Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DA PARAIBA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM OUTRAS CATEGORIAS DE NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37: É vedado ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos com fundamento exclusivo no princípio da isonomia. A matéria remuneratória submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo lei específica para sua fixação ou alteração (art. 37, X, da CF). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC): Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de demonstração da identidade de carga horária e de situação funcional entre os servidores representados e os paradigmas indicados impede o acolhimento do pedido de equiparação. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO: A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), conforme regulamentada pela legislação municipal, possui natureza propter laborem, sendo seu valor atrelado a critérios objetivos, notadamente a jornada de trabalho. A existência de valores distintos para cargas horárias diferentes é legal e afasta a tese de pagamento linear e isonômico para todos os cargos de nível superior. SERVIDOR PARADIGMA: A utilização de servidor que obteve vantagem pecuniária por força de decisão judicial como paradigma é incabível para fins de equiparação, uma vez que os efeitos da coisa julgada, em regra, não se estendem a terceiros que não participaram da relação processual.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificação de Incentivo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811861-64.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado da Paraíba – SINFITO/PB, em face do Município de João Pessoa, por meio da qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) no valor de R$ 891,16 aos profissionais da categoria por ele representados, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, ao argumento de violação ao princípio da isonomia. A parte autora sustenta, em síntese, que há disparidade injustificada entre os valores pagos a profissionais com mesmo nível de escolaridade e cargo público, como psicólogos e enfermeiros, que recebem o valor de R$ 891,16, enquanto fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais percebem R$ 534,69. Aduz que todos exercem jornada de 30 horas semanais e que a concessão da GDP se dá de forma fixa e linear, sem vinculação a critérios objetivos de desempenho. O Município de João Pessoa apresentou contestação, sustentando, em suma: (i) a natureza propter laborem da GDP, nos termos do art. 43 da LC nº 051/2008 e da Portaria SMS nº 084/2019; (ii) a inexistência de identidade fática entre os servidores mencionados; (iii) que os valores da GDP variam conforme carga horária e função exercida; (iv) que eventual equiparação com fundamento exclusivo em isonomia violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (v) que a servidora paradigma apontada pela parte autora percebe a gratificação em valor superior apenas por força de decisão judicial, o que impede sua utilização como parâmetro. Com a inicial de id. 70470316, foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação. Custas pagas no id. 71006644. Tutela antecipada indeferida no id. 71690341. Agravo de instrumento interposto no id. 73629957 cujo seguimento fora provido (decisão de id. 79958244). Promovido dispensou a produção de provas no id. 88086013, e a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de identidade de carga horária e situação funcional entre os servidores que representa e os paradigmas utilizados como base comparativa. Contudo, não foram juntadas provas capazes de demonstrar que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais mencionados na inicial laboram com jornada de 30 horas semanais ou que exercem funções idênticas àquelas desempenhadas por outros profissionais que percebem a GDP no valor de R$ 891,16. Ausentes contracheques, fichas funcionais ou outros documentos comprobatórios, é inviável acolher o pedido com base em meras alegações. A ausência de prova robusta da identidade de funções e de carga horária é um óbice intransponível à pretensão autoral. A simples alegação de similaridade de atribuições entre diferentes cargos de nível superior não é suficiente para impor ao ente público o dever de equiparar vantagens pecuniárias, especialmente quando a norma instituidora da gratificação estabelece critérios específicos para sua concessão. A prova do fato constitutivo do direito é um imperativo processual, e sua não produção acarreta, inevitavelmente, a improcedência do pedido. DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ISONOMIA A pretensão deduzida na inicial parte da premissa de que servidores públicos de nível superior devem receber valor uniforme a título de GDP, independentemente da função ou da jornada exercida, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Todavia, tal tese não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do STF, em especial a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso concreto, a parte autora busca a equiparação do valor da gratificação com base exclusivamente na alegada semelhança de formação e função, sem respaldo em lei ou ato normativo expresso que imponha tal uniformização, o que esbarra no teor da súmula supracitada. A aplicação da referida súmula é direta e visa preservar o princípio da separação dos poderes, impedindo que o Judiciário atue como legislador positivo, criando ou majorando vantagens para o funcionalismo público. A matéria remuneratória dos servidores públicos é de estrita legalidade, conforme exige o art. 37, X, da Constituição Federal, que determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Portanto, a pretensão do sindicato autor de estender um valor de gratificação pago a outras categorias, sem que haja uma lei determinando tal paridade, encontra vedação expressa na Súmula Vinculante nº 37, o que, por si só, já seria suficiente para a improcedência do pedido. DA NATUREZA E REGULAMENTAÇÃO DA GDP A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) foi instituída pelo art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 051/2008, com a seguinte redação: "Art. 43. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, devida aos servidores da área de saúde, vinculada ao valor da produção dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelos servidores." A regulamentação da matéria foi efetivada pela Portaria SMS nº 084/2019, que prevê a avaliação de desempenho, metas de produtividade e outros critérios objetivos para a fixação do valor da gratificação. Assim, o pagamento da GDP não é uniforme, mas variável conforme a carga horária e os parâmetros fixados pela Secretaria de Saúde. Senão vejamos: “Art. 3º A GDP terá seu valor proporcional ao grupo de vencimento e à jornada de trabalho, sendo variável até os limites estabelecidos abaixo, considerando o que foi arrecadado pelo Sistema Único de Saúde e direcionado para seu pagamento: I. 20h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos); II. 30h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos); III. 30h/semanais ou mais– Nível técnico: R$ 490,74 (quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos); IV. 30h/semanais ou mais– Nível médio: R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos).” Assim, não foi demonstrado, nos autos, que os profissionais representados pelo sindicato autor cumpriram, ao menos, jornada idêntica àquela dos paradigmas utilizados como base de comparação. A própria norma municipal que regulamenta a gratificação estabelece uma clara distinção de valores com base na jornada de trabalho. A Portaria SMS nº 084/2019 é expressa ao fixar o valor de R$ 891,16 para servidores de nível superior com jornada de 30 horas semanais ou mais, e o valor de R$ 534,69 para aqueles com jornada de 20 horas semanais ou mais. A parte autora não apenas falhou em comprovar que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais cumprem a jornada de 30 horas, como também ignora a legalidade dessa diferenciação, que se baseia em um critério objetivo e razoável: a carga horária de trabalho. A natureza da GDP é, portanto, propter laborem, ou seja, uma vantagem paga em razão das condições específicas do trabalho, e não uma parcela fixa e linear desvinculada da função e da jornada. DA SITUAÇÃO DA SERVIDORA PARADIGMA O Município ainda esclarece que os profissionais indicados pela autora para sustentar o direito ao recebimento do pagamento da GDP não exercem o mesmo cargo de Fisioterapeuta, mas de Enfermeira (Kalina Ligya de Lima Silva) e de Psicólogo (Tany Wanessa Cruz Gonzaga), além do que, verificou este juízo que eles recebem a GDP em valor superior por força de decisão judicial específica, o que impede a extensão automática do benefício a outros servidores, notadamente em razão da ausência de identidade fática e previsão legal ou regulamentar que ampare a pretensão. A utilização de servidores que obtiveram determinada vantagem por força de decisão judicial como paradigma para fins de equiparação remuneratória é incabível. Decisões judiciais, por sua natureza, produzem efeitos, em regra, inter partes, não podendo ser estendidas a terceiros que não integraram a lide. A pretensão de estender os efeitos de uma sentença a toda uma categoria, sem que haja previsão legal para tanto, configura uma tentativa de contornar a Súmula Vinculante nº 37 por via transversa, o que não pode ser admitido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno os promoventes em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito