Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JHENYFER ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809203-96.2024.8.15.0331 [Tarifas, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JHENYFER ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser cliente do banco réu, titular da conta corrente 67151-7, agência 2010. Alega ter identificado descontos denominados "CESTA CLASSIC", os quais seriam indevidos, por jamais ter assinado contrato, concordado, aceitado ou solicitado tal rubrica, nem recebido informações prévias sobre ela. Sustenta que tais cobranças constituem má prestação de serviços e práticas abusivas, requerendo a inversão do ônus da prova para que o banco apresente o contrato específico da "CESTA CLASSIC" e o contrato de abertura da conta corrente. Requer, ao final, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 528,60, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial e os extratos bancários foram anexados aos IDs 104459343 e 104459348. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 105576356, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução administrativa prévia, e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços "Classic", que teria ocorrido mediante termo de adesão eletronicamente assinado pela autora, sem qualquer vício de consentimento. Afirmou que a movimentação da conta evidencia o uso dos serviços disponibilizados, o que afastaria a alegação de cobrança indevida. Argumentou ainda a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 109033672, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o contrato assinado eletronicamente no mesmo dia da abertura da conta corrente configuraria venda casada. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O réu, no ID 110913048, solicitou produção de prova pericial grafotécnica/datiloscópica, pericial contábil e designação de audiência de instrução, reiterando a juntada de documentos que comprovariam a validade da contratação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES O requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria buscado a via administrativa para solucionar a questão antes de ingressar com a ação judicial. Contudo, cumpre salientar que o acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se subordina ao prévio esgotamento da via administrativa. A mera ausência de uma tentativa de conciliação extrajudicial não configura, por si só, a falta de interesse processual, sendo a parte livre para buscar a tutela jurisdicional que entenda devida. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, concedida à autora no ID 104504988, o réu não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que a parte poderia ter condições de arcar com as despesas processuais, desacompanhada de provas, não é suficiente para revogar o benefício. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO Passo à análise do mérito, tratando-se de ação de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de tarifas de cesta de serviços bancários e reparação por danos morais. A controvérsia central reside na validade da contratação do serviço "CESTA CLASSIC" e na existência de vício de consentimento. A autora alega que não contratou tal serviço e que as cobranças são indevidas. O réu, por sua vez, demonstrou que a contratação se deu de forma válida, mediante termo de adesão eletronicamente assinado pela parte autora. Conforme a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 105576357 e 110915250), verifico que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços pela autora. O referido documento, datado de 15/05/2023, é um contrato de adesão que especifica os serviços inclusos na "Cesta Classic" e o valor mensal de R$ 49,90, e foi assinado eletronicamente por JHENYFER ALVES DA SILVA. A validade jurídica da assinatura eletrônica é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e os logs de assinatura (IDs 104459344, 104460900) confirmam o processo, incluindo a autenticação por CPF, selfie dinâmica, endereço de IP e localização. Não há nos autos qualquer indício de que a vontade da parte autora tenha sido viciada no momento da contratação, nem elementos que invalidem a assinatura eletrônica. Ademais, os extratos bancários juntados pela própria autora (ID 104459348) e pelo réu (IDs 105576359 e 110915249) demonstram a regularidade das movimentações da conta. Os extratos da conta da autora, que abrangem o período de 01/03/2024 a 22/11/2024, revelam uma intensa utilização dos serviços bancários, incluindo transferências Pix (crédito e débito), compras com cartão de débito, aplicações e resgates em investimento fácil, além de depósitos e saques. Tais movimentações são compatíveis com a utilização de uma cesta de serviços que oferece mais recursos do que os serviços essenciais gratuitos. A autora, ao longo de considerável período, fez uso de diversos serviços que justificam a contratação de um pacote, não havendo comprovação de que o uso se limitava aos serviços essenciais. A alegação da autora de que o contrato assinado no mesmo dia da abertura da conta corrente configuraria venda casada não prospera. A oferta de pacotes de serviços bancários é uma prática regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3.919/2010, que, inclusive, impõe às instituições financeiras o dever de oferecer pacotes de serviços aos seus clientes, visando à economia em relação às tarifas avulsas. A simultaneidade na contratação não implica, necessariamente, venda casada, desde que o cliente tenha tido a liberdade de escolha entre os diversos pacotes ou a opção de utilizar apenas os serviços essenciais, como é o caso. O termo de adesão (ID 105576357, p. 2) expressamente informa sobre os serviços essenciais e a opção de não adesão a uma cesta de serviços. A própria movimentação da conta, com a diversidade e frequência das transações realizadas, corrobora a adequação da contratação da cesta de serviços para as necessidades da autora, evidenciando o uso efetivo dos serviços abrangidos pelo pacote. A parte autora não logrou demonstrar que houve qualquer falha na prestação do dever de informação por parte da instituição financeira, nem que a contratação se deu de forma coercitiva ou desleal, ou que existiu vício de consentimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de reconhecer a licitude da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços que extrapolam os essenciais, como exemplificado na ementa que segue: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A, REFERENTES À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS SOB A RUBRICA “CESTA B.EXPRESSO1” E “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”. A AUTORA ALEGOU QUE UTILIZAVA A CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE OS DESCONTOS SERIAM INDEVIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DETERMINAR SE A COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS É INDEVIDA, CONSIDERANDO O ALEGADO USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR FICA COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA UTILIZOU A CONTA PARA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AFASTANDO O ARGUMENTO DE QUE SE TRATAVA EXCLUSIVAMENTE DE UMA CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. AS TARIFAS COBRADAS PELA “CESTA B.EXPRESSO1” E “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1” SÃO LÍCITAS, UMA VEZ QUE A AUTORA UTILIZOU A CONTA DE FORMA SEMELHANTE A UMA CONTA CORRENTE COMUM, ABRANGENDO DIVERSOS SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA DOS ENCARGOS BANCÁRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS É LEGÍTIMA QUANDO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS, CARACTERIZANDO A CONTA COMO CONTA CORRENTE COMUM. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 927; RESOLUÇÕES BACEN PERTINENTES À REGULAMENTAÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-21.2020.8.15.0031, REL. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, J. 13.09.2021. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DA RELATORA, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802211-54.2024.8.15.0191, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 10/02/2025) Diante da validade da contratação e da ausência de vício de consentimento, não há que se falar em cobrança indevida, o que, consequentemente, afasta a pretensão de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito por parte do banco réu, não há fundamento para a condenação em indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 104504988), as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, 24 de outubro de 2025. Juíza de Direito