Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0812504-63.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda em que o(a) postulante desistiu da ação. É o relato. Decido. O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único). Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo da citação da parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais (art. 90, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado. Intime-se o exequente desistente para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação no sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Patos, 9 de dezembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO