Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801013-45.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA, propôs OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, objetivando, a devolução de descontos indevidos em face do BANCO PINE S.A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A e DA AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIÁRIOS COLETIVOS. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de forma indevida. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Indefiro o pedido de Antecipação de Tutela, tendo em vista não vislumbrar o preenchimento dos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. 13.Intimações e demais diligências necessárias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. 15. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito