Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823169-29.2025.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por José Artur Cavalcanti da Silva Filho em face de Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual o autor postula, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para análise do pleito, foi oportunizado ao demandante que comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do despacho de Id.111687140, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, bem como juntou documentos que indicam a assunção de obrigações financeiras relevantes, a exemplo de contratos e comprovantes de despesas mensais, circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, não evidenciam situação de miserabilidade jurídica ou incapacidade financeira absoluta. Além disso, apesar de regularmente intimado para complementar a documentação comprobatória de sua renda e de sua real condição econômica, o demandante não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, que o pagamento das custas iniciais inviabilizaria seu acesso ao Judiciário ou comprometeria sua subsistência. Assim, ausente prova robusta da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de que a parte promova o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUZI DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO