Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0827086-37.2017.8.15.2001 DESPACHO Anote-se todas as habilitações requeridas nos autos, especialmente as da defensoria pública, e certifique-se os herdeiros ainda não assistidos por advogado. Diante da petição do id. 109159974, intime-se o inventariante para, em 15 dias, oferecer defesa e produzir provas, ante a possibilidade de remoção de ofício. Lembro restar o oferecimento de novas primeiras declarações, mediante estrita observância aos requisitos do art. 620, do CPC, sobretudo, incluindo a si próprio na qualidade de herdeiro, atribuindo valor ao único bem do espólio e qualificando os descendentes dos herdeiros falecidos, inclusive os sucessores de Edineide Santana da Silva (John Weslley Fernandes de Santana), José da Cruz Ferreira Filho (Joedson Paiva Ferreira, Janiele Paiva Ferreira e Joás Paiva Ferreira), Inaldo Barbosa de Santana (Isais Lima de Sant’ana e Israel Soares de Santana Neto), Irenilda Barbosa de Santana (Everton Santana da Cruz, Emerson Santana da Cruz e Elton Santana da Cruz), além de Aline do Nascimento Santana, filha de Israel Soares de Sant’anna. Ainda é preciso habilitar todos os herdeiros e apresentar plano de partilha discriminado, observando que o quinhão pertencente à Irenilda Barbosa de Santana, falecida no curso do inventário, deverá ser reservado em favor de seu espólio, para que seja levado futuramente a inventário próprio. Somente depois, conclusos para exame e, sendo o caso, determinar a citação. Certidão da Censec no id. 8702045. João Pessoa, 10.12.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito