Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0002214-86.2013.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Convênio] Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA e outros (2) Ré(u): ABMAEL DE SOUSA LACERDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento com Pedido Liminar proposta originalmente pelo Município de Pombal/PB, representado por sua Procuradoria-Geral, contra Abmael de Sousa Lacerda, brasileiro, qualificado nos autos. A exordial, protocolada em vinte e dois de agosto de dois mil e treze, narrou que o Município de Pombal, por intermédio de seu então Prefeito, o ora demandado, firmou o Convênio n.° 580/2000 (SIAFI 406620) com a União Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional – MI, no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) provenientes do MI e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de contrapartida da Prefeitura Municipal. O objetivo da referida avença era a reconstrução de quarenta e uma casas, sendo vinte e uma localizadas no bairro dos Pereiros (zona urbana) e dez em Mundo Novo e dez em Lagedo (zona rural) do Município de Pombal, conforme detalhado no plano de trabalho anexado. Todavia, alegou o Município autor que o então gestor, Abmael de Sousa Lacerda, não executou integralmente o objeto pactuado, resultando na conclusão de apenas dezoito das quarenta e uma casas previstas, o que corresponde a um desempenho físico percentual de aproximadamente 43,90%, conforme atestado pelo Relatório de Inspeção n.° 004/2013-FPNF-DRR/SEDEC/MI. Diante de tal irregularidade, o Município de Pombal recebeu o Ofício n.° 781/2013/DGI/SECEX/MI, que o compelida a devolver a importância de R$ 687.086,09 (seiscentos e oitenta e sete mil, oitenta e seis reais e nove centavos), atualizada monetariamente, sob pena de inclusão de seu nome nos quadros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o que acarretaria a suspensão da liberação de recursos para novos convênios e a impossibilidade de celebrar novas parcerias. Nesse contexto, o Município requereu a concessão de medida liminar para que o Ministério da Integração Nacional se abstivesse de incluir seu nome no SIAFI, alegando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto a atual administração não fora a responsável pelas irregularidades e a inclusão causaria imenso prejuízo à população local. Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar o réu ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Município a qualquer título, em função da irregularidade na aplicação dos recursos do convênio, além da condenação em honorários advocatícios e demais despesas processuais. Proferida decisão deferindo a medida liminar pleiteada, determinando ao Ministério da Integração Nacional que se abstivesse de incluir o Município de Pombal/PB no cadastro de inadimplentes do SIAFI, exclusivamente no tocante ao Convênio n.º 580/2000-MI. Regularmente citado, o réu Abmael de Sousa Lacerda apresentou contestação. Em sua defesa, o demandado impugnou a totalidade dos documentos apresentados pelo Município autor, afirmando a inexistência de prova de que o Município Promovente tenha sido penalizado pelos fatos narrados na exordial, e que o ofício 781/2013/DGI/SECEX/MI já indicava sua responsabilidade pelo débito, configurando carência de interesse processual por inadequação da via eleita. Aduziu, ainda, que havia postulado junto ao Ministério da Integração Nacional nova vistoria, pois, em sua ótica, todas as casas objeto do convênio teriam sido construídas, o que tornaria temerária a procedência da ação. Posteriormente, o Ministério Público do Estado da Paraíba pugnou pela assunção do polo ativo da presente ação, o que foi deferido por este Juízo. O Ministério Público, em manifestação ministerial datada de quatro de outubro de dois mil e vinte e dois, requereu, a título de produção de prova, o oficiamento ao Ministério da Integração Nacional – MI para encaminhar a este Juízo a prestação de contas do Convênio n.° 580/2000. O ofício foi expedido e, em resposta, o Ministério da Integração Nacional encaminhou a prestação de contas do Convênio n.° 580/2000, cujos documentos foram juntados aos autos. Em 03/07/2023, o Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se pela suficiência da prova documental, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que os documentos anexados confirmariam a pretensão deduzida. O réu, por sua vez, apresentou manifestação em 03/08/2023, trazendo aos autos a informação de que a Tomada de Contas Especial (TCE) referente ao Convênio n.° 580/2000, instaurada junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) sob o Processo 023.870/2016-8, teve seu recurso de reconsideração sobrestado pelo TCU em razão de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento 1000714-74.2020.4.01.0000. Esta decisão suspendeu cautelarmente os efeitos jurídicos do Acórdão 7749/2019 da 2ª Câmara do TCU, até o julgamento da ação ordinária que discutia a prescrição da pretensão de ressarcimento. Adicionalmente, o demandado anexou sentença proferida pela 7ª Vara Federal Cível da SJDF no Processo 1040161-88.2019.4.01.3400, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento objeto da Tomada de Contas do Convênio 580/2000 e condenar a União a se abster de exigir qualquer valor a título de reposição ao erário ou aplicar qualquer sanção em desfavor do Sr. Abmael de Sousa Lacerda. Nesse sentido, o requerido pugnou pela improcedência da pretensão autoral, por inexistir valor a ser ressarcido ao Município de Pombal, e pela condenação do Município autor nos ônus sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade. Ressaltou, ainda, que a cobrança jamais foi direcionada ao Município, mas sim a ele pessoalmente, tornando a obrigação de cunho pessoal e intransferível. Em nova manifestação, o Ministério Público do Estado da Paraíba discordou da tese do demandado. Argumentou que a presente demanda não se refere à execução de acórdão do Tribunal de Contas (que atrairia a discussão sobre o Tema 899 do STF), mas sim ao ressarcimento de dano causado ao erário do Município de Pombal pela conduta dolosa do demandado, tipificada na Lei de Improbidade Administrativa. Reiterou que, conforme o Tema 897 do STF, as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis. Pontuou que a sentença do TRF da 1ª Região, além de não ter transitado em julgado, condenou a União, e não o Município, a se abster de exigir valores, não interferindo no mérito desta ação. Afirmou que os documentos anexados pelo demandado corroboram as irregularidades e o prejuízo sofrido pelo Município e sua população, requerendo a procedência do pedido. A União Federal, instada a se manifestar sobre eventual interesse no feito, informou que não possuía interesse em intervir no presente processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Exame Preliminar do Processo e da Competência Judicial Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal do processo, bem como a competência deste Juízo para o julgamento da causa. A presente Ação de Ressarcimento foi proposta pelo Município de Pombal, posteriormente com a assunção do polo ativo pelo Ministério Público Estadual, em face de ex-gestor municipal, com o objetivo de reaver valores ao erário municipal decorrentes de irregularidades na execução de convênio com a União Federal. A súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça prevê que os litígios que versem sobre ressarcimento contra ex-prefeitos, manejados por município, mesmo em se tratando de convênio entre este e a União Federal, são de competência da Justiça Estadual, porquanto o interesse primário e direto da União não se faz presente na lide em que o ente municipal busca recompor seu patrimônio em face de um ex-administrador. Vejamos: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LASTREADA EM SUPOSTAS ILEGALIDADES QUANTO AO USO DE RECURSOS ADVENIENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PLACAS/PA E O MINISTÉRIO DOS ESPORTES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO DE QUE NÃO INTERVIRÁ NO PROCESSO, FIRMANDO-SE, POR ISSO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A LIDE. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Placas/PA contra o ex-Prefeito Municipal, ao argumento de que o Gestor Público não comprovou o correto destino dos recursos advenientes de convênio firmado entre a municipalidade e o Ministério dos Esportes. 2. O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo Juízo Federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150/STJ. Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando despicienda, dessa maneira, a análise da matéria discutida em juízo. 3. No caso dos autos, há registro de que a União manifestou não ter interesse em intervir na lide, razão pela qual não figura, em nenhum dos polos da relação processual, ente federal indicado no art. 109, I da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 163382 PA 2019/0015773-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). A União Federal, inclusive, declinou de seu interesse em intervir no feito, conforme ID. 116488938, reforçando a competência desta Justiça. Portanto, a análise do mérito da demanda insere-se na esfera de competência deste Juízo. II.2. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu – Carência de Ação e Impossibilidade Jurídica do Pedido O demandado arguiu preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, sob a tese de que o Município autor não teria sofrido prejuízo efetivo e que a cobrança já lhe seria pessoalmente imputada, tornando a ação inútil e inadequada. Contudo, tais argumentos se confundem com o próprio mérito da demanda e devem ser analisados sob a ótica da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade do réu. A tese de carência de ação por ausência de interesse processual na modalidade utilidade/adequação exige a comprovação de que o provimento jurisdicional pretendido seria inócuo ou desnecessário para o autor. No caso em tela, o Município, ao propor a ação (e posteriormente o Ministério Público, ao assumir o polo ativo), buscava a recomposição de um dano patrimonial decorrente de conduta que imputa ao ex-gestor, o que, em tese, demonstra a utilidade e a necessidade da medida judicial. A alegação de que o pedido é genérico e impreciso, por buscar ressarcimento "a qualquer título", também se enlaça ao mérito, na medida em que a quantificação do dano e sua vinculação à conduta do réu são elementos que serão objeto de prova e análise aprofundada. O pedido inicial, de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Município, embora com a expressão "a qualquer título", pode ser interpretado como abrangendo todos os danos materiais comprovadamente resultantes da conduta do réu na execução do convênio. A fixação do valor exato do ressarcimento é matéria que se resolve na fase de liquidação de sentença, caso o direito seja reconhecido, desde que o dano e sua autoria sejam devidamente comprovados no curso da instrução processual. Assim, as preliminares arguidas não merecem acolhimento, devendo a questão ser examinada em seu mérito, à luz das provas e argumentos apresentados pelas partes. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Regularidade da Gestão e da Aplicação dos Recursos Públicos A controvérsia central reside na correta aplicação dos recursos do Convênio n.° 580/2000, celebrado entre o Município de Pombal e o Ministério da Integração Nacional. Verifica-se dos autos que o plano de trabalho aprovado estabelecia a reconstrução de quarenta e uma casas, com um aporte financeiro de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da União e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de contrapartida municipal. A administração dos recursos públicos, especialmente aqueles recebidos mediante convênio, exige a estrita observância das normas legais e dos termos do instrumento pactuado, visando à consecução do objeto e ao atendimento do interesse público, conforme preceituam os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A responsabilidade do gestor público na aplicação de verbas federais é indiscutível e encontra respaldo no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe o dever de prestar contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, in verbis: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. O réu, na qualidade de ex-Prefeito de Pombal à época da celebração e execução do convênio, detinha a responsabilidade de zelar pela correta aplicação dos recursos e pelo fiel cumprimento do plano de trabalho. As provas documentais acostadas aos autos, notadamente o Termo de Convênio n.° 580/2000 (ID. 24681695, fls. 10-16), o Plano de Trabalho (ID. 24681695, fls. 17-19) e os relatórios de inspeção técnica, indicam claramente as condições e metas a serem alcançadas. II.3.2. Das Irregularidades Apuradas e do Dano ao Erário Os documentos técnicos e financeiros produzidos pelo próprio Ministério da Integração Nacional são uníssonos em apontar irregularidades na execução do Convênio n.° 580/2000. O Relatório de Inspeção n.° 004/2013-FPNF-DRR/SEDEC/MI (ID. 24681695, fls. 57-61), posteriormente ratificado em outros pareceres, concluiu que o objeto executado atingiu apenas parcialmente a funcionalidade esperada, com um percentual de execução física de aproximadamente 43,90% (18 das 41 casas propostas). Embora tenha havido uma retificação posterior para 48,78% (20 das 41 casas), conforme o Parecer Financeiro 320/2014 (ID. 77051499, fls. 138-145), a inexecução parcial é irrefutável. A ausência de comunicação e aprovação prévia das alterações no plano de trabalho, especialmente no tocante à lista de beneficiários, conforme apontado no Parecer Técnico n.° CML - 005/2005 (ID. 24681695, fls. 49-51), configura descumprimento das Cláusulas Segunda e Terceira do convênio e da Instrução Normativa n.° 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Tais alterações unilaterais, sem a aquiescência do concedente, são falhas graves na gestão dos recursos públicos. A responsabilidade do gestor não se limita à mera movimentação financeira, mas se estende à garantia de que o objeto do convênio seja plenamente atingido, com a devida comprovação dos gastos e dos resultados. A defesa do réu tentou mitigar as irregularidades alegando que todas as casas foram construídas e que as alterações eram necessárias. No entanto, o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, bem como a integral execução do objeto, recai sobre o gestor, nos termos do já citado artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Os documentos apresentados pelos órgãos de controle indicam que essa comprovação não foi feita a contento. A glosa parcial dos valores, inicialmente em R$ 123.414,52 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) e posteriormente calculada em R$ 111.389,80 (cento e onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) de recursos federais a ser devolvido, juntamente com rendimentos financeiros e recursos de contrapartida, totalizando R$ 687.086,09 (seiscentos e oitenta e sete mil, oitenta e seis reais e nove centavos) conforme demonstrativo de débito (ID. 24681695, fls. 64-67), evidencia o dano efetivo ao erário. Este dano não se restringe apenas à União, mas atinge diretamente o Município, que se viu obrigado a diligenciar para regularizar sua situação perante o SIAFI e evitar prejuízos maiores, como a suspensão de novos convênios. A conduta do ex-gestor, ao não executar integralmente o convênio e ao realizar alterações sem a devida anuência, causou prejuízo financeiro e administrativo ao ente municipal, que teve de arcar com as consequências da má gestão. II.3.3. Da Prescritibilidade da Pretensão de Ressarcimento em Ação de Improbidade Administrativa e da Sentença da Justiça Federal A defesa do réu invocou a prescrição da pretensão de ressarcimento, com base em sentença da Justiça Federal que declarou a prescrição da Tomada de Contas do Convênio 580/2000 e condenou a União a se abster de exigir valores. Todavia, o Ministério Público rebateu essa tese, argumentando que a presente demanda se trata de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, e, como tal, seria imprescritível, conforme o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 852.475, com repercussão geral (Tema 897), estabeleceu que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Vejamos: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA N. 561/RG. ERÁRIO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISRATIVA. ATO DOLOSO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 897/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Carta da Republica (Tema n. 339/RG). 2. A invocação de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 3. O Supremo, ao apreciar o RE 409.356 (Tema n. 561/RG), reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública voltada à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade. 4. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema n. 897/RG). 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 6. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1434893 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)”. Nesse diapasão, é crucial distinguir a natureza da pretensão. A decisão da Justiça Federal, que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento na esfera administrativa (Tomada de Contas Especial), não se confunde com a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário fundamentada em ato doloso de improbidade administrativa, que é o cerne da presente demanda. A atuação do Tribunal de Contas visa à apuração e recomposição de danos ao erário no âmbito de sua competência fiscalizatória e punitiva, sujeita a prazos específicos. No entanto, quando a má-gestão de recursos públicos configura, além da irregularidade administrativa, um ato de improbidade administrativa doloso que causa dano ao erário, a pretensão de ressarcimento na via judicial cível goza de imprescritibilidade, conforme a tese fixada pelo STF. A conduta do réu, de não executar integralmente o objeto do convênio, utilizando os recursos de forma diversa da pactuada, e causando um dano patrimonial ao Município e, em última análise, à população beneficiária das casas, caracteriza um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública e que causou efetivo dano ao erário, enquadrando-se, em tese, no artigo 10 da Lei n.° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, o desvio de finalidade e a inexecução parcial da obra demonstram o elemento volitivo (dolo) na conduta do ex-gestor, que agiu com ciência e vontade de praticar os atos ou omissões que resultaram no prejuízo. O fato de a sentença da Justiça Federal ter declarado a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento no âmbito da TCE não elide a responsabilidade civil por dano ao erário em sede de ação judicial de improbidade administrativa, a qual, em face do dolo, é imprescritível. Ademais, a sentença em questão vincula a União Federal, que era a parte ré naquele processo, não possuindo o condão de vincular este Juízo estadual no que tange à ação civil de ressarcimento movida pelo Ministério Público Estadual, que busca a recomposição de danos à esfera municipal, que, embora decorrentes de verba federal, impactam diretamente o patrimônio e os munícipes de Pombal. A alegação de que a cobrança era direcionada ao réu pessoalmente e não ao Município não afasta o dever de ressarcimento, pois a ação de regresso do Município ou a atuação do Ministério Público visam, justamente, a recompor o patrimônio público lesado pela conduta do ex-gestor. Conclui-se, portanto, que a ação de ressarcimento ao erário, por se fundar em ato de improbidade administrativa doloso que gerou prejuízo ao patrimônio público, é imprescritível, e a responsabilidade do réu pelas irregularidades e pelo dano efetivo está suficientemente comprovada nos autos, devendo, por conseguinte, ser acolhida a pretensão deduzida na exordial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (originalmente Município de Pombal) em face de Abmael de Sousa Lacerda, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o réu Abmael de Sousa Lacerda ao ressarcimento integral dos valores correspondentes ao dano causado ao erário do Município de Pombal em virtude da irregular execução do Convênio n.° 580/2000 (SIAFI 406620), no montante de R$ 687.086,09 (seiscentos e oitenta e sete mil, oitenta e seis reais e nove centavos), atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (data do Ofício n.° 781/2013/DGI/SECEX/MI, que compeliu o Município à devolução) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 2. Confirmar a tutela provisória de urgência concedida, mantendo a determinação ao Ministério da Integração Nacional para que se abstenha de incluir o Município de Pombal/PB no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), relativamente ao Convênio n.º 580/2000-MI, até o integral cumprimento desta sentença. Condeno o réu Abmael de Sousa Lacerda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 687.086,09