Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES.
REU: GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES. DECISÃO Trata de Ação de Sustação de Protesto com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Juscelino José de Oliveira Soares contra Gilvaneide Rufino das Neves Soares, distribuída por dependência aos autos da Ação de Despejo nº 0847104-98.2025.8.15.2001, em trâmite neste Juízo. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com o apontamento a protesto de título no valor de R$ 34.170,39 (trinta e quatro mil, cento e setenta reais e trinta e nove centavos), lavrado em 14/10/2025, referente a supostos débitos locatícios oriundos do contrato de locação do imóvel situado na Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 607, Apto. 1601, Brisamar, João Pessoa/PB. Alega que o referido débito é objeto de intensa controvérsia judicial nos autos da ação de despejo conexa, na qual se discute a própria legitimidade da ré para figurar como locadora, bem como a validade do negócio jurídico, uma vez que a promovida não deteria a propriedade nem a posse do bem, conforme teria confessado em ação de cobrança de condomínio (Processo nº 0861118-92.2022.8.15.2001). Sustenta o demandante que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto na ação de despejo (Recurso nº 0821790-42.2025.8.15.0000), deferiu efeito suspensivo em 21/10/2025 para obstar a ordem de desocupação, reconhecendo a existência de dúvida razoável sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumenta, ainda, que realizou depósitos judiciais nos autos principais (R$ 15.848,89 em 06/10/2025 e R$ 2.004,53 em 11/11/2025) com o intuito de garantir o juízo e purgar a mora, descontando valores de taxas condominiais que adimpliu diretamente, os quais seriam de responsabilidade da locadora. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto lavrado, alegando abuso de direito e risco de dano irreparável ao seu crédito. É o que importa relatar. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito do autor encontra-se consubstanciada na documentação acostada aos autos, que evidencia a judicialização prévia da dívida objeto do protesto e a existência de fundada controvérsia sobre a exigibilidade do título. É cediço que o protesto extrajudicial tem por finalidade provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Todavia, para que o apontamento seja legítimo, é imperioso que o objeto protestado se revista de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em tela, observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, através da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de despejo conexa, datada de 21/10/2025, reconheceu expressamente a existência de "controvérsia substancial acerca da validade e legitimidade do contrato de locação" e a "dúvida quanto à legitimidade da agravada para exercer os direitos decorrentes da locação". Tal pronunciamento judicial, emanado da Instância Superior, retira, neste momento processual, a presunção de certeza e liquidez necessária para a manutenção do protesto. Embora o apontamento do protesto (14/10/2025) tenha ocorrido cronologicamente antes da decisão do Agravo de Instrumento (21/10/2025), tal fato não convalida a medida constritiva, tampouco afasta a necessidade de sua sustação. Isso porque a decisão do Tribunal apenas declarou e reconheceu uma situação de incerteza jurídica que já preexistia à data do protesto. Se o título não é hábil para embasar, com segurança, uma ordem de despejo liminar — conforme entendeu o Relator do Agravo —, com igual razão deve-se ter cautela quanto à sua utilização para fins de protesto, mormente quando a parte autora demonstra boa-fé processual através da realização de depósitos judiciais (garantia do juízo) nos autos principais, buscando resguardar eventual crédito que venha a ser reconhecido ao final. Ademais, a alegação de que o protesto foi lavrado em valor superior ao efetivamente devido, desconsiderando pagamentos de taxas condominiais suportados pelo locatário que seriam de responsabilidade da locadora, reforça a tese de excesso e abuso de direito, ferindo a liquidez do título levado a protesto. A manutenção dos efeitos do protesto sobre uma dívida cujo quantum e cuja própria titularidade ativa estão sub judice, e parcialmente garantidos por depósito, revela-se medida desproporcional. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto e inerente à própria natureza do protesto indevido. A manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protesto acarreta restrições imediatas ao seu crédito, abalo à sua honra e graves prejuízos à sua vida civil e comercial, podendo inviabilizar a realização de negócios e contratações essenciais à sua subsistência e atividade econômica. A urgência, portanto, é evidente. Ressalte-se que a medida ora deferida é reversível, uma vez que, caso ao final da demanda se conclua pela improcedência dos pedidos autorais e pela regularidade da dívida, o protesto poderá ser restabelecido e a credora poderá levantar os valores depositados e perseguir o saldo remanescente, não havendo prejuízo irreparável à parte ré.
Processo n. 0879066-42.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Sustação de Protesto]
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO referente ao título no valor de R$ 34.170,39 (trinta e quatro mil, cento e setenta reais e trinta e nove centavos), apontado em nome do autor JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES pela ré GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES, junto ao Cartório competente, até o julgamento final da lide ou ulterior deliberação. Concedo à serventia notarial o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para efetuar a medida ora deferida, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para o efetivo cumprimento desta decisão - ATENÇÃO OFICIE, com urgência, ao Cartório de Protesto de Títulos competente (1º Ofício de Protesto de João Pessoa/PB, conforme certidão de ID 128936553, a qual deve acompanhar o referido expediente), comunicando esta decisão e determinando a sustação dos efeitos do protesto indicado na inicial, devendo a serventia extrajudicial abster-se de fornecer certidões positivas relativas ao título em questão. Ressalto que eventuais emolumentos para retirada da restrição devem ser adimplidos pelo autor, principal interessado, dado que não se trata de beneficiário da justiça gratuita. Ficando desde já, consignado, que o prazo de cumprimento da decisão fica adstrito à circunstancial necessidade de adimplemento de taxas cartorárias pelo requerente. A presente decisão servirá como Ofício/Mandado para cumprimento da medida. - Demais determinações I) Diante da relação de prejudicialidade e conexão, proceda-se à anotação de vínculo com o processo nº 0847104-98.2025.8.15.2001. II) Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito