Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0871227-63.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLAUDIA HELENA SOARES DE MORAIS FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDIA HELENA SOARES DE MORAIS FREITAS em face de o BANCO DO BRASIL, na qual a autora requer a gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma total ou parcial, a depender da comprovação da real insuficiência de recursos da parte requerente. É também aplicável, subsidiariamente, o § 5º do artigo 98 do CPC, que admite o parcelamento das despesas processuais. Conforme o contracheque anexado, a remuneração líquida da autora é de R$ 13.814,94, em virtude de múltiplos descontos. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a justiça gratuita em decisão proferida nos autos de outra ação envolvendo a autora. Entretanto, a análise da gratuidade deve levar em conta as particularidades da demanda em curso. O valor da causa na presente ação é de R$ 13.858,08. Este montante, embora não seja irrisório, é consideravelmente inferior ao valor da causa do processo em que a autora obteve o deferimento integral da justiça gratuita em sede recursal (R$ 234.394,84). A proporcionalidade entre a renda líquida disponível e o impacto das custas processuais sobre essa renda é um elemento determinante para a aferição da real necessidade do benefício. No presente cenário, os elementos dos autos indicam que a autora possui uma capacidade contributiva residual, ainda que limitada, para arcar com uma parcela das custas processuais, sem que isso implique prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. Posto isso, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, concedendo a redução de 80% sobre o valor das custas iniciais, autorizando-se o recolhimento do montante remanescente em 2 (duas) parcelas mensais. INTIME-SE a autora para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, devendo as demais parcelas serem pagas na data do vencimento. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito