Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800727-47.2023.8.15.0091.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE ASSUNCAO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Fornecimento de Água]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, sociedade de economia mista, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 77058959), que é a concessionária exclusiva dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em todo o Estado da Paraíba, conforme instituído pela Lei Estadual nº 3.459/1966. Alega que, no exercício de suas atividades, prestou os referidos serviços ao Município demandado, contudo, este se encontra em mora com suas obrigações contratuais. O débito, referente ao período de outubro de 2019 a junho de 2023, totaliza o montante de R$ 87.326,17 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), conforme detalhado no relatório de débitos anexado sob o ID 77058961. Sustenta que, apesar das diversas tentativas de recebimento amigável do crédito, por meio do envio de faturas mensais e notificações, o promovido permaneceu inerte, não demonstrando interesse em quitar a dívida. Argumenta que a inadimplência do poder público municipal acarreta severos prejuízos à companhia, comprometendo a capacidade de investimento em manutenção e melhorias na rede de atendimento, o que afeta diretamente a qualidade dos serviços prestados a toda a coletividade. Fundamenta sua pretensão na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e na Resolução nº 002/2010 da Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB). Ao final, pugnou pela citação do réu, pela designação de audiência de conciliação e, no mérito, pela procedência do pedido para condenar o Município de Assunção ao pagamento da integralidade do débito, devidamente atualizado, além das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.326,17. Juntou documentos, incluindo o Estatuto Social (ID 77058962), Termos de Posse (ID 77058963), Procuração (ID 77058966) e o já mencionado relatório de débitos (ID 77058961). Em despacho inicial (ID 77673068), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente atendido através da petição e comprovantes de IDs 78302173 e 78303715. Recebida a inicial por meio do despacho de ID 79016041, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do Município réu. Realizada a audiência de conciliação em 29 de janeiro de 2024, conforme termo de ID 84775984, a tentativa de acordo restou frustrada em razão da ausência da parte demandada. Na ocasião, a parte autora, representada por seu advogado, manifestou a existência de proposta de acordo e sua disposição para negociação extrajudicial. Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação sem manifestação do réu (ID 86958080), o Município de Assunção compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 87014359, arguindo a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida. Alegou não ter sido regularmente citado para a audiência de conciliação, o que lhe teria cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e pugnou pela designação de nova data para o ato conciliatório, bem como pela reabertura do prazo para defesa. Este Juízo, por meio da decisão de ID 87423005, acolheu o pedido do promovido, reconhecendo um lapso na expedição do mandado, que não continha a ordem de citação. Foi determinada, então, a expedição de mandado de citação para que o Município apresentasse contestação no prazo legal, conservando-se, contudo, os atos processuais já praticados, ante a ausência de prejuízo concreto. Citado, o Município de Assunção apresentou sua contestação sob o ID 92401641. Em sua peça defensiva, de forma bastante sucinta, questionou os valores apresentados, alegando que seriam questionáveis em face da "precária prestação de serviços quanto ao abastecimento de água da cidade, cuja reclamação é generalizada". Ato contínuo, reconheceu que "a suposta dívida, em parte existe", porém, destacou a necessidade de negociação, afirmando que o erário municipal não suportaria o pagamento inopinado do valor integral. Concluiu sua defesa requerendo a designação de nova audiência de conciliação para buscar uma composição amigável quanto ao valor e à forma de pagamento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 93276579), na qual ressaltou que a municipalidade não contestou o mérito da dívida de forma específica, limitando-se a alegações genéricas e, na prática, reconhecendo a existência do débito. Concordou com a possibilidade de uma nova tentativa de conciliação, sugerindo que fosse realizada de forma virtual. Em despacho de ID 93360118, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A CAGEPA, na petição de ID 93444086, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O Município de Assunção, em sua manifestação de ID 98104434, também declarou não ter interesse na produção de outras provas, por entender que a matéria é meramente de direito. Após certificação (ID 113352606), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva fatos e direito, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Ambas as partes, inclusive, expressamente dispensaram a dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa, analisando os pontos controvertidos à luz das provas e dos argumentos apresentados pelas partes. II.I. Da Relação Jurídica e da Comprovação do Débito A controvérsia central da presente demanda reside na cobrança de valores oriundos da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário pela CAGEPA ao Município de Assunção. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e de natureza obrigacional, decorrente da prestação de um serviço público essencial pela concessionária (autora) e da sua utilização pelo poder público municipal (réu). A prestação de tais serviços é regida pela Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), que estabelece as diretrizes nacionais para o setor. Conforme o artigo 29, inciso I, da referida lei, os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, sob a forma de taxas, tarifas e outros preços públicos. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público, e não de taxa, possuindo, assim, caráter contratual e sinalagmático, o que impõe a ambas as partes o cumprimento de suas respectivas obrigações: à concessionária, a prestação do serviço de forma adequada; e ao usuário, o pagamento da tarifa correspondente. Nesse contexto, a parte autora busca o adimplemento de uma dívida que alega ser de R$ 87.326,17 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos). Para comprovar a existência e a extensão do seu crédito, a CAGEPA acostou aos autos o "Relatório de Débitos Por Responsável", sob o ID 77058961. Tal documento se mostra de forma detalhada, discriminando, para cada unidade consumidora (matrícula) vinculada ao Município de Assunção, o mês de referência, a data de vencimento, o valor original da conta e os acréscimos decorrentes da mora (multa, juros e atualização monetária). A análise deste documento permite verificar a origem do débito cobrado, que se refere a um longo período de inadimplência, compreendido entre outubro de 2019 e junho de 2023, abrangendo diversas faturas não quitadas. A força probante de tal documento é significativa, pois representa um extrato detalhado do sistema comercial da concessionária, sendo apto, em princípio, a demonstrar a prestação do serviço e o correspondente faturamento. Caberia, portanto, à parte ré desconstituir essa prova, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a comprovação do pagamento, a demonstração de faturamento indevido ou a interrupção injustificada do serviço nos períodos cobrados. II.II. Da Análise dos Argumentos Apresentados na Contestação A peça de contestação apresentada pelo Município de Assunção (ID 92401641) é notadamente genérica e não enfrenta de maneira específica e fundamentada a pretensão autoral. Seus argumentos centram-se em dois pontos principais, que passo a analisar separadamente. Da Alegação Genérica de Má Prestação do Serviço O Município demandado defende, de forma superficial, que os valores cobrados seriam "questionáveis" em razão da "precária prestação de serviços quanto ao abastecimento de água da cidade, cuja reclamação é generalizada". Este argumento, contudo, não possui o condão de afastar a obrigação de pagamento do débito constituído. Primeiramente, a alegação é feita de modo absolutamente genérico, sem qualquer lastro probatório. O ônus de provar a má prestação do serviço, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaía sobre o réu. Para tanto, seria necessário que o Município trouxesse aos autos elementos concretos que demonstrassem a falha na prestação do serviço nos períodos específicos a que se referem as faturas cobradas, como, por exemplo, protocolos de reclamação formalizados perante a concessionária, laudos técnicos, notificações extrajudiciais ou qualquer outro documento que evidenciasse a interrupção do fornecimento ou a sua inadequação. A simples menção a uma "reclamação generalizada" não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade da prestação do serviço e do faturamento correspondente, especialmente quando a dívida se estende por um longo período e abrange múltiplas faturas. A eventual falha pontual no serviço não isenta o consumidor, seja ele público ou privado, do pagamento pelas parcelas em que o serviço foi regularmente prestado e consumido. A exoneração da obrigação de pagamento exigiria a prova de que o serviço não foi prestado ou o foi de forma imprestável durante os períodos específicos faturados, o que não ocorreu no caso dos autos. A ausência de impugnação específica e detalhada das faturas apresentadas pela CAGEPA no relatório de ID 77058961, corroborada pela falta de produção de qualquer prova em sentido contrário, torna a alegação de má prestação de serviço uma mera retórica defensiva, desprovida de eficácia jurídica para desconstituir o crédito da autora. Do Reconhecimento Parcial da Dívida De forma ainda mais contundente para o deslinde da causa, o Município réu afirma em sua contestação que "a suposta dívida, em parte existe". Esta declaração, ainda que mitigada, equivale a um reconhecimento da existência da obrigação, ou, no mínimo, a uma ausência de negação específica quanto à totalidade do débito, atraindo a incidência do disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da impugnação especificada dos fatos. Ao admitir que "em parte" a dívida existe, sem delimitar qual seria a parte incontroversa e qual seria a controversa, o réu falha em seu dever processual, tornando os fatos narrados na inicial, e comprovados pelo relatório de débitos, presumidamente verdadeiros. O direito da parte autora à tutela jurisdicional efetiva e em prazo razoável não pode ficar condicionado à vontade do devedor em negociar, mormente quando este se mostra inadimplente por um longo período. A possibilidade de transação extrajudicial permanece aberta às partes a qualquer tempo, não constituindo a sua ausência um óbice ao julgamento do mérito da causa. A obrigação do Município de adimplir as tarifas pelos serviços efetivamente prestados é imperativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e para a continuidade e qualidade do serviço público. A CAGEPA apresentou prova documental suficiente da dívida (relatório de ID 77058961), e o Município réu, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. As alegações genéricas e a ausência de prova do pagamento impõem a procedência do pedido de cobrança. Dos Consectários Legais Reconhecido o débito, mister se faz a definição dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. O montante de R$ 87.326,17 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), pleiteado na inicial e detalhado no relatório de ID 77058961, já contempla a atualização e os encargos de mora até a data de sua elaboração. Todavia, a autora requereu a atualização monetária a contar da propositura da demanda. Considerando que se trata de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem seguir o regramento específico. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a inflação. Os juros de mora, por sua vez, devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Desta forma, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial (28/07/2023), e de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO a pagar à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA a quantia de R$ 87.326,17 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), referente aos débitos de fornecimento de água e esgoto do período de outubro de 2019 a junho de 2023. Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de elaboração da planilha de débito que instruiu a inicial (28/07/2023 - ID 77058961), e juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. Condeno o Município promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, das quais é isento por força de lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, inexistindo pedido a ser apreciado, arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito