Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Veronica Correia dos Anjos Silva ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A
AGRAVADO: Branco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito contra instituição financeira, deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, autorizando o desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor das custas judiciais e da taxa judiciária, valor esse que será dividido em duas parcelas mensais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC. A parte agravante sustenta não possuir condições de arcar sequer com valores módicos, de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da comprovação de renda equivalente a um R$ 2.639,15, a parte agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça decorre do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 do CPC, assegurando assistência integral a quem não possui recursos para custear as despesas processuais. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência do TJPB reconhece que, havendo comprovação da hipossuficiência, deve-se conceder a gratuidade integral, em respeito ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. Demonstrada a condição de carência, a gratuidade deve ser deferida de forma integral, assegurando-se o acesso efetivo à justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n. 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 03.07.2019; TJPB, AI n. 0804754-31.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25.01.2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826039-36.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Veronica Correia dos Anjos Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé (Id. 126508787 dos autos de origem), que, nos autos de Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito proposta pela agravante em face do Banco Bradesco S.A., deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, autorizando o desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor das custas judiciais e da taxa judiciária, valor esse que será dividido em duas parcelas mensais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, sendo a primeira para os 15 (quinze) dias contados da intimação e a segunda para o mesmo dia do mês subsequente, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Em suas razões, em síntese, a parte agravante sustenta que é hipossuficiente, não podendo arcar com os custos inerentes ao processo (Id. 39457365). Contrarrazões dispensadas. A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Considerando o pedido de efeito suspensivo, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso. Adianto que o recurso merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita à parte agravante. Pois bem. O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça. Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira. Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente. In casu, consta dos autos extrato bancário (Id. 124221933 dos autos de origem), demonstrando que a agravante percebe como única fonte de renda benefício previdenciário no importe de R$ 2.639,15. Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU. LEI N.º 1.060/50. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei) (0806406-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO. COMPROVAÇÃO DE RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS REFERIDAS DESPESAS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESERVADO ÀQUELES QUE DELE REALMENTE NECESSITAM. PROVIMENTO. - À luz do ordenamento constitucional e processual civil em vigor, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Todavia, considerando as condições fático e econômicas demonstradas nos autos, não há dúvidas de que faz jus o agravante ao benefício da justiça gratuita. (grifei) (0804754-31.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2019) Da análise dos autos, entendo que a parte agravante comprovou a atual situação de hipossuficiência, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada. Logo, a decisão combatida deve ser reformada e a irresignação revela-se pertinente. DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com os arts. 932, V, do CPC, c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, para reformar a decisão hostilizada e conceder os benefícios da justiça gratuita de forma integral. Comunique-se desta decisão ao juízo a quo. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR