Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808333-17.2025.8.15.0331 DESPACHO Visto,
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente, ajuizada por CRISTIANE SILVA XAVIER DE FRANCA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte Autora narra que sofreu um acidente de moto no trajeto para o trabalho em 27 de junho de 2024, o que resultou em incapacidade laboral para sua atividade de promotora de vendas, conforme documentação anexada, incluindo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - ID 125667126). O histórico administrativo indica a concessão sucessiva de benefícios por incapacidade. Consta que a segurada recebeu inicialmente o Auxílio-Doença Previdenciário (NB 650.680.912-8, Espécie 31), cessado em 25/10/2024 (ID 125667123, Pág. 4). Em seguida, foi concedido o Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (NB 717.010.367-3, Espécie 91), cessado em 08/01/2025. Por fim, o benefício imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação é o Auxílio-Doença (NB 718.596.781-4), da Espécie 31, com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 17/10/2025, cuja prorrogação foi indeferida (ID 125667127). O pedido principal formulado na exordial é o restabelecimento do benefício cessado ou sua conversão, sendo o último benefício usufruído, e que ensejou o ajuizamento da demanda, da Espécie 31, ou seja, de natureza exclusivamente previdenciária. A competência desta Vara, no âmbito da Justiça Estadual, é especializada e restrita às ações que versam sobre benefícios oriundos de acidente de trabalho (matéria acidentária, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal). As controvérsias relativas a benefícios de natureza puramente previdenciária, como o Auxílio-Doença Comum (Espécie 31) ou Aposentadoria por Invalidez Comum (Espécie 32), são de competência da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual se houver delegação de competência. Considerando que o pleito inicial visa preponderantemente o restabelecimento do último benefício cessado (Espécie 31), há um risco de reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo. Dessa forma, a petição inicial deve ser retificada para adequar a pretensão à competência material deste Juízo estadual, devendo pleitear a concessão, restabelecimento ou conversão de benefício com índole exclusivamente acidentária (Espécies 91, 92 ou 94). Assim sendo, intime-se o autor para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de expor, de forma clara e específica, o pedido de restabelecimento de benefício de natureza estritamente acidentária, necessário para firmar a competência deste Juízo. O não cumprimento desta determinação formal no prazo assinalado implicará na análise da incompetência absoluta para processamento da causa. Intime-se. Santa Rita/PB, 23 de outubro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Juiz(a) de Direito