Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA SIMIAO DA COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804253-44.2024.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. DJALMA SIMIÃO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Juros c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. O Autor, pessoa idosa (78 anos) e aposentado, alegou na exordial (Id. 92218355) que firmou com a instituição financeira dois contratos de empréstimo pessoal na modalidade "BMG em Conta" (Cédulas de Crédito Bancário), identificados sob os números 424909413 (Maio/2023) e 439806877 (Fev/2024). O âmago da controvérsia reside na alegação de que as taxas de juros anuais aplicadas nos contratos, de 662,18% e 667,36%, respectivamente, são exorbitantes e manifestamente abusivas, excedendo em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito à época das contratações (alegadamente 1,91% a.m. e 25,5% a.a.). Em consequência da alegada abusividade, o Autor, assistido pela Defensoria Pública, requereu a concessão da Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação (deferidas, Id. 92485791), a inversão do ônus da prova (pleito formulado na inicial e reiterado na réplica), a revisão dos juros contratuais, a declaração de abusividade das cláusulas pertinentes, a condenação do Réu à repetição em dobro do montante pago em excesso e a compensação dos danos morais causados, estes estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças foi inicialmente indeferido (Id. 92485791), dado o argumento da necessidade de complementação do contraditório. Citado, o Réu, BANCO BMG S.A., apresentou Contestação (Id. 93563297), arguindo, preliminarmente: a) a irregularidade da representação processual do Autor, sob a alegação de que a procuração seria genérica (embora o Autor seja assistido pela Defensoria Pública); b) a ausência de interesse processual, ante a falta de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito; e c) inépcia da petição inicial, por suposta não discriminação do valor incontroverso do débito, conforme exigido pelo art. 330, § 2º do CPC. No mérito, o Banco defendeu a validade plena das contratações, argumentando que as taxas de juros elevadas são inerentes ao produto “BMG em Conta”, caracterizado como crédito pessoal sem garantia e, portanto, de alto risco. Sustentou que a taxa de juros era de pleno conhecimento do Autor e que a taxa média do BACEN é mera referência, não vinculativa, mormente considerando as especificidades do perfil do mutuário e do tipo de crédito. Alegou a inexistência de encargos moratórios abusivos a serem afastados, a legitimidade da cobrança e a ausência de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. O Autor apresentou Réplica (Id. 102739277), rechaçando as preliminares e ratificando os argumentos e pedidos iniciais, especialmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da taxa média do BACEN para a limitação dos juros e a necessidade de inversão do ônus da prova e perícia contábil. Intimadas as partes para especificação de provas, o Réu requereu o depoimento pessoal do Autor e ratificou as provas documentais (Id. 106118065). O Autor pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e reforçou o pleito de produção de prova pericial contábil, por meio da contadoria judicial, para aferir a alegada abusividade das taxas e auxiliar na liquidação do julgado (Id. 107576288). Em Despacho de Id. 111822164, o Juízo indeferiu a produção de todas as provas adicionais solicitadas, considerando a matéria preponderantemente de direito e a prova documental já presente nos autos como suficiente para o convencimento do julgador. Ante o encerramento da fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Em sede de Contestação, o Banco BMG S.A. arguiu três preliminares: i) Irregularidade da representação processual; ii) Falta de interesse de agir; e iii) Inépcia da petição inicial. Passo à análise de cada uma delas. Da irregularidade da Representação Proncessual O Réu sustenta a irregularidade da representação do Autor, assistido pela Defensoria Pública, alegando que a procuração seria genérica e não atenderia aos requisitos legais. Tal argumentação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Conforme expressamente previsto no artigo 287, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dispensa-se a juntada de instrumento de mandato quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, em seu artigo 44, inciso XI, confere aos Defensores Públicos a prerrogativa de, independentemente de mandato, "representar, em juízo e fora dele, os assistidos, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais". No presente caso, tratando-se de Ação Revisional e Indenizatória, os poderes outorgados pela lei ao Defensor Público são suficientes para a propositura e acompanhamento da demanda. Ademais, nota-se que o Defensor Público apresentou a Declaração de Hipossuficiência (Id. 92218364), suprindo as exigências formais. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação processual. Da Falta de Interesse de Agir O Réu asseverou que a ausência de comprovação, por parte do Autor, de busca por solução administrativa do suposto conflito antes do ajuizamento da demanda resultaria na carência de ação. Contrariamente à tese suscitada pelo Réu, o direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental de estatura constitucional, assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Afastou-se a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição, ressalvada a única e específica hipótese de litígios de natureza previdenciária. Em se tratando de relação de consumo de natureza bancária, não existe no ordenamento vigente qualquer imposição ao consumidor de exaurir as vias administrativas como requisito para a invocação da tutela jurisdicional. O interesse de agir, na dimensão necessidade-adequação, mostra-se presente na medida em que o Autor afirma ter sofrido lesão ao seu patrimônio e direitos por suposta abusividade contratual, buscando no Judiciário a única via capaz de promover a revisão forçada dos termos pactuados, pretensão resistida pelo Réu ante a apresentação da própria contestação. Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Da inépcia da inicial O Réu suscitou a inépcia da inicial argumentando a inobservância do disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão (art. 330, § 2º, CPC) dispõe que nas ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o Autor deve discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor que entende como incontroverso. Conforme se depreende da leitura da peça exordial (Id. 92218355), o Autor identificou claramente a natureza e o número dos contratos objeto da lide, indicou as taxas de juros que considerava abusivas, e realizou um cálculo sumário (ainda que não pericial) para demonstrar a desproporção entre o valor financiado e o valor total a ser pago, comparando-o à taxa média do BACEN e informando o valor que considerava devido. Em ações revisionais de contrato, a exigência do art. 330, § 2º, do CPC deve ser interpretada de forma razoável, em consonância com o princípio da proteção do consumidor, especialmente em casos de hipossuficiência técnica. O Autor, ao apontar a taxa de mercado como parâmetro e o valor substancialmente superior como valor abusivo, cumpriu com o ônus de identificar a abusividade e o montante controvertido, o que basta para a instauração válida do processo e o exercício do contraditório, como demonstrado pela própria resposta detalhada do Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a narrativa e os pedidos apresentados foram claros o suficiente para delimitar a lide e permitir a ampla defesa. DO MÉRITO Passando à análise do mérito, a controvérsia principal cinge-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos de empréstimo pessoal na modalidade "BMG em Conta". Da Relação de Consumo e da Inversão do ônus da prova Primeiramente, impõe-se a aplicação das normas consumeristas ao caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu configura inequivocamente uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do CDC acarreta a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, o que, no presente caso, é agravado pela condição de idoso e aposentado do Autor, o que o caracteriza como hipervulnerável. A hipossuficiência técnica e a dificuldade de acesso aos elementos contratuais suficientes para a comprovação da abusividade justificam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Embora o juízo tenha optado por indeferir a perícia contábil (Id. 111822164), baseando-se na suficiência da prova documental, é competência do magistrado analisar se os documentos apresentados, à luz do CDC e do princípio da inversão do ônus da prova, são suficientes para comprovar o ônus que recai, ope legis, sobre a instituição financeira. A documentação carreada aos autos e a comparação com os parâmetros de mercado divulgados pelo BACEN são, de fato, suficientes para a formação do convencimento, conforme será demonstrado a seguir. A parte Ré se absteve de fornecer o conjunto contratual que demonstrasse de forma transparente a formação do custo efetivo total e a justificativa para taxas tão elevadas, contentando-se em invocar o "risco da operação". Da Abusividade dos Juros Remuneratórios A defesa do Réu, embora reconheça as taxas elevadas, busca justificá-las pelo "alto risco" associado ao produto "BMG em Conta", diferenciando-o do crédito consignado. O Réu apresentou, inclusive, como prova de suas alegações, extratos de contas de cobrança de cartão de crédito e informações de refinanciamentos anteriores. Contudo, a liberdade de pactuação de juros remuneratórios, reconhecida ao mercado financeiro (Súmula 596/STF), não é absoluta e encontra limite na vedação da abusividade, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. De acordo com a orientação consolidada, a abusividade dos juros remuneratórios pode ser verificada quando a taxa contratada excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sem que haja justificativa plausível e concreta para tal discrepância. No caso sub examine, as taxas anuais pactuadas são de 662,18% e 667,36%. O Autor alegou que a taxa média de mercado à época se situava em torno de 25,5% ao ano. Considerando-se a data de celebração do primeiro contrato (maio/2023, Id. 93564164) e do segundo contrato (fevereiro/2024, Id. 93564175), o Réu sequer produziu prova no sentido de demonstrar que a taxa anual de 660% e 667% era a média do mercado para sua modalidade de crédito naqueles períodos. Ao contrário, a análise da petição inicial, bem como da contestação, revela que a taxa anual prevista nos contratos se mostra mais de 20 (vinte) vezes superior à média de 25,5% ao ano (que corresponde a 1,91% ao mês aproximadamente) citada pelo Autor, tomando como base os extratos que constaram na inicial. Embora se admita que a taxa média do mercado para o crédito pessoal sem garantia seja superior à taxa média do crédito consignado, a contratação de juros que excedem em centenas de pontos percentuais a média praticada é indicativa de onerosidade excessiva e configura a abusividade vedada pelo ordenamento jurídico. A defesa genérica de "alto risco" não é suficiente para justificar tal discrepância brutal, desvirtuando o propósito social do contrato e gerando enriquecimento ilícito da instituição financeira em detrimento do consumidor hipervulnerável. Dessa forma, a taxa contratada, que ultrapassa a taxa média do BACEN em magnitude excessiva, inquestionavelmente configura uma manifesta discrepância e abusividade, cabendo, portanto, a revisão contratual para adequar a taxa de juros remuneratórios ao limite da taxa média vigente à época da contratação, ponderada por um percentual de tolerância admitida. A jurisprudência tem acolhido a limitação dos juros remuneratórios a 1,5 vezes (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade de crédito. Contudo, em casos de manifesta e excessiva desproporção como o dos autos (mais de 20 vezes acima da que o Autor alega ser a média para a época), o princípio da equidade e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), aliada à proteção do consumidor hipervulnerável (art. 39, V, do CDC, que veda a vantagem manifestamente excessiva), impõem a fixação da taxa em patamar mais justo. Com efeito, os juros pactuados no contrato (662,18% e 667,36% ao ano) serão limitados ao dobro da taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado divulgado pelo Banco Central na época das contratações, conforme os precedentes judiciais desta Corte e o princípio da proporcionalidade, cabendo ao setor de cálculo ou à fase de liquidação apurar exatamente qual era esta taxa, utilizando-a como baliza máxima. Em vista da não apresentação da taxa média de mercado específica para a modalidade "empréstimo pessoal sem garantia" para as datas de contratação, e na ausência de prova pericial, este juízo adotará, por equidade e prudência, a alegação de 25,5% ao ano (2,125% a.m.), conforme citada pelo Autor na inicial como referência do BACEN para a época da contratação, aplicando um fator de tolerância de 50%, conforme jurisprudência majoritária em casos de revisão de juros em contratos de adesão. Portanto, fixo a taxa de juros remuneratórios máxima tolerada em 1,5 vezes a taxa média citada pelo Autor como sendo a do BACEN à época, ou seja, 38,25% ao ano (25,5% x 1,5). Esta taxa deverá ser aplicada retroativamente a ambos os contratos (424909413 e 439806877). Da Repetição do Indébito Comprovada a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente cobrança de valores excedentes, a restituição do indébito é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor de serviços. O Autor pleiteia a repetição em dobro do valor pago indevidamente, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceu que a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé ou, no mínimo, da culpa da instituição credora, não bastando a simples cobrança indevida. No entanto, o entendimento mais recente e protetivo ao consumidor hipervulnerável tem mitigado essa exigência, notadamente quando se verifica a vantagem excessiva e a imposição de encargos manifestamente abusivos, como é o caso das taxas de juros de 660% a 667% ao ano. A taxa contratada, vinte vezes superior à média de mercado no setor de crédito sem garantia, não pode ser considerada um "engano justificável". A subsistência de tal cláusula evidencia o dolo do fornecedor, que se valeu da vulnerabilidade do consumidor (idoso, aposentado e hipossuficiente) para impor um encargo abusivo e lucrar excessivamente. O precedente colacionado aos autos (TJPE, Apelação Cível: 0017117-82.2023.8.17.2480 - Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel) reforça este posicionamento, onde a aplicação de juros abusivos justificou a determinação de restituição em dobro. A revisão do contrato e a apuração do saldo devedor adequado demonstrarão o excesso cobrado. O valor pago a maior deve ser restituído em dobro, acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso. A repetição do indébito será apurada em fase de liquidação de sentença, devendo o Banco Réu apresentar os extratos detalhados dos pagamentos efetuados pelo Autor em ambos os contratos, aplicando-se a taxa revisada (38,25% ao ano) e recalculando-se as parcelas. Do Dano Moral O Autor pleiteia indenização por danos morais em virtude da cobrança de juros abusivos que o colocaram em situação de superendividamento e comprometimento de grande parte de sua renda como aposentado. O dano moral decorrente de abusividade contratual, especialmente em contratos bancários, tem sido reconhecido pela jurisprudência quando a ofensa transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a honra objetiva do consumidor. No contexto dos autos, a conduta do Banco de impor a um consumidor idoso e aposentado (hipervulnerável) taxas de juros que excedem a média de mercado em patamares estratosféricos (mais de 600% ao ano), é conduta patente e gravemente lesiva, que compromete a subsistência do Autor. Este fato por si só caracteriza o dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, dada a potencialidade de desestruturação financeira e emocional do consumidor. O empréstimo pessoal com juros abusivos em uma situação de vulnerabilidade financeira, como a do Autor (aposentado que buscou crédito de alto risco), configura uma violação da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e transparência que se espera de uma instituição financeira. A própria defesa do Banco, ao justificar taxas de 660% a.a. pelo "alto risco" do cliente, implica o reconhecimento da fragilidade do mutuário. A jurisprudência especializada desta Corte, em casos análogos envolvendo empréstimos com juros manifestamente abusivos, tem reconhecido o dano moral. O precedente apresentado (TJPE, Ementa Apelação Cível: 0017117-82.2023.8.17.2480), embora não vincule esta Corte, reforça a tese de que a cobrança de juros muito superiores ao praticado no mercado enseja a condenação por danos morais. Portanto, o dano moral está cabalmente configurado. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Levando-se em conta a idade avançada e a condição de hipervulnerabilidade do Autor, a gravidade da conduta do Réu e a necessidade de desestimular a reincidência em práticas abusivas, o valor postulado na inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra prudente e adequado para compensar o abalo moral sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por DJALMA SIMIÃO DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., para: 1. REVISAR OS CONTRATOS de empréstimo pessoal nº 424909413 e nº 439806877, celebrados entre as partes, declarando a abusividade dos juros remuneratórios contratados. 2. LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS devida nos referidos contratos, aplicando-se retroativamente, a partir da data de cada contratação, o limite de 38,25% (trinta e oito vírgula vinte e cinco por cento) ao ano (equivalente a 1,5 vezes a taxa média de 25,5% ao ano, conforme pleito inicial), devendo o saldo devedor ser recalculado no que tange aos encargos de normalidade. 3. CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO em favor do Autor, no valor correspondente ao dobro da quantia paga a maior em virtude da cobrança dos juros abusivos acima revisados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 4. CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro débito de juros abusivos (evento danoso – Súmula 54/STJ). 5. CONDENAR o Réu ao pagamento das Custas Processuais e em Honorários Advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor total da repetição do indébito somado ao valor dos danos morais), dada a complexidade restrita da matéria e o tempo de tramitação processual, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2025. Juíza de Direito