Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANILDO DA SILVA GOMES
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806538-25.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, da análise dos processos indicados na certidão automática NUMOPEDE, entendo que não há litispendência entre os processos, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido de habilitação protocolado pelo espólio de VANILDO DA SILVA GOMES (Id 82846513). Juntaram os documentos necessários para habilitação. O promovido requereu que fosse comprovado nos autos a realização formal de partilha do inventário ou sobrepartilha, com a definição do quinhão cabível na sucessão do presente RPV e com o devido recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incidente sobre os valores atualizados do crédito, Id 85550987. Tem-se que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou da realização do formal de partilha. Senão vejamos: “Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário.” (STJ- Inf. 600) Assim, os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução e, por conseguinte, receberem o valor que lhes toca. Adota-se o artigo 313, § 2º, inciso II do CPC, onde os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, o TRF4 já afirmou que: “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário”. Ademais, o art. 778, §1ª, II, do mesmo Código, no tocante à execução, prevê: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.” Sendo assim, a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovada sua condição, poderá ser decidida pelo juízo imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobre a instrução (art. 691, CPC). Ora, cabível a sucessão pelos herdeiros, ela não pode ser simbólica, limitada a um fim em si mesma. Habilitar herdeiros apenas para regularizar representação processual, não faz qualquer sentido. Em nada acrescenta ao andamento do processo e, menos ainda, à entrega do bem da vida objeto do processo, finalidade maior da prestação jurisdicional, sobretudo quando não haja controvérsia entre os sucessores. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – FALECIMENTO DA PARTE – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – LEVANTAMENTO DO CRÉDITO – ADMISSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA DE BENS. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Falecimento de credores. Possibilidade de habilitação direta dos herdeiros e posterior levantamento de depósito. Admissibilidade. Desnecessidade de inventário ou partilha de bens (art. 110 CPC). Precedentes do Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024975-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) No caso em tela, restou comprovado o óbito do autor e o parentesco alegado. Assim, os valores devem ser destinados aos herdeiros, sendo distribuídos conforme a lei civil. Isto posto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros requerido na petição de Id 82846513. Proceda o cartório com o cadastramento. Determino, ainda, a expedição de alvará de levantamento em favor dos herdeiros habilitados e de seu causídico, relativamente aos valores já depositados nestes autos, observada a proporção legal da sucessão. Intime-se para ciência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital