Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804593-95.2018.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Rita em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU, conforme Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. O exequente apresentou petição (ID. 51559541) requerendo o prosseguimento do feito. Todavia, conforme se observa dos autos, a executada, em petição de ID. 27515817, juntou comprovante de depósito judicial integral do débito exequendo, com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a oposição de embargos à execução. Sobre o tema, dispõe o art. 16, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) que: “Art. 16. O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia judicial; III – da intimação da penhora.” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, realizado depósito judicial em garantia da execução, é necessária a formalização de termo de penhora e a intimação do executado para que, a partir daí, inicie-se o prazo para oposição de embargos. Nesse sentido: “Consoante ao disposto pelo art. 16, I da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução poderão ser opostos pelo executado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito. Nos termos do entendimento do col. STJ: 'feito depósito em garantia pelo devedor, deve ser ele formalizado, reduzindo-se a termo. O prazo para oposição de embargos inicia-se, pois, a partir da intimação do depósito'.” (EREsp nº 1.062.537/RJ, STJ) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DA EXECUÇÃO - SEGURO GARANTIA - NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PENHORA - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO. Consoante ao disposto pelo art. 16, I da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução poderão ser opostos pelo executado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito. [...] Apresentado seguro garantia ao feito, de rigor a formalização do termo de penhora, com a posterior intimação das partes para firmá-lo e, querendo, opor embargos à execução fiscal.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento nº 3158740-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 06/06/2024, 3ª Câmara Cível, publ. 14/06/2024). Assim, considerando que a executada garantiu a execução por meio de depósito integral, mostra-se inviável o prosseguimento da execução nos termos pleiteados pelo exequente, devendo, primeiramente, ser formalizado o termo de penhora sobre o valor depositado, com posterior intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID. 51559541. DEFIRO, por outro lado, o pedido formulado pela parte executada na petição de ID. 27515817, determinando: A lavratura do termo de penhora sobre o valor depositado nos autos a título de garantia do juízo; A intimação do executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do termo, na forma do art. 16, I, da Lei nº 6.830/1980. Cumpra-se. SANTA RITA, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito