Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ULTRAGAZ COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0845530-26.2025.8.15.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ULTRAGAZ COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., sucessora da EXPONENCIAL ENERGIA LTDA (conforme documentação contratual) e que também atua em conjunto com a ULTRAGAZ ENERGIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (antiga WITZLER ENERGIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA), ambas conjuntamente referidas como "Credoras" em um dos instrumentos apresentados, em face de DURAPLAST INDUSTRIAL LTDA, visando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no montante de R$ 178.054,54 (cento e setenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data da propositura da demanda em 12 de dezembro de 2025. A Exequente fundamenta a presente execução na mora da Executada no adimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de dois instrumentos contratuais centrais, quais sejam, o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – EXP202303177/8034 e o Contrato de Prestação de Serviços/Gestão de Energia – W211110001/2021. A petição inicial detalha que o débito se divide em duas grandes vertentes: a inadimplência relacionada ao fornecimento de energia elétrica nos meses de fevereiro a maio de 2025, totalizando R$ 158.900,80, conforme Notas Fiscais e documentos de protesto acostados (IDs 128935472 a 128935482); e a inadimplência referente aos serviços de consultoria e gestão de energia (Contrato de Gestão) referentes ao mesmo período, no valor de R$ 19.153,74, conforme as Notas Fiscais de Serviços (IDs 128935484 a 128936211). A soma destes montantes perfaz o valor total executado. Em uma diligência preliminar, antes de proferir qualquer juízo de admissibilidade quanto à execução e, em especial, antes de ordenar a citação do devedor, foi anexada aos autos a Certidão Automática NUMOPEDE (ID 128958449), datada de 14 de dezembro de 2025. Tal certidão, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba com vistas ao controle da litigância abusiva e à uniformização de decisões, aponta a existência de um processo conexo em tramitação. Especificamente, a certidão indica o processo de Procedimento Comum Cível tombado sob o n.º 0845528-56.2025.8.15.0001, distribuído à 1ª Vara Cível de Campina Grande, também em 12/12/2025, com o mesmo polo ativo e o mesmo assunto principal (“Rescisão / Resolução”). Embora a classe processual da demanda identificada na 1ª Vara Cível seja distinta (Procedimento Comum Cível) da presente (Execução de Título Extrajudicial), o assunto principal comum ("Rescisão / Resolução") e a identidade de partes (ULTRAGAZ/DURAPLAST), somados à coincidência temporal de distribuição e à natureza dos documentos que instruem ambos os processos, sugerem, com veemência, que a ação de conhecimento visa, presumivelmente, a discussão, resolução ou anulação dos mesmos títulos contratuais que dão lastro à execução ora proposta. Diante deste panorama fático-processual e da necessidade imperiosa de observância das regras de organização jurisdicional e distribuição de competência, passo à análise da conexão. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA CONEXÃO E DA PREVENÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da modificação de competência, estabelece critérios claros para o reconhecimento da conexão entre demandas. O instituto da conexão, delineado no caput do Artigo 55 do Código de Processo Civil, dispõe que "consideram-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso em tela, ainda que o pedido da presente Execução (satisfação de crédito) seja diferente do pedido da Ação de Conhecimento (Rescisão/Resolução contratual, provavelmente cumulada com declaração de inexigibilidade ou consignação em pagamento), a relação entre as demandas é inegável, pois ambas derivam do mesmo fato jurídico fundamental, qual seja, o complexo contratual de fornecimento e gestão de energia elétrica e o subsequente inadimplemento que culminou na constituição dos títulos executivos. Em outras palavras, a causa de pedir remota é idêntica: os Contratos EXP202303177/8034 e W211110001/2021. A execução e a ação que discute a exigibilidade do título (ação anulatória, declaratória ou de rescisão) são exemplos clássicos de causas que, embora possuam pedidos formalmente diversos, são indissociáveis quanto à sua origem fática e, frequentemente, quanto à sua fundamentação jurídica. Se a pretensão executória se funda na exigibilidade dos contratos e notas fiscais, e o Procedimento Comum Cível visa à resolução ou rescisão desses mesmos contratos, a identidade da causa de pedir remota é patente, o que justifica o julgamento simultâneo. Não obstante a suficiência da causa de pedir comum para caracterizar a conexão nos termos gerais do caput do Artigo 55 do Código de Processo Civil, o legislador cuidou de estabelecer expressamente a extensão do conceito de conexão para situações que envolvem a execução de títulos extrajudiciais e ações de conhecimento relacionadas. O Artigo 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que serve como fundamento central desta decisão, prescreve que: "§ 2º. Consideram-se também conexas as ações de execução de título extrajudicial e as ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico." O presente processo é uma Execução de Título Extrajudicial, lastreada nos contratos e duplicatas/notas fiscais protestadas. O processo que tramita na 1ª Vara Cível de Campina Grande é uma Ação de Conhecimento (Procedimento Comum Cível) que, em razão do assunto principal ("Rescisão / Resolução") e da identidade de partes e origem da dívida, versa sobre o mesmo ato jurídico que serve de suporte à execução: os contratos de fornecimento e gestão de energia celebrados entre a Exequente/Credora e a Executada/Confitente Devedora. O legislador, ao redigir o Artigo 55, § 2º, I, reconheceu a profunda interdependência dessas demandas, objetivando evitar o risco de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo. A identidade entre a causa de pedir da execução (o inadimplemento contratual) e a causa de pedir da ação de conhecimento (discussão sobre a validade, exigibilidade ou cumprimento dos termos do mesmo contrato) torna imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto. Admitir que juízos diversos deliberem sobre a validade e a satisfação de um mesmo conjunto obrigacional representaria uma afronta ao princípio da segurança jurídica e à economia processual, criando um risco concreto de que a decisão proferida na ação de conhecimento (e.g., rescisão do contrato com efeitos ex tunc) venha a contradizer a decisão exarada na execução (e.g., penhora e expropriação de bens com base em título que foi declarado resolvido). Portanto, em estrito cumprimento ao Art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a conexão entre esta Execução de Título Extrajudicial (0845530-26.2025.8.15.0001) e o Procedimento Comum Cível (0845528-56.2025.8.15.0001) deve ser inequivocamente reconhecida. DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO PREVENTO E REMESSA Reconhecida a conexão, cumpre determinar qual dos juízos se tornou prevento para processar e julgar as demandas reunidas. A regra de determinação da prevenção está prevista no Artigo 59 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". No caso concreto, a Certidão Automática NUMOPEDE, que cumpriu a função de alertar sobre a duplicidade de demandas conexas, indica que o processo de Procedimento Comum Cível n.º 0845528-56.2025.8.15.0001 foi distribuído à 1ª Vara Cível de Campina Grande, enquanto o presente feito (Execução de Título Extrajudicial n.º 0845530-26.2025.8.15.0001) tramita nesta 6ª Vara Cível de Campina Grande. Embora ambos os processos tenham sido distribuídos na mesma data (12/12/2025, conforme o sistema PJe), o registro da distribuição é o marco temporal que define a prevenção. No sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), o registro de distribuição é feito no momento do protocolo, e a ordem temporal, ainda que por segundos, define a prioridade. Independentemente de uma análise minuciosa dos metadados de distribuição (que indicariam o exato instante), a própria Certidão Automática NUMOPEDE, ao elencar o processo 0845528-56.2025.8.15.0001 como o primeiro na listagem de semelhanças factuais, e considerando a regra processual de que o juízo para onde os autos devem ser remetidos é aquele que primeiro tomou conhecimento da causa, impõe-se a reunião perante o Juízo da 1ª Vara Cível. Ademais, no cotejo entre uma ação de execução e uma ação de conhecimento que visa discutir o título executivo, a reunião dos processos no juízo da ação de conhecimento revela-se a solução mais adequada do ponto de vista da instrumentalidade, pois a discussão do mérito contratual e a eventual desconstituição do título são matérias que influenciarão diretamente o prosseguimento da execução. Desse modo, a remessa da execução ao juízo que se ocupará da resolução ou rescisão do ato jurídico subjacente garante a efetividade da conexão e a coerência do resultado. A reunião deve ocorrer, portanto, no Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, para que ambos os feitos sejam processados e julgados conjuntamente, nos termos do Art. 55, § 1º, e do Art. 58 e 59 do Código de Processo Civil, o que assegurará que o destino da execução esteja intimamente ligado à deliberação sobre a legalidade, a exigibilidade ou a resolução do contrato no bojo da ação de conhecimento. Diante de todo o exposto, e em estrita observância ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, que visam evitar decisões contraditórias, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Execução de Título Extrajudicial (n.º 0845530-26.2025.8.15.0001) e o Processo de Procedimento Comum Cível (n.º 0845528-56.2025.8.15.0001), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campina Grande, por versarem sobre o mesmo ato jurídico e, consequentemente, possuírem causas de pedir comuns, nos termos do Artigo 55, caput e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, por ser este o Juízo prevento para o processamento e julgamento simultâneo das ações, nos termos do Artigo 58 e 59 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judiciária às anotações e comunicações necessárias, dando-se baixa na distribuição e promovendo-se a transferência eletrônica imediata dos autos ao Juízo competente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito