Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS CAVALCANTE DE ARAUJO
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ PARA SANAR CONTRADIÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO BEM. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E DO PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800623-74.2024.8.15.0041 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. DOUGLAS CAVALCANTE DE ARAUJO, já qualificado, através de advogaod legalmente constituído ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada, em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na qual o Autor pleiteou a condenação da Ré à restituição do valor de um aparelho celular Samsung Galaxy S21, no montante de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de um vício oculto (linha rosa no display) que se manifestou após uma atualização de software. Este Juízo proferiu sentença (ID 126227269), acolhendo parcialmente as preliminares arguidas pela Ré para: (i) determinar a retificação do polo passivo para "SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA"; e (ii) fixar o valor a ser restituído a título de danos materiais em R$ 2.599,10 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), conforme o valor efetivamente pago pelo produto. Rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, considerando a documentação apresentada pelo Autor (IDs 93839061, 93839056, 93839054, 93839053 e 93839050) como suficiente para comprovar a hipossuficiência. No mérito, a sentença julgou procedentes os pedidos do Autor, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da Ré. Fundamentou a existência do vício oculto e a aplicação da Teoria da Vida Útil do Bem, considerando que o defeito na tela do aparelho, manifestado após pouco mais de dois anos de uso e uma atualização de software, não se tratava de mero desgaste natural, mas sim de um vício intrínseco ou de projeto. Destacou a ausência de comprovação detalhada da alegação de oxidação por parte da Ré e a recorrência do problema em outros modelos da mesma linha, conforme links de casos semelhantes (ID 90731791). A inversão do ônus da prova foi deferida em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica. A Ré foi condenada a restituir ao Autor o valor de R$ 2.599,10 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra (30/04/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Adicionalmente, a Ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em 2 (dois) salários mínimos vigentes na data da sentença (R$ 3.036,00), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A fundamentação para os danos morais baseou-se na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo o desgaste e a frustração do Autor nas tentativas infrutíferas de solução do problema. Por fim, a sentença dispensou o Autor da obrigação de entregar o aparelho celular à Ré, considerando a restituição integral do valor do produto. Após a intimação das partes acerca da sentença (IDs 127264584 e 127264592), a Ré opôs Embargos de Declaração (ID 127693103), alegando contradição na sentença quanto à dispensa da devolução do produto, o que, em sua visão, configuraria enriquecimento sem causa do Autor. Em suas contrarrazões (ID 127743772), o Autor manifestou concordância com a devolução do produto, informando o endereço para coleta. Posteriormente, o Autor juntou petição (ID 128348465) e documentos (ID 128348467) comprovando a efetiva devolução do aparelho celular à Ré para descarte ecológico adequado. A Ré, por sua vez, protocolou petição (ID 128414383) informando o integral cumprimento da obrigação de pagamento e requerendo a extinção do processo, anexando o comprovante de pagamento (ID 128414384). O Autor, então, requereu a expedição de alvarás judiciais apartados para a liberação dos valores depositados, discriminando os montantes devidos a si (R$ 5.020,91), a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.793,18) e honorários contratuais (R$ 2.151,81), totalizando R$ 8.965,90, e fornecendo os dados bancários para as transferências eletrônicas (ID 128455353). Em síntese é o relatório. Decido. A presente fase processual tem como escopo a verificação do cumprimento das obrigações impostas pela sentença proferida (ID 126227269) e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença transitada em julgado condenou a Ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.599,10 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde 30/04/2021 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Adicionalmente, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data da sentença (R$ 3.036,00), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação. A questão da devolução do aparelho celular, inicialmente dispensada pela sentença, foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela Ré (ID 127693103), que apontou uma suposta contradição e risco de enriquecimento sem causa do Autor. Em resposta, o Autor, em suas contrarrazões (ID 127743772), demonstrou boa-fé processual ao concordar expressamente com a devolução do produto, inclusive fornecendo o endereço para coleta. A efetiva devolução do bem foi devidamente comprovada nos autos pela petição (ID 128348465) e documentos (ID 128348467) juntados pelo Autor, que informou a restituição do aparelho para fins de descarte ecológico adequado, conforme exigido pela empresa Ré. Tal conduta do Autor elide qualquer alegação de enriquecimento sem causa, harmonizando a execução da sentença com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito, previstos no artigo 884 do Código Civil. A Ré, por sua vez, demonstrou o cumprimento da obrigação pecuniária imposta pela sentença, conforme comprovante de pagamento anexado à petição (ID 128414384), no qual informa o depósito integral dos valores devidos. A petição (ID 128414383) da Ré, requerendo a extinção do processo em razão do cumprimento da obrigação, corrobora a satisfação do débito. O Autor, em sua petição (ID 128455353), requereu a expedição de alvarás judiciais para a liberação dos valores depositados, detalhando a distribuição entre o valor principal devido a si (R$ 5.020,91), os honorários sucumbenciais (R$ 1.793,18) e os honorários contratuais (R$ 2.151,81), totalizando R$ 8.965,90. A discriminação dos valores e a indicação das contas bancárias para transferência eletrônica estão em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que visa a celeridade e eficiência na satisfação do crédito. Diante da comprovação da devolução do produto defeituoso pelo Autor e do pagamento integral dos valores devidos pela Ré, resta configurado o cumprimento da obrigação imposta pela sentença. A fase de cumprimento de sentença atingiu seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito do exequente e a plena execução do título judicial.
Ante o exposto, e considerando a integral satisfação das obrigações impostas pela sentença proferida nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Outrossim, em atenção ao requerimento do Autor (ID 128455353) e à comprovação do depósito judicial (ID 128414384), determino a expedição de alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, para as contas indicadas, observando a seguinte distribuição: Para o Autor/Exequente, DOUGLAS CAVALCANTE DE ARAUJO: Valor: R$ 5.020,91 (cinco mil e vinte reais e noventa e um centavos). Dados Bancários: Banco: Banco do Brasil S/A Titular: Douglas Cavalcante de Araújo CPF: 103.313.654-99 Agência: 3814-8 Conta Corrente: 20480-3 Para o Advogado do Autor, ANTONIO BEZERRA DINIZ NETO (referente a honorários sucumbenciais e contratuais): Valor: R$ 3.944,99 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Dados Bancários: Banco: Banco do Brasil S/A Titular: Antonio Bezerra Diniz Neto CPF: 096.955.014-60 Agência: 8101-9 Conta Corrente: 8109-4 Após a efetivação das transferências e a comprovação nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito