Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800610-43.2023.8.15.2003.
REQUERENTE: LINDAINEZ CONFESSOR DINIZ
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. LUAN RODRIGUES CONFESSÔR, representado por sua genitora LINDAINEZ CONFESSOR DINIZ, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de FABIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, também qualificado, conforme as alegações iniciais. O executado foi regularmente citado [Id. 114878913], mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação [Id. 121293127]. Intimada a promovente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte, demonstrando desinteresse. O Ministério Público, em manifestação de ID. retro, pugnou pela extinção do feito. Relatados, DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sendo a mesma intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”