Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850140-22.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proposta por Maria das Graças Gomes de Oliveira em desfavor de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos. A autora afirma ter celebrado com a empresa ré contrato de cessão temporária de criptoativos, mediante o aporte financeiro inicial e promessa de rendimentos periódicos. Sustenta que a pessoa jurídica deixou de honrar o pagamento das retribuições ajustadas e, posteriormente, passou a impedir o saque dos valores investidos, inviabilizando a continuidade da relação contratual. Alega, ainda, que a Braiscompany cessou por completo suas atividades, tornando inviável, a seu ver, qualquer forma de comunicação ou regularização contratual, em cenário marcado por indícios de estrutura fraudulenta destinada à captação de recursos de consumidores sob a aparência de investimentos em criptoativos. Por tais razões, requer: (a) a resolução do contrato; (b) a restituição integral dos valores investidos; (c) o pagamento dos rendimentos contratuais inadimplidos; e (d) a desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização solidária dos sócios administradores. Os réus foram citados por edital e, diante disso, foi nomeada curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral (id. 123813860). Réplica da autora (id. 123813860). Instadas as partes a se manifestarem quanto à necessidade de produção de novas provas, não houve requerimento útil a justificar a dilação probatória (id. 126211721). Eis o relato, decido. DO MÉRITO. O contrato atípico firmado entre as partes materializa um ajuste consumerista de prestação de serviços, inserido em uma inequívoca relação de consumo, na qual, de um lado, figura um consumidor e, de outro, um fornecedor, consoante a teoria finalista. Diante desta configuração, impõe-se a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, bem como a aplicação das normas de responsabilização previstas no caderno consumerista. Verifica-se que a autora celebrou com a empresa ré, BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA -- notoriamente pertencente aos também promovidos Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos (cônjuges) -- contrato de cessão temporária de criptoativos (locação). Nele, a autora figura como locadora das moedas digitais de sua propriedade (conforme Cláusula 1ª), com a obrigação de transferi-las à locatária (Cláusula 3ª), por prazo de 12 (doze) meses, em troca de uma retribuição mensal variável, a ser paga pela empresa ré e informada por meio de tabela mensal elaborada por esta (Cláusulas 2ª e 7ª). No item “Tabela de Referência para Locação” do contrato firmado entre as partes (id. 78868140), constam os seguintes campos: a) O valor do criptoativo locado em bitcoin (BTC) na data da contratação, acompanhado de um código alfanumérico identificador da transação; b) A expressão monetária em reais correspondente ao valor do ativo locado, representando, de forma precisa, o montante investido pela autora junto à empresa BRAISCOMPANY; c) Um código alfanumérico identificado como “HASH (endereço de recebimento)”, que supostamente individualizaria a operação e o local digital de destino dos criptoativos; d) O valor de cotação do bitcoin na data da contratação, servindo de referência para quantificação do investimento realizado. Observa-se, em uma análise formal do contrato apresentado e à luz das regras da experiência ordinária, que o acordo em questão abrange, em aparência, não somente elementos de locação de bens digitais previamente pertencentes à parte autora, mas também um arcabouço de prestação de serviços pela empresa ré. Esses serviços incluem a assessoria e atuação técnica para a abertura de uma conta digital junto a uma corretora especializada (Exchange) e a aquisição da moeda digital (criptoativo), que posteriormente foi locada à própria empresa ré -- uma organização tecnológica notoriamente sediada em Campina Grande, mas com atuação ampla, nacional e internacional, isto é, uma 'fintech'. Em outras palavras, foi a BRAISCOMPANY detentora do know-how e dos conhecimentos tecnológicos necessários para atuar no mercado de bitcoins -- inclusive com alegações de liderança nesse segmento --, a responsável por estruturar e executar todas as etapas técnicas e digitais essenciais à formação e implementação do contrato. Presume-se que a empresa adquiriu os criptoativos em nome da parte autora para, em seguida, locá-los a si própria, consolidando, assim, a sua participação central no processo. Por outro lado, conforme também se põe em relevo, o contrato em questão foi claramente elaborado de forma unilateral pela pessoa jurídica ré, BRAISCOMPANY, configurando-se, portanto, como um contrato de adesão. No contexto dessas considerações iniciais, e passando diretamente à análise da causa de pedir e dos fundamentos que embasam o pedido de rescisão contratual -- ou, mais precisamente, de resolução contratual por inadimplemento --, entendo que, indubitavelmente, ocorreu o inadimplemento contratual narrado na inicial. Esse inadimplemento se caracteriza tanto pela ausência de pagamento dos aluguéis mensais devidos quanto pela impossibilidade de saque dos valores investidos, fatos que, por si só, justificam plenamente o deferimento do pedido de resolução dos contratos. Todavia, embora os réus tenham sido formalmente citados por edital e, ainda que a Exma. Sra. Defensora Pública, exercendo o "munus" de Curadora Especial tenha apresentado contestação formal nos autos, percebe-se que não há nenhum indício de comportamento probo por parte dos réus, especialmente no âmbito do microcosmo contratual. Da mesma forma, não há sinal de adimplemento das obrigações assumidas, o que, se existisse, poderia afastar a tese defendida pela autora, por quebra de nexo de causalidade. Assevera-se que a relação contratual entre as partes aparentemente envolveu, em tese, a prática pela empresa ré e/ou por seus sócios-administradores de um eventual esquema ou golpe comumente conhecido como “pirâmide financeira” (ou “esquema Ponzi”). Esse tipo de esquema caracteriza-se pela celebração de contratos desconectados de uma real e efetiva prestação de serviços ou fornecimento de produtos -- no caso em questão, a suposta aquisição de criptoativos e sua colocação em uma Exchange em nome da parte autora, com o objetivo de posterior locação à própria empresa. Nesses esquemas, o pagamento das contraprestações pecuniárias combinadas (aqui, os aluguéis ou retribuições mensais variáveis) aos contratantes iniciais depende exclusivamente do ingresso de novos contratantes, com o aporte de novos recursos, ou, pelo menos, de uma exacerbada malversação ou severa má administração dos recursos captados junto aos investidores. Sob uma perspectiva ou outra, inclusive, não se pode descartar a possibilidade de que a empresa ré sequer tenha efetivamente adquirido ou aplicado as criptomoedas em nome da autora. Alternativamente, ainda que tenha havido a aquisição, é possível que as moedas digitais já não estejam mais em nome da autora -- sendo certo que não há informações sobre em qual plataforma digital estariam armazenadas ou sob qual chave de acesso --, ou que já tenham sido convertidas em pecúnia, sem que se saiba qual foi o destino desses valores. É possível que os criptoativos tenham sido transferidos para carteiras digitais privadas ou ainda alocados em plataformas internacionais de negociação e custódia, como Binance, Coinbase, Kraken ou KuCoin, dificultando ou inviabilizando o rastreamento dos ativos e a identificação do titular final. Estas circunstâncias reforçam a tese de inadimplemento contratual por parte da pessoa jurídica ré, consolidando os fundamentos apresentados pela autora. Deste modo, a conjugação de todos esses fatos públicos e notórios -- a interrupção do pagamento dos aluguéis mensais referentes à locação das moedas digitais, o fechamento da pessoa jurídica ré e a paralisação de suas atividades, a ausência de comprovação sobre o destino dos investimentos realizados (ou mesmo se eles foram efetivamente concretizados), o impedimento de resgate dos valores investidos e, em síntese, a falta de comprovação do cumprimento global do contrato -- confirma, de maneira concreta e inconteste, o inadimplemento contratual irrefutável por parte da pessoa jurídica ré, a partir do período mencionado, conforme narrado pela parte autora na inicial. E, ainda: no contexto de um possível golpe financeiro ou, ao menos, de malversação dos recursos aplicados, somado à paralisação total das atividades da empresa ré e à ausência de documentos comprobatórios do cumprimento contratual nos autos, é certo que não se trata de um mero inadimplemento relativo por mora (como a simples falta de pagamento da “retribuição mensal variável” a título de aluguel pela locação dos criptoativos), mas de um verdadeiro inadimplemento absoluto e definitivo de todo o contrato firmado entre as partes. Esse inadimplemento decorre de culpa exclusiva da pessoa jurídica ré, cabendo à parte autora, por pleno direito, a imediata resolução do contrato, como pontuado por este juiz. O cumprimento da principal obrigação contratual pela autora consumidora (a disponibilização dos valores previstos no contrato para a aquisição de moedas digitais) está amplamente comprovado, pois a transferência de criptoativos para a ré era uma obrigação contratual, conforme evidenciado na “Tabela de Referência para Locação”, que traz detalhes como o valor do criptoativo locado em bitcoin na data do contrato, acompanhado de um código alfanumérico, a expressão monetária em reais do ativo locado, representando o investimento feito pela autora, um código “HASH (endereço de recebimento)” e a cotação do bitcoin na data do contrato. Além disso, cláusulas como a multa de 30% por desistência ou rescisão indicam que a transferência de valores ocorreu no momento da assinatura do contrato, reforçando que a autora cumpriu sua parte no acordo. No contexto de um possível golpe financeiro, é evidente que a transferência de numerários ocorreu antes ou concomitantemente à formação do contrato, comprovando, de forma clara e inequívoca, o adimplemento da autora. Independentemente da discussão sobre dolo, indução a erro, ilicitude ou nulidade contratual, ocorreu, no caso concreto, o inadimplemento absoluto e definitivo dos contratos firmados entre as partes, por culpa exclusiva da ré. Diante disso, a autora detém o direito de pleitear a imediata resolução dos contratos por inadimplemento, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Assim, faz jus a parte autora ao ressarcimento da totalidade dos valores principais iniciais pagos/investidos, constantes dos contratos firmados, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora. Isso porque a estrutura jurídica dos contratos em questão é a de uma cessão temporária de criptoativos (locação), que prevê, em sua essência, a devolução dos valores disponibilizados à pessoa jurídica ré. Dessa forma, não cabe o desconto ou abate dos valores mensais pagos até o início do inadimplemento, tampouco a aplicação de qualquer multa contratual ou “percentual redutor”; porquanto seria contraintuitivo à própria natureza do negócio entabulado. Vejamos: "APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Relação de consumo. Compra e venda de criptoativos. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra a empresa contratada e suas parceiras comerciais. Contrato de investimento de criptomoeda (bitcoins). Empresas requeridas que deixam de depositar os rendimentos e lucros e recusam-se a devolver o dinheiro investido pela autora. Solidariedade. Pertinência subjetiva da demanda bem definida. Cerceamento de defesa não evidenciado. Sentença mantida (RITJSP, art. 252). PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10097845920208260009 SP 1009784-59.2020.8.26.0009, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 11/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) "AÇÃO INDENIZATÓRIA – CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDA – Incontroversa fraude em conta digital do autor, mantida pela ré, com a perda do valor correspondente a bitcoins adquiridos – Transações que resultaram na subtração da quantia investida pelo autor – Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC – Atividade desenvolvida que implica em risco, resultando no dever de indenizar, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil – Precedentes jurisprudenciais – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10378462320218260576 SP 1037846-23.2021.8.26.0576, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato, cumulado com restituição de valores. Tutela de urgência. Arresto. Pretensão que comporta acolhimento. Presentes os requisitos autorizadores da medida. Demonstração de que os pagamentos deixaram de ser efetuados aos investidores, assim como impossibilidade de resgate dos valores investidos pelo agravante. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2029553-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020 E ainda: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A. CAPITAL LTDA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: 71010418416 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/04/2022) A extinção do vínculo obrigacional, no presente caso, não decorre de qualquer das hipóteses previstas no contrato que autorizariam a imposição de penalidade ao locador-consumidor. Ao revés, resulta de fato exclusivo e inequivocamente imputável à parte locatária -- a empresa ré -- que, por sua própria inércia e inadimplemento, deixou de honrar integralmente as obrigações assumidas. Trata-se, portanto, de inadimplemento absoluto, que frustra a finalidade do contrato e compromete sua execução. Ora, o desfazimento do contrato não é fruto de escolha unilateral ou desídia da parte autora, mas sim da manifesta quebra contratual por parte da ré, a qual, inclusive, não apresentou nenhuma justificativa plausível ou evidência de cumprimento parcial das obrigações. Assim, por se tratar de situações contratuais distintas -- resolução por inadimplemento do fornecedor versus resilição ou resolução por descumprimento do consumidor --, é plenamente inaplicável a autora a multa contratual ou “percentual redutor” de 30% prevista nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª do contrato. Portanto, faz jus a parte autora ao ressarcimento da totalidade dos valores principais iniciais pagos/investidos, sem a incidência do desconto da multa contratual de 30%, a qual, por decorrer de cláusula estipulada para a hipótese de inadimplemento, deve incidir em desfavor da própria ré, que deu causa à resolução contratual. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Por fim, a autora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, estendendo a responsabilidade aos seus sócios também promovidos, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos. Com isso, busca-se a imputação de responsabilidade patrimonial a estes, de modo que seus patrimônios individuais respondam pelos prejuízos contratuais decorrentes do inadimplemento da pessoa jurídica. Da análise da causa de pedir, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, verifica-se que a autora atribui aos sócios a prática de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica -- por desvio de finalidade ou confusão patrimonial -- nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), ou, alternativamente, a existência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do CDC (Teoria Menor), para justificar a desconsideração pretendida. O cenário fático-jurídico delineado nos autos -- amplamente documentado e de conhecimento público -- revela uma sequência de condutas protagonizadas pelos sócios que ultrapassa o mero insucesso empresarial. O que se vê é a materialização de uma estrutura voltada à captação massiva de recursos sob promessas de rentabilidade extraordinária, desprovida, no entanto, de lastro econômico efetivo e sustentação técnica mínima. A derrocada da empresa não decorre de fatores exógenos ou de oscilações do mercado, mas de decisões conscientemente tomadas, que conduziram ao colapso de um modelo negocial sabidamente insustentável. Em 2021, por exemplo, veio a público o fato de que a BRAISCOMPANY não integrava os quadros da ANBIMA -- instituição de referência no setor financeiro --, embora fizesse uso indevido de sua imagem institucional. Esta conduta não apenas comprometeu a lisura da atuação da empresa, mas também evidenciou a manipulação da percepção pública para conferir à operação um verniz de legitimidade que jamais existiu. Veja-se: https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/nota-de-esclarecimento-braiscompany-nao-tem-vinculos-com-a-anbima.htm https://br.cointelegraph.com/news/association-denounces-braiscompany-for-improper-use-of-brand-next-to-cvm-seal As justificativas evasivas apresentadas pela empresa -- como supostos bloqueios em corretoras internacionais ou instabilidades técnicas internas -- não se sustentam diante do colapso sistêmico do modelo praticado, tampouco são acompanhadas de documentos minimamente idôneos que sustentem sua versão. O que sobra é uma narrativa frágil, ornamentada por retórica vã, a revelar uma gestão temerária, quando não deliberadamente fraudulenta. A paralisação integral das atividades da empresa, a fuga dos sócios da jurisdição nacional, a posterior condenação criminal nos autos da ação penal nº 0800452-30.2023.4.05.8201 e a ação civil pública movida pelo Ministério Público da Paraíba, visando ao bloqueio de bens da pessoa jurídica e de seus dirigentes (processo nº 0807241-09.2023.8.15.2001), compõem um quadro robusto de indícios da prática de atos ilícitos e de desvio de finalidade no exercício da atividade empresarial. A isso se soma um marketing cuidadosamente arquitetado, com traços quase cinematográficos, voltado à criação de um ideal de ascensão pessoal e sucesso financeiro. A figura do então CEO, Antônio Inácio da Silva Neto, foi intencionalmente alçada à condição de símbolo do empreendimento, fundindo a identidade do negócio à sua imagem pessoal. Neste ponto, impõe-se evocar a Teoria da Aparência. A confiança depositada pelos contratantes não recaía na estrutura formal da Braiscompany, mas sim na aura de segurança e credibilidade habilmente projetada por seus sócios. Não era a empresa quem inspirava fé: era o ideal que dela emanava, encarnado especialmente na figura de seu líder, e que levava os consumidores a investir não apenas dinheiro, mas expectativas, sonhos e, em muitos casos, o próprio futuro. Esse ideal, como ora se evidencia, não passava de construção quimérica desde a origem. Os réus tinham plena ciência da fragilidade do modelo que arquitetaram e, ainda assim, decidiram mantê-lo erguido sobre alicerces fictícios, apropriando-se dos frutos gerados por uma estrutura fadada ao colapso - colapso esse que, quando veio, arrastou consigo a confiança depositada por seus investidores. Mesmo que não se configurasse o desvio de finalidade e houvesse somente uma exacerbada malversação ou severa má administração dos recursos captados junto aos investidores, é evidente a prática de confusão patrimonial, que, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da BRAISCOMPANY. Diante de tais circunstâncias, está caracterizado o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, o que autoriza a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil. Mas ainda que se entenda não estarem plenamente configurados todos os requisitos desta teoria, a absoluta incapacidade financeira da empresa e a ausência de qualquer mecanismo eficaz de reparação por parte da pessoa jurídica autorizam a incidência do art. 28, § 5º, do CDC, segundo o qual, nos casos de insolvência, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir óbice ao ressarcimento dos consumidores. A inadimplência generalizada, o desaparecimento da empresa do mercado, a impossibilidade de localização de ativos sob sua titularidade e a inexistência de qualquer canal efetivo de comunicação ou ressarcimento, e todos esses elementos convergem para a mesma conclusão: a manutenção da autonomia patrimonial da Braiscompany configura, neste momento, verdadeiro instrumento de blindagem ilícita e de perpetuação do dano. A propósito: "RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – Decisão saneadora que excluiu da lide pessoas jurídicas não vinculadas contratualmente ao autor, bem como os sócios da contratada, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente deverá ocorrer oportunamente. Insurgência recursal do autor sustentando legitimidade passiva das pessoas jurídicas excluídas da lide ao fundamento de grupo econômico criado para lesar consumidores. Arguição também de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na própria inicial. Acolhimento do recurso. Legitimidade passiva que deve ser aferida em conformidade com a teoria da asserção, sobretudo havendo apontamento da vinculação das demandadas. Viabilidade também do direcionamento da ação em face dos sócios da executada, em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na própria inicial. Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, e ainda, viabilizar direcionamento da ação em face dos sócios da executada." (TJ-SP - AI: 21810924220218260000 SP 2181092-42.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022). "RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO EM VIRTUDE DA QUEBRA DE CONTRATO. Existência de grave inadimplemento contratual da empresa, que garantiu ao autor (e demais consumidores) o saque do investimento a qualquer momento. Ao tentar reaver o montante depositado em sua carteira de investimentos, o autor não logrou êxito, pois o dinheiro ficou bloqueado no site. Após inúmeras tentativas extrajudiciais de ser ressarcido, o autor localizou diversos relatos que se encontram nos noticiários e demais sites especializados de que a empresa 'travou' os saques da sua plataforma digital, bloqueando o valor investido e não podendo mais ser retirado pelos consumidores. Falta grave. Dever de retornar ao estado anterior, o que compreende a restituição dos valores pagos e não sacados. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O descumprimento do contrato foi grave, retratando-se golpe ao conjunto de consumidores. Evidente a violação da boa-fé objetiva. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Documentos trazidos na apelação (fls. 192/198). Não conhecimento. A prova já existia, na época da petição inicial. Não poderia, desta forma, haver inovação recursal. Somente em situações excepcionais admite-se a juntada de documentos. Preservação do princípio do contraditório, réus revéis. De qualquer modo, os documentos trazidos pelo autor não alteram a solução do recurso. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10194029820198260482 SP 1019402-98.2019.8.26.0482, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Assim, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a consequente extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, nos exatos termos requeridos na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao abrigo do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar a resolução dos contratos de cessão temporária de criptoativos (locação) firmados entre a autora e a empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, por inadimplemento absoluto e definitivo desta; II) Condenar a ré Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 20.291,57 (vinte mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor principal investido, acrescida dos rendimentos contratuais inadimplidos, devendo o montante ser atualizado pelo IPCA-E desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento; III) Afastar a aplicação de qualquer multa ou percentual redutor em desfavor da autora, porquanto a resolução decorre de inadimplemento exclusivo da ré, aplicando-se, ao contrário, a multa contratual de 30% em desfavor da própria ré, em favor da autora; IV) Decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, estendendo os efeitos da condenação aos sócios Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, que responderão solidariamente pelo cumprimento da obrigação; Condenar, ainda, os réus Braiscompany, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada, intimem-se as partes (DJEN). Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito