Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0879459-64.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para declarar que a atividade exercida pelo Autor é de baixo risco e não depende de alvará de funcionamento para início de suas atividades e, concomitante, caso entenda Vossa Excelência por imprescindível, condenar o Município Réu a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em emitir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a DISPENSA DE LICENCIAMENTO ou ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO em favor da Autora, autorizando o início imediato de suas atividades econômicas, independentemente da conclusão do processo administrativo de regularização edilícia (Processo nº 12276-25-JPALV), sob pena de multa diária (astreintes) no valor sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da Autora;" Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em análise, considerando o acervo probatório constante dos autos, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito. Conforme se extrai da inicial,
trata-se de estabelecimento comercial do ramo alimentício (lanchonete) e, segundo a legislação municipal vigente, a atividade exercida encontra-se classificada como de baixo risco, nos termos dos critérios previstos nos Decretos nº 10.558/2020 e nº 10.823/2024. A Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica (art. 170, caput e parágrafo único), impondo à Administração Pública o dever de atuar de forma proporcional, razoável e em estrita observância ao princípio da legalidade, especialmente quando se tratar de atividades que não oferecem risco relevante à coletividade. No âmbito local, a legislação municipal, em consonância com os Decretos nº 10.558/2020 e nº 10.823/2024, classifica determinadas atividades econômicas como de baixo risco, dentre as quais se insere aquela desenvolvida pela parte autora, permitindo o seu funcionamento mediante procedimento administrativo simplificado, com fiscalização posterior. Tal regramento afasta a exigência de alvará definitivo prévio para o início das atividades, desde que comprovadas as condições mínimas de segurança, exatamente como ocorre no caso dos autos. Com efeito, a parte autora instruiu a petição inicial com todos os documentos exigidos pela legislação municipal para a comprovação da segurança edilícia do imóvel, quais sejam: – Atestado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, comprovando a regularidade das instalações quanto à prevenção e ao combate a incêndio (id. 129029135); – Laudo de Estanqueidade de Gás, atestando a segurança do sistema utilizado no estabelecimento (id. 129029136); – Laudo de Dispensa da Vigilância Sanitária, demonstrando que a atividade exercida prescinde de licença sanitária prévia (id. 129029137). Tais documentos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o estabelecimento atende às exigências técnicas mínimas previstas na legislação municipal, inexistindo qualquer indicativo de risco à segurança, à saúde pública ou à ordem urbana. Dessa forma, a negativa ou a inércia do Município em conceder o alvará de funcionamento, ainda que em caráter provisório, não se harmoniza com o regime jurídico das atividades de baixo risco, revelando-se, em análise preliminar, desarrazoada e desproporcional, circunstância que confirma a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se mostra presente. A parte autora exerce atividade relacionada ao comércio de alimentos, mantendo estoque de produtos perecíveis, de modo que a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento acarreta risco concreto de perecimento das mercadorias, ocasionando prejuízos econômicos imediatos e de difícil reparação.
Trata-se de dano atual, que se agrava com o decurso do tempo, justificando a intervenção judicial urgente para resguardar o resultado útil do processo. Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que a concessão de alvará de funcionamento provisório constitui providência precária e reversível, passível de revogação caso, no curso do feito, seja constatado o descumprimento das exigências legais ou a superveniência de fato novo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município de João Pessoa conceda à parte autora ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizando o regular funcionamento do estabelecimento até ulterior deliberação judicial. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito