Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA KEILA SOARES RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0812878-79.2025.8.15.0251 [Retificação de Nome] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por JANAÍNA KEILA SOARES RODRIGUES, qualificada nos autos e assistida pelo PRAJUR – UNIFIP com advogado legalmente habilitado, objetivando a retificação do correto nome de sua genitora no seu assento de nascimento: de Maria Lindalva Pereira Rodrigues para Maria Lindinalva Pereira Rodrigues, nos termos da Petição Inicial. Com a Inicial vieram documentos probatórios. Gratuidade de justiça concedida (ID 127352380). Juntada nos autos certidão reprográfica pelo Cartório Céu Palmeira (ID 128062875) onde consta o nome da genitora da autora como sendo “Maria Lindalva Pereira Rodrigues”. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 129007590). É o relatório. DECIDO. O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita a retificação do assentamento no Registro Civil, porém, desde que comprovado o erro de fato ou de direito, produzido por declaração errônea ou deficiente, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial Cartorário, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada, situação observada no caso em comento. No caso dos autos, a prova documental apresentada permite constatar o erro no assento de nascimento da requerente, precisamente no campo relativo ao nome da genitora (consta Maria Lindalva Pereira Rodrigues), quando o correto seria MARIA LINDINALVA PEREIRA RODRIGUES, conforme documentos pessoais da requerente e de sua genitora em anexo (ID 127345722 – págs. 3 a 8). Nesse sentido, cabível a retificação pretendida, pois evidente que incorreu em erro a serventia extrajudicial ao lavrar o assento de nascimento e expedir certidão de nascimento da postulante.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC c/c art. 109 da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para determinar a retificação do assento de nascimento da autora no que tange apenas ao nome de sua genitora, para onde consta “Maria Lindalva Pereira Rodrigues” constar “Maria Lindinalva Pereira Rodrigues”, mantendo-se os demais termos do assento. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Considerando a natureza da voluntariedade da ação e a manifestação concorde do Ministério Público, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente a cópia desta sentença, que valerá como ofício e mandado, VIA CRC-JUD, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, nos termos, respectivamente, do art. 111 da Lei Nº 6.015/73 e art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Com o cumprimento de todas as diligências acima, DETERMINO O ARQUIVAMENTO. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 16 de dezembro de 2025. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito