Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833749-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que se arrasta há anos, iniciado em 2015, visando a satisfação de um crédito originalmente de R$ 13.305,00 (treze mil, trezentos e cinco reais) em favor da exequente, MARILENE PEREIRA DE PAULA, em face do executado, FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS, conforme sentença homologada em abril de 2016. Ao longo do trâmite processual, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de localizar o executado e bens passíveis de penhora. Inicialmente, determinou-se a restrição judicial via sistema RENAJUD sobre um veículo de propriedade do executado (ID 5104893), entretanto, as tentativas subsequentes de penhora e avaliação desse bem resultaram infrutíferas, com oficiais de justiça certificando a impossibilidade de localização do veículo e do devedor em diferentes endereços, além de constatar a existência de ônus preexistentes que superavam o valor do bem (IDs 5390299, 5541193, 5563043, 6929175). Em 2016, a exequente solicitou e obteve a inclusão do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos de IDs 5823675, 5941568, 5960084, 6034432 e 6103584, buscando meios alternativos para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A execução permaneceu em estado de suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis (ID 16050366), até ser reativada em 2021 a pedido da parte exequente (ID 52657372). Em março de 2022, após a apresentação de uma planilha de cálculos atualizada pela exequente (ID 54964337), foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Essa medida resultou no bloqueio parcial do montante de R$ 2.364,53 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) nas contas do executado (ID 56593487), valor que foi devidamente levantado pela exequente por meio de alvará judicial expedido em 30 de janeiro de 2023 (ID 68412772). Recentemente, em 15 de agosto de 2025, o executado, devidamente representado por advogado (IDs 120662308, 120662310 e 120662311), protocolou requerimento (ID 120662313) postulando o desarquivamento do feito e a imediata baixa da restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo de placa OFZ1768, chassi 9BGJC69XODB291224, sob o argumento de que a execução já estaria extinta, e a restrição teria perdido seu objeto. Diante do pleito do executado, este Juízo proferiu decisão em 31 de agosto de 2025 (ID 121341668), na qual, considerando as reiteradas falhas nas tentativas de intimação da exequente por via postal e a comprovada eficácia da comunicação por meio do aplicativo WhatsApp em diligências anteriores (IDs 55030720 e 5541182), determinou a intimação da exequente, MARILENE PEREIRA DE PAULA, por meio do número de WhatsApp (84) 99477-5447, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca do requerimento formulado pelo executado. A diligência de intimação foi devidamente cumprida em 05 de setembro de 2025, com certidão do oficial de justiça confirmando o envio do mandado via WhatsApp e o recebimento pela exequente (ID 122881063), inclusive com a juntada de captura de tela comprobatória. Contudo, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da exequente, fato certificado nos autos (ID 123896119). Em 03 de novembro de 2025, este Juízo proferiu nova decisão (ID 126158956), na qual deferiu parcialmente o pedido do executado, determinando a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo. Naquela oportunidade, ressalvou-se expressamente que a medida não implicaria renúncia ao crédito remanescente ou a extinção da execução quanto ao saldo ainda não satisfeito. Adicionalmente, e para impulsionar o andamento do feito, determinou-se a intimação da exequente, MARILENE PEREIRA DE PAULA, novamente por meio do aplicativo WhatsApp (número 84 99477-5447), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse: a) planilha atualizada do débito, considerando o valor já levantado e a correção monetária e juros até a presente data; e b) indicação de outros bens penhoráveis de propriedade do executado, aptos a garantir a satisfação do crédito remanescente, sob pena de extinção do processo. A certidão do Oficial de Justiça (ID 128710233), datada de 09 de dezembro de 2025, atesta que a exequente foi intimada do teor desta decisão por meio do aplicativo WhatsApp, tendo acusado o recebimento do mandado. Contudo, e mais uma vez, o prazo de 05 (cinco) dias concedido para que a exequente promovesse os atos e diligências que lhe competiam para o prosseguimento da execução transcorreu integralmente, sem qualquer manifestação ou providência por parte de MARILENE PEREIRA DE PAULA. A inércia reiterada da parte exequente, após ter sido regularmente intimada para impulsionar o processo, indicando novos meios para satisfação do crédito remanescente e sob a expressa advertência de extinção do feito, configura abandono da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Embora o prazo de 30 dias se refira especificamente à hipótese de paralisação processual, nos Juizados Especiais a celeridade e a simplicidade ditam que a inércia em prazo menor, quando acompanhada de expressa advertência de extinção e de intimação pessoal, seja suficiente para tal desfecho. No caso em tela, a exequente foi intimada pessoalmente e expressamente advertida das consequências de sua inação. O princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, que informam todo o sistema dos Juizados Especiais, não coadunam com a manutenção de processos paralisados por desídia da parte interessada. A prolongada inação da exequente demonstra seu desinteresse em dar continuidade ao cumprimento de sentença, tornando inviável a sua manutenção. Diante do exposto e considerando a ausência de manifestação da exequente no prazo assinalado e sob a cominação de extinção, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, dando-se baixa na distribuição. PRI JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito