Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806393-22.2022.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Do pedido de litisconsórcio ativo necessário
Cuida-se de pedido de habilitação como litisconsorte ativa necessária formulado por Sandra Maria Silva dos Santos (Id. 82100080), nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais proposta por Alisson Andrade Belo, Karolayne Andrade Belo e Ana Karolina Andrade Belo, em face de Marivone Pereira Martins - ME. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso concreto, não há disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio ativo necessário em ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento em acidente de trânsito. Da mesma forma, a eficácia da sentença não depende da citação da requerente, haja vista que os aspectos objetivos e subjetivos da lide já se encontram devidamente delimitados, com o regular oferecimento de contraditório e ampla defesa pelas partes originárias. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que cada ente familiar detém direito próprio e autônomo de pleitear reparação por danos morais decorrentes do falecimento de ente querido em razão de ato ilícito praticado por terceiro, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio ativo necessário. Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 114 do CPC, razão pela qual não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio ativo com a requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação como litisconsorte ativa necessária formulado por Sandra Maria Silva dos Santos (Id. 82100080). 2. Da produção de provas Defiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova testemunhal realizado pela promovida (id. 77153434), resguardando-se para analisar sobre a necessidade ou não das outras provas requeridas (perícia e ofício ao DETRAN), após a realização da audiência. Intime-se a promovida para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas com a qualificação, ciente de que as testemunhas deverão comparecer a audiência independente de intimação. Intimem-se as partes para informarem sobre a possibilidade de realização de audiência de forma remota, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Intimem-se. SANTA RITA, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito