Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO VALENTIM
REQUERIDO: EDSON VALENTIM DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra Gabinete Virtual INTERDIÇÃO (58) 0800973-58.2020.8.15.0411 [Curatela]
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária movida por MARIA DO ROSÁRIO VALENTIM, devidamente qualificada, objetivando a curatela de EDSON VALENTIM DA SILVA, também qualificado, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e atestado médico. Realizada inspeção judicial, com o interrogatório do Requerido. Concedida a curatela provisória à requerente. Termo de compromisso assinado em ID. nº 38014657. Laudo pericial em ID. nº 40156293. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição (ID. nº 51750908). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo importante consignar que a capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O Código Civil, em seu artigo 4º, considera relativamente incapazes as pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos. A interdição, que é o procedimento especial de jurisdição voluntária, tem por objetivo verificar e quantificar a incapacidade de uma pessoa. Segundo Arnaldo Rizzardo, interdição é um ato judicial em que o juiz declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior, para prática de certos atos da vida civil, e para regência de si mesma e de seus bens. (in Direito de Família, pp. 966, 3ª ed., Ed. Forense). Ocorre que no atual cenário jurídico, o termo interdição, como medida de proibição do exercício de direitos, não se mostra consentâneo com a atual tendência de modernização das normas, que vem buscando a inclusão de todas essas pessoas e a busca da autonomia da vontade por elas. Preferiu-se o termo “curatela”, destinado à proteção da pessoa e à prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais. Dessa forma, a curatela é o instrumento pelo qual a pessoa que não possui discernimento, possa exercer sua capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato. No que diz respeito à prova para decretação dessa incapacidade do indivíduo para realizar atos da vida civil, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. Assim, ante a necessidade de segurança na decretação da interdição, o legislador ressaltou, no caput do art. 1.183 do CPC, que o juiz deve determinar a realização do exame pericial do interditando. Nesse sentido, ao comentar o art. 1183 do CPC, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p. 1083, 7ª edição, Ed. RT, ensinam a importância da perícia: “Perícia médica. A lei exige a realização de perícia médica em processo de interdição, sob pena de nulidade. A tarefa do perito consiste em apresentar laudo completo e circunstanciado da situação físico-psíquica do interditando, sob pena de o processo ser anulado. O laudo não pode se circunscrever a mero atestado médico em que se indique por código a doença do suplicado. (...) É imprescindível a realização de exame pericial para detectar a existência de incapacidade do interditando e a sua extensão”. No presente caso, consoante o laudo pericial produzido por perito do Instituto Juliano Moreira (ID. nº 40156293) o interditando é portador de psicose crônica (CID 10 – F 28) tendo sido atestada a sua incapacidade, visto tratar-se de doença irreversível e que compromete a capacidade do requerido. Também foi anexado aos autos laudo médico onde consta que o interditando “Edson Valentim da Silva, 29 anos, está em acompanhamento médico psiquiátrico no CAPS I (Alhandra), apresentando quadro clínico compatível com diagnóstico de F20.1 (CID-10) (Esquizofrenia hebefrênica). No momento está em uso das medicações (...) tem indicação de permanecer em tratamento”. Ademais, realizada inspeção judicial, tornou-se incontroversa a incapacidade relativa do requerido – filho da requerente - para a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputo presente a prova da incapacidade relativa para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, confirmo a decisão que deferiu a curatela provisória e, por consectário, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de EDSON VALENTIM DA SILVA, razão pela qual nomeio curadora, MARIA DO ROSÁRIO VALENTIM, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, todas as medidas destinadas ao pronto atendimento, que necessitem da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Em obediência ao disposto no art. 775, §3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se cópia deste termo (servindo como mandado/ofício) para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, e publique-se pelo órgão oficial por três vezes o edital de interdição, com intervalo de dez dias, devendo, também, ser afixado no átrio do Fórum, observando que deve constar dos referidos editais os nomes do interditado e sua curadora, bem como a causa da interdição. VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se os demais comandos da sentença e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo Alhandra-PB, datado e assinado eletronicamente. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito