Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA DE CUJUS: JOSEFA ANDRADE DE ARAUJO DESPACHO
autora: Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos idôneos e atualizados que demonstrem a sua real condição econômica, tais como: 01. Cópia das últimas declarações de imposto de renda (IRPF) ou, caso isenta, declaração de isenção emitida pela Receita Federal; 02. Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, holerites, extratos de benefícios previdenciários, etc.); 03. Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; 04. Faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; 05. Comprovantes de despesas essenciais (aluguel, água, luz, telefone, alimentação, saúde, educação, etc.); 06. Certidões de bens imóveis e veículos em seu nome, emitidas pelos respectivos órgãos competentes (cartórios de registro de imóveis e DETRAN). Alternativamente, caso não pretenda ou não consiga comprovar a hipossuficiência, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais e demais despesas pertinentes ao presente feito, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça da Paraíba. O não atendimento à presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, a intimação da parte autora para recolher as custas processuais. A inércia no recolhimento das custas, após o indeferimento do benefício, resultará no cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana INVENTÁRIO (39) 0804158-24.2025.8.15.0381 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário e Partilha ajuizada por MARIA APARECIDA DE ARAÚJO SILVA em face do espólio de MANOEL BARBOSA ARAÚJO e JOSEFA ANDRADE DE ARAÚJO, conforme se depreende da Petição Inicial (ID: 128180497), protocolada em 01/12/2025. A parte autora, em sua peça vestibular (ID: 128180497), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência. A pretensão de gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulamentam a matéria no âmbito infraconstitucional. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Contudo, tal presunção não é absoluta, mas sim relativa, permitindo ao magistrado, em face de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte que comprove a alegada hipossuficiência. O artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, desde que, previamente, seja oportunizada à parte a comprovação de sua condição. A finalidade precípua deste dispositivo é evitar o uso indiscriminado e indevido do benefício, garantindo que a gratuidade seja concedida apenas àqueles que efetivamente dela necessitam, em consonância com o princípio da isonomia e da razoabilidade na distribuição dos encargos processuais. A análise dos autos, neste momento processual inicial, não permite uma conclusão peremptória acerca da real condição financeira da parte autora, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada. Embora a declaração seja um requisito formal para o pedido, a sua mera apresentação não vincula o juízo de forma absoluta, especialmente quando se faz necessária uma cognição mais aprofundada sobre a capacidade econômica do requerente. A concessão da justiça gratuita não se confunde com a isenção total de responsabilidade financeira, mas sim com a dispensa do adiantamento das despesas processuais, cujo ônus recairá sobre a parte vencida ao final da demanda, ou sobre o beneficiário, caso sua situação econômica se altere. Assim, a prudência judicial impõe a necessidade de uma verificação mais detida dos elementos que sustentam a alegação de insuficiência, a fim de assegurar a correta aplicação do instituto e a preservação do equilíbrio processual. Diante do exposto e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como à sistemática processual vigente, entendo ser imprescindível que a parte autora apresente elementos adicionais que corroborem a sua alegada condição de hipossuficiência financeira. A ausência de tal comprovação pode levar ao indeferimento do benefício, com as consequências legais daí advindas. A medida visa a garantir a higidez do processo e a correta aplicação da lei, evitando que o benefício da justiça gratuita seja desvirtuado de sua finalidade social e constitucional. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento do benefício e, consequentemente, do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Para tanto, deverá a parte