Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000345-84.2012.8.15.0831 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida por este Juízo (ID 114236466), que indeferiu o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão. Sustenta que, embora a CNIB seja uma ferramenta para registro de indisponibilidades, o pedido subentende a decretação dessa indisponibilidade como medida executiva, especialmente após o insucesso de outras diligências para a localização de bens. Argumenta que a decisão não enfrentou a questão sob essa ótica, deixando de apreciar a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens dos executados. Devidamente intimadas para se manifestar sobre os embargos, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 122773098). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida. A parte embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria analisado a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens via CNIB, limitando-se a afirmar que o sistema não se destina à pesquisa de patrimônio. No entanto, a decisão embargada foi clara e objetiva ao analisar o pedido formulado na petição de ID 113770180. Na referida petição, a parte exequente requereu expressamente a realização de "consulta" à CNIB, com a finalidade de "...rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade...". A decisão atacada enfrentou diretamente o pleito, explicando, com base no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que a finalidade da CNIB é a de "recepção e divulgação [...] das ordens de indisponibilidade", e não a de servir como ferramenta de busca ou pesquisa patrimonial. Concluiu, de forma lógica e fundamentada, que, como não havia sido decretada a indisponibilidade de bens dos executados, não havia o que registrar ou consultar no referido sistema. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que a parte embargante demonstra, na verdade, é seu inconformismo com o mérito da decisão. Pretende, por via transversa, modificar o julgado para obter o deferimento de uma medida que não foi explicitamente requerida no momento oportuno — a decretação de indisponibilidade — sob a alegação de que o pedido de consulta a subentendia. A irresignação com o conteúdo da decisão deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, qual seja, o Agravo de Instrumento, sendo os embargos de declaração via inadequada para buscar a reforma do que foi decidido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, mas sim mero inconformismo da parte embargante, o que desafia recurso próprio. Intimem-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito