Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL SITONIO DE AGUIAR - PB17706
EXECUTADO: CLAUDIA RAIA LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0826133-15.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em face de CLAUDIA RAIA LIMA DE OLIVEIRA, visando à satisfação de um crédito no valor original de R$ 1.129,74 (mil cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado até a data da propositura da demanda. Conforme narrado na petição inicial (ID 98332973, páginas 2 a 5) e demonstrado pelos documentos anexados, a dívida exequenda é oriunda do inadimplemento de parcelas relacionadas a um Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda (ID 98332976) firmado entre as partes, tendo como objeto uma unidade (CS 03 LT 05 G) do Loteamento Jardim Bellagio. O título que instrui a execução versa sobre prestações não cumpridas pela Promitente Compradora, especificamente as parcelas de número 13/24, 14/24 e 15/24, todas referentes a boletos com vencimentos em maio, junho e julho de 2024, conforme detalhado no extrato de Saldo Devedor Presente (ID 98332975). A exequente fundamentou sua pretensão na executividade do contrato particular, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pleiteando a citação da executada para pagamento no prazo legal. Recolhidas as custas necessárias (IDs 98483560, 98483565 e seguintes). A citação da executada foi expedida por via postal com Aviso de Recebimento (AR). O Aviso de Recebimento (ID 104900019) foi juntado aos autos em 05 de dezembro de 2024, atestando que a correspondência, contendo a carta de citação (ID 103899397) e a contrafé, foi entregue no endereço da executada em 27 de novembro de 2024, tendo sido regularmente recebida e assinada por funcionário ou preposto (Thais S. Silva) do Condomínio Serra Nobre, onde a executada reside. Não obstante a efetiva comunicação, a executada manteve-se inerte, não procedendo ao pagamento da quantia cobrada no triênio legal, tampouco apresentando Embargos à Execução no prazo quinzenal subsequente, conforme se verifica da contagem processual e da ausência de manifestação nos autos. Diante da falta de pagamento da dívida e da ausência de defesa processual, a exequente peticionou (ID 106575908) em 23 de janeiro de 2025, requerendo o reconhecimento da validade do ato citatório e, em virtude da inércia da devedora, o imediato prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas constritivas, especificamente a indisponibilidade de ativos financeiros utilizando o sistema eletrônico SISBAJUD. Vieram-me os autos para apreciação. FUNDAMENTO e DECIDO. A primeira questão que se impõe analisar, em virtude do requerimento específico da exequente, é a regularidade e validade da citação por via postal, realizada em endereço de condomínio edilício e recebida por terceiro. O Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, estabelece uma regra fundamental para a comunicação processual em contextos de controle de acesso, como condomínios e loteamentos. Este dispositivo consagra a presunção legal de validade da citação quando a entrega é realizada no endereço correto do executado, mediante recebimento por funcionário da portaria responsável pela correspondência. A redação legal é clara ao dispor que: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” No caso em tela, o Aviso de Recebimento (AR) constante no ID 104900019 comprova de forma inequívoca que a correspondência citatória foi entregue no endereço residencial da executada, sendo recebida por pessoa identificada como Thais S. Silva, que assinou o documento na qualidade de recebedora na data de 27 de novembro de 2024. Não houve qualquer recusa formal ou declaração, sob as penas da lei, de que a executada estaria ausente ou que o funcionário não seria responsável pelo recebimento de correspondências, o que reforça a presunção de validade do ato. O propósito teleológico da norma processual visa justamente garantir a efetividade da jurisdição em situações onde a vida privada e a segurança se encontram em ambientes fechados ou controlados. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que a entrega da citação ao porteiro ou funcionário da portaria de condomínio residencial, mesmo que sem o contato direto com o morador, implica a concretização da citação, cabendo ao destinatário a organização interna para o repasse de tais comunicações. A entrega no local correto, a pessoa que age como intermediário entre a unidade habitacional e o mundo exterior, presume a ciência do executado quanto à existência da demanda contra si proposta. Assim, exaurida a análise dos documentos e confrontado com o disposto no Código de Processo Civil, considera-se plenamente válida, eficaz e oportuna a citação realizada na pessoa da executada CLAUDIA RAIA LIMA DE OLIVEIRA. O prazo legal de 3 (três) dias para pagamento, contado da juntada do AR aos autos em 05 de dezembro de 2024, e o prazo adicional de 15 (quinze) dias para oferecimento de Embargos à Execução decaíram sem qualquer manifestação da parte devedora. A inércia processual da executada, a despeito de ter sido validamente citada, implica a consolidação da situação de inadimplência reconhecida judicialmente e autoriza o imediato prosseguimento dos atos executórios, visando à constrição de bens e direitos suficientes à satisfação do crédito da exequente, conforme preconizam os artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem. Com a certificação da validade do ato citatório e comprovada a ausência de pagamento da dívida ou de oferecimento de qualquer modalidade de defesa processual, impõe-se a determinação do prosseguimento da execução, conforme requerido pela exequente. O processo de execução, em sua essência, busca a efetivação do título, transferindo bens do patrimônio do devedor para o credor. O Código de Processo Civil, ao tratar da ordem de penhora, estabelece a regra de preferência da penhora em dinheiro, conforme disposto no artigo 835, inciso I, que elenca o primeiro bem passível de constrição o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Este dispositivo reflete o princípio da máxima eficácia da execução para o credor, eis que a penhora de numerário representa a forma mais célere e menos onerosa, tanto para o juízo quanto para as partes, de converter o bem constrito em satisfação do crédito. O requerimento da exequente para utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) encontra pleno respaldo legal no artigo 854 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o juiz, a requerimento da parte ou de ofício, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros depositados ou aplicados em instituições financeiras, até o montante suficiente para satisfação do débito. A pequena monta do débito executado (R$ 1.129,74 mais encargos processuais e honorários) milita em favor da necessidade de utilização de meios executivos que primam pela rapidez e objetividade. A tentativa de penhora eletrônica de dinheiro, antes de se aventurar por bens de difícil localização ou alienação, demonstra-se como a medida mais adequada e razoável no contexto dos princípios da execução, notadamente o da efetividade. Cumpre ressaltar que a exequente postulou (ID 98332973, página 4) não apenas o pagamento da quantia principal de R$ 1.129,74, mas também a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução, com base no artigo 323 do CPC, e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme arbitrado na decisão inaugural (ID 98337993). Portanto, o montante total a ser satisfeito deverá incluir o principal corrigido, as custas processuais, as parcelas contratuais vencidas após a propositura da ação, se houver, e os honorários advocatícios já fixados, os quais, pela inércia da executada, permanecem no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito. A requisição de bloqueio via sistema Sisbajud está intrinsecamente ligada ao poder-dever do Magistrado de promover os atos necessários à consecução do fim da execução, que é a satisfação do credor, maximizando o emprego de mecanismos de cooperação judicial com as instituições financeiras. Assim, sendo o dinheiro o primeiro item da ordem de preferência legal para a penhora e demonstrada a frustração da via voluntária de satisfação da dívida, a utilização do sistema eletrônico se impõe como fase subsequente e obrigatória do procedimento. Diante de todo o exposto, e em conformidade com as normas processuais aplicáveis à hipótese de Execução de Título Extrajudicial, este Juízo decide: DECLARAR válida e eficaz a citação da executada CLAUDIA RAIA LIMA DE OLIVEIRA, realizada por via postal com Aviso de Recebimento entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício (ID 104900019), nos estritos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. DEFERIR o pedido de constrição eletrônica de ativos financeiros formulado pela exequente (ID 106575908). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar memorial atualizado do débito, para fins de realização da consulta. Com a manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para que PROCEDA-SE a consulta via SISBAJUD, em nome da executada CLAUDIA RAIA LIMA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF n.º 102.728.934-71, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, que deverá incluir o principal (R$ 1.129,74), as parcelas vincendas até a data do bloqueio, as custas e despesas processuais já despendidas pela Exequente, e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Após a efetivação da ordem ou a resposta das instituições financeiras, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da diligência, cabendo-lhe, se o bloqueio for parcial ou total, informar se o valor alcançado é suficiente para a satisfação do crédito ou se requer a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, requerendo os atos necessários. Em caso de bloqueio total ou parcial suficiente, a Executada deverá ser intimada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente por via postal ou oficial de justiça, sobre a indisponibilidade, sendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º e 5º do CPC, ocasião em que poderá alegar impenhorabilidade ou excesso de constrição. O silêncio ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o necessário para o cumprimento desta decisão. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito