justificando os motivos pelo qual não realizou o cumprimento do acordo e na oportunidade juntou comprovante do pagamento da prestação pecuniária, a qual ficou obrigado nos termos do ANPP (ID 127234499 - Pág. 1). Como visto, em que pese o presente acordo ter sido rescindido na Vara de Execuções Penais, observou o MP no id. 128955218 que perante este juízo o compromissário comprovou que pagou a prestação pecuniária estabelecida no ANPP, razão pela qual requereu o Parquet a extinção aa punibilidade do promovido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito e sem mais delongas, vê-se, através do comprovante bancário de id. 127234537, que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente a condição imposta no ANPP. Portanto, tal circunstância enseja a extinção da punibilidade, ante o cumprimento integral. Pelo exposto, com fulcro no art. 28-A, §13º, do CPP, declaro extinta a punibilidade de Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira. Registre-se a impossibilidade da parte promovida ser novamente beneficiada por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo nos próximos cinco anos, conforme disposição do art. 28-A, §2º, III, do CPP. Considero dispensável a intimação da parte promovida quanto à presente sentença, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, em consonância com o enunciado 105 do FONAJE. Dê-se ciência ao MP acerca do conteúdo do presente decisum. Sem custas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito