Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807133-09.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. MARIA LUZINETE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pleiteando a declaração de inexigibilidade de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência de cobranças abusivas. Relatou a parte autora, em minuciosa peça vestibular (ID 100500933), que é pessoa idosa, contando, à época da propositura da demanda, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, utilizando conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. para o recebimento de seu único meio de sustento, seu benefício previdenciário mensal. Aduziu que, apesar de sua condição de hipossuficiência técnica e financeira, e de sua baixa instrução, a instituição financeira promovida realizou diversas cobranças em sua conta, identificadas pela rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, valores os quais a autora afirma veementemente desconhecer a origem contratual e nunca ter autorizado, configurando, no seu entender, manifesta má-fé da instituição, que se aproveita da vulnerabilidade de seus consumidores, especialmente os idosos e de baixa instrução. Informou que o somatório dos descontos totalizou, até o momento do ajuizamento da presente ação em setembro de 2024, a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), conforme comprovam os extratos bancários acostados (IDs 100500925 e 100500924), requerendo, pois, a repetição em dobro do indébito, totalizando R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dada a natureza violadora de princípio constitucional fundamental de conduta da ré. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova, juntando documentos de identificação e comprovantes de residência. O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, nos termos dos pedidos formulados, foram devidamente deferidos pela decisão inicial de ID 100562338, datada de 19 de setembro de 2024. Regulamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. compareceu aos autos para apresentar Contestação (ID 101802777), arguindo, em sede prefacial, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de prévia pretensão resistida na esfera administrativa, destacando o uso da plataforma Consumidor.gov como via preferencial de solução de conflitos. Suscitou, ainda, incidentalmente, a tese de "Lide Agressora e Distribuição em Massa de Ações", atacando a atuação reiterada do advogado da Autora e solicitando, inclusive, providências com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, baseando-se na Portaria Conjunta nº 02/2018 (TJ/PB). Impugnou o deferimento da justiça gratuita concedido à Autora, alegando que o mero pedido genérico e a declaração de hipossuficiência não bastariam para sua concessão. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição trienal, conforme o Código Civil, sob o fundamento de que a Autora reclama de descontos ocorridos há mais de cinco anos. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade da cobrança, aduzindo que a Autora, enquanto associada, utilizou-se de um cartão múltiplo (débito e crédito) cuja anuidade é devida, aplicando-se, assim, o princípio do venire contra factum proprium, em razão do uso prolongado dos serviços sem prévia impugnação, e argumentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Quanto aos pedidos de natureza condenatória, sustentou que, caso haja condenação, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé, e que o dano moral deve ser totalmente afastado ou arbitrado em patamar razoável, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O juízo proferiu despacho (ID 101927504) intimando a Autora para apresentar Réplica e as partes para especificarem provas. O Réu manifestou-se em ID 103624422, alegando não ter interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência da demanda. A Autora atravessou a Réplica (ID 104261888) em 25 de novembro de 2024, rechaçando todas as preliminares arguidas pelo Banco, enfatizando a presunção legal de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita e defendendo a inaplicabilidade da prescrição trienal, insistindo que o prazo a ser aplicado à lide é o quinquenal, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, além de refutar veementemente a tese de litigância predatória. No mérito, alegou que o banco Réu não acostou aos autos prova idônea da contratação e do aceite da anuidade, caracterizando a ilegalidade da cobrança e a má-fé da instituição, o que justificaria a repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais, cujo valor deve ser fixado de modo a possuir caráter pedagógico e compensatório. Na sequência, a Autora apresentou petição (ID 104261889) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de dilação probatória, ante a falha da Demandada em comprovar a regularidade da cobrança. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 104489528) foi juntada aos autos, indicando a existência de outros processos envolvendo o mesmo polo ativo e matéria, e a parte Autora se manifestou (ID 106003811), defendendo o caráter meramente informativo do documento e requerendo o regular andamento do feito. O feito recebeu impulso processual automático em 15/08/2025, conforme Provimento Correcional (ID 120685330). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos fatos encontra-se bem delineada e a questão de mérito se resolve, precipuamente, através de prova documental, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, fato corroborado pela manifestação das partes no sentido de que não possuíam interesse na produção de provas em fase de instrução. Além disso, a matéria em discussão é eminentemente de direito, visto que se concentra na apreciação da legalidade das cobranças efetuadas sob a ótica das normas consumeristas e do dever de informação, tornando o feito maduro para a solução jurisdicional integral. Das Preliminares Verifico que o Réu suscitou três questões preliminares que merecem análise pormenorizada antes do enfrentamento do mérito da demanda, quais sejam, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a alegação de lide agressora e a preliminar de falta de interesse de agir. Além dessas, o Banco formulou a prejudicial de mérito referente à prescrição. Passo à apreciação. Da Gratuidade Judiciária O Réu impugnou a benesse da justiça gratuita concedida à Autora sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente, pressupondo a necessidade de ampla comprovação da condição financeira da demandante, o que, em seu entendimento, não restou atendido. Entretanto, este argumento não prospera diante da documentação juntada e da sistemática legal vigente. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, Sra. Maria Luzinete da Silva, comprovou sua condição de aposentada e idosa, e os extratos bancários acostados na inicial (IDs 100500925 e 100500924) demonstram de forma inequívoca que sua renda mensal é composta majoritariamente pelo benefício previdenciário, cujo valor se equiparava ao salário mínimo nas épocas referidas, e que este é praticamente integralmente sacado logo após o crédito. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto significativo na renda familiar, já tão precária, reforçando, materialmente, a presunção legal de hipossuficiência estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza que a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A presunção legal de hipossuficiência do indivíduo, corroborada pelo perfil socioeconômico evidente da parte Autora, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário, confere solidez ao benefício concedido, afastando a impugnação genérica do Réu, que não produziu prova apta a elidir a declaração de pobreza e a veracidade da situação econômica apresentada. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo-se integralmente o benefício concedido à Autora. Da Preliminar de Lide Agressora (ou Litigância Predatória) e Conexão/Litispendência A preliminar de litigância predatória, suscitada de maneira sui generis pelo Réu, que cita a Portaria Conjunta nº 02/2018 (TJ/PB) e a Certidão automática NUMOPEDE (ID 104489528) para alegar atuação massificada do patrono da Autora e pleitear providências disciplinares ou o indeferimento da inicial, deve ser cabalmente rejeitada por este Juízo. O simples e notório fato de o patrono da Autora patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes ou idênticas contra grandes instituições financeiras não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé processual, mas insere-se no contexto da legítima advocacia de massa, fenômeno amplamente reconhecido e necessário nas sociedades contemporâneas, notadamente no âmbito do Direito do Consumidor e Bancário, que lida com relações padronizadas e falhas sistêmicas recorrentes. A distinção crucial reside no fato de que a advocacia predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fraudulentas, sem consentimento real dos clientes, com uso de documentos forjados ou quando se busca propositalmente o litígio sem fundamento ou interesse legítimo para obtenção de vantagem ilícita e abusiva; todavia, no presente caso, observa-se que a Autora juntou documentação pessoal válida (ID 100500932), outorgou procuração ad judicia (ID 100500931) com cláusula contratual de honorários, comprovou sua residência e acostou os extratos bancários que sustentam, de maneira verossímil, o fato constitutivo de seu direito (os descontos das anuidades de cartão de crédito indevidas), demonstrando-se, portanto, a legitimidade e o interesse processual da Sra. Maria Luzinete da Silva na tutela jurisdicional. O combate a práticas eventuais de má-fé da advocacia deve ser realizado pelas vias institucionais próprias, mediante representação formal junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ou por meio de penalização por litigância de má-fé, quando devidamente configurada nos autos em razão da conduta processual das partes, jamais pela extinção de um processo regularmente proposto por consumidor que se sente lesado. No tocante ao pleito implícito em razão da Certidão NUMOPEDE que indica a existência de outros feitos, tratando-se de matéria distinta, ainda que contra o mesmo Réu, e com causa de pedir diferente (cada contrato é uma fonte distinta da obrigações), não se verifica a ocorrência de litispendência, conexão ou continência que justifique qualquer providência além do regular andamento do feito em que se discute a cobrança específica da anuidade de cartão de crédito da parte Autora. Desta forma, considerando a ausência de elementos probatórios que solidifiquem a alegada má-fé processual da parte Autora ou de seu patrono no presente processo, e afastada a pertinência de conexão ou litispendência, rejeita-se integralmente a preliminar de lide agressora e o pedido correlato. Falta de Interesse de Agir – Alegação de Ausência de Pretensão Resistida O Banco promoveu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a Autora não demonstrou ter procurado a instituição por meios administrativos para solucionar a questão antes de judicializar a controvérsia, caracterizando a ausência de resistência à pretensão e a carência de ação. No entanto, a jurisprudência dominante, alinhada com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), rechaça a necessidade do esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário em casos como este, que versam sobre a legalidade de descontos e a reparação de danos decorrentes de relação de consumo. A existência de descontos reiterados e questionados a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, aliada à negativa do Réu em sede de contestação em reconhecer a ilegalidade da cobrança, afirmando sua legitimidade e defendendo a improcedência dos pedidos, demonstra inequivocamente a resistência do Banco à pretensão da Autora. O ato de descontar unilateralmente valores da conta da consumidora, mormente se tratando de verba alimentar, configura, per se, uma pretensão resistida do fornecedor, impondo à Autora a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para ver desconstituída a cobrança e reparados os danos. Destarte, o binômio necessidade-adequação, que configura o interesse processual, está plenamente atendido, o que leva à rejeição da preliminar suscitada. Da Prescrição Quinquenal O Réu evocou a prejudicial de mérito da prescrição trienal, conforme o Código Civil, sob o argumento de que as pretensões de repetição de indébito e reparação civil estariam fulminadas pelo prazo trienal. Tal alegação, todavia, não encontra amparo na correta interpretação do ordenamento jurídico aplicável ao caso. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a expressa natureza da relação estabelecida entre as partes, o caso em tela veicula típica relação de consumo, estando subordinado às normas e prazos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, dispõe a Súmula 297/STJ. Assim, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por fato do serviço ou do produto, conforme o artigo 27 do CDC, é de 5 (cinco) anos. Além disso, no tocante à repetição do indébito decorrente de cobranças indevidas em relações de consumo, a jurisprudência inclina-se para a aplicação do prazo quinquenal, constante do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil ou, em alguns casos, do artigo 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2024 e o período dos descontos questionados nos extratos (2019 e 2020) está dentro do lapso de cinco anos do ajuizamento, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, devendo o prazo ser aferido cobrança por cobrança. Mesmo adotando a tese de que a cada cobrança indevida, um novo prazo prescricional se inicia, todas as cobranças descritas na inicial e comprovadas pelos extratos apresentados (IDs 100500925 e 100500924) se encontram dentro do quinquênio legal, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Do Mérito A lide se estabelece sobre a validade da cobrança da tarifa denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE” efetuada pelo Banco Réu na conta corrente da Autora, Maria Luzinete da Silva, onde é creditado seu benefício previdenciário. A Autora alega não ter contratado ou autorizado tal serviço, enquanto o Réu sustenta a regularidade da cobrança em função da utilização de cartão múltiplo. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva Em primeira análise, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza consumerista da lide impõe a aplicação plena das regras protetivas do Código, incluindo a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e, notadamente, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do CDC. Desse modo, o fornecedor de serviços responde objetivamente – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas e claras sobre a sua fruição e riscos. Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, condição que é acentuada por ser pessoa idosa de baixa instrução e ter seu sustento ligado diretamente ao benefício previdenciário, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório imputa ao fornecedor, detentor dos meios de contratação e documentação, o ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato de cartão de crédito com anuidade e o inequívoco consentimento da consumidora para as cobranças. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Informação A essência da discussão recai sobre a existência de prova do vínculo contratual que justificasse a cobrança da anuidade do cartão de crédito. A anuidade, como tarifa pela manutenção do cartão com função crédito, possui natureza distinta da utilização do limite de crédito em si. Para que a cobrança dessa tarifa seja legítima e exigível, é imprescindível que a instituição financeira demonstre, de forma clara, exaustiva e insofismável, que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza do serviço, o valor, a periodicidade da cobrança da anuidade e que, mais importante, manifestou sua livre e informada adesão à contratação específica desse produto. Neste cenário processual, o Banco Réu se limitou a alegar a regularidade da cobrança pela simples menção ao uso de um cartão múltiplo e a defesa balizada no venire contra factum proprium. Contudo, o Réu, embora tenha tido a oportunidade processual para tanto, notadamente após o despacho de especificação de provas, não colacionou aos autos o contrato de cartão de crédito, o termo de adesão ou qualquer documento subscrito pela Autora, ou registro de áudio ou vídeo, que demonstrasse seu aceite expresso, inequívoco e informada para a cobrança da anuidade. A mera existência de lançamentos a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" nos extratos bancários da Autora não é suficiente para configurar a prova da contratação e do consentimento, apenas corroborando a alegação inicial de que houve o desconto. A conduta do fornecedor, de não apresentar o instrumento contratual que comprovaria a regularidade da cobrança, implica automaticamente na violação do dever de informação e transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), e em falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do mesmo diploma. O argumento do Réu de que a Autora teria se beneficiado dos serviços e agido em contradição (venire contra factum proprium) perde força diante da ausência de prova de que ela tinha ciência de que estava anuindo com essa cobrança específica. É comum, em práticas de mercado, que idosos e pessoas de baixa instrução sejam impelidas a aceitar pacotes de serviços dos quais não necessitam ou cuja onerosidade não lhes foi devidamente explicada, configurando, de maneira clara e patente, uma conduta abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Portanto, ante a incontestável ausência de prova da contratação da anuidade do cartão de crédito por parte da Autora, e em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de informação e pela prestação do serviço defeituoso, a cobrança se revela manifestamente indevida e inexigível. Assim, acolho o pedido principal do Autor, declarando nula a cobrança dos débitos a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e determinando que o Réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este encargo sem a devida, prévia e expressa anuência da correntista. Da Repetição do Indébito Comprovada a ilegalidade dos descontos, o passo seguinte é analisar a forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta da Autora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A pretensão inicial da Autora é que a restituição se dê em dobro, sob o argumento da manifesta má-fé do Banco. Embora este Juízo reconheça a falha grave na prestação do serviço por deficiência do dever de informação e transparência e por não ter o Banco comprovado a origem do débito, não se pode inferir, automaticamente, a má-fé intensa e dolosa, no sentido de locupletamento ilícito, necessária para justificar o bis in idem da repetição em dobro, conforme a modulação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio STJ firmou a tese de que a repetição em dobro exige a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, ou, em uma interpretação mais recente, que haja uma conduta manifestamente contrária à lei e aos ditames da boa-fé objetiva, afastando-se quando configurado o engano justificável, o que, no ambiente complexo das instituições financeiras, pode ser caracterizado pela mera falha operacional ou deficiência na guarda documental. Ainda que a conduta do Banco seja reprovável e configure ato ilícito, no caso concreto, entendo que a sanção da repetição em dobro deve ser reservada a situações onde a prova da intenção de lesar é mais evidente. Na ausência de prova cabal do dolo, a restituição deve ocorrer pela forma simples, de modo a recompor o patrimônio da Autora exatamente no montante que foi indevidamente retirado de sua esfera patrimonial. Os extratos comprovam que o total descontado a título de anuidade no período indicado pela inicial foi de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). Portanto, o Réu deverá restituir à Autora a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), acrescida dos consectários legais. Do Dano Moral No que tange aos danos morais, sua configuração no presente caso decorre da responsabilidade civil objetiva imposta ao fornecedor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O ato ilícito resta configurado pela falha na prestação do serviço e pela cobrança indevida, que resultou em descontos reiterados e ilegítimos. O dano moral não é meramente presumido pela existência da cobrança indevida, mas é agravado pelas circunstâncias do caso concreto. O desconto incidiu diretamente sobre o benefício previdenciário da Autora, Sra. Maria Luzinete da Silva, pessoa idosa, cuja renda é essencial para a sua subsistência e de sua família, conforme se depreende dos autos. A apropriação indevida e reiterada de parte da verba alimentar de um aposentado transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a segurança financeira do consumidor, gerando angústia, sentimento de impotência e desequilíbrio emocional ao ver seu parco sustento ser dilapidado por uma instituição de grande poder econômico, configurando o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, que se demonstra pela própria ilicitude e gravidade do ato, somada à vulnerabilidade acentuada da vítima. A quantificação do dano moral deve atender à dupla função compensatória e punitivo-pedagógica. Deve-se fixar um valor que seja suficiente para compensar o sofrimento da vítima (caráter compensatório) sem constituir fonte de enriquecimento sem causa, e, simultaneamente, deve ser um montante significativo o bastante para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, mormente uma instituição financeira de grande porte (caráter pedagógico e inibitório). Levando em consideração a reprovabilidade da conduta do Banco, a gravidade da ofensa – desconto em verba alimentar de pessoa idosa –, a vulnerabilidade da Autora, e a capacidade econômico-financeira do Réu, e aplicando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear o arbitramento, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justa e adequada para compensar os danos morais sofridos pela Autora, cumprindo eficazmente a função pedagógica da indenização, sem incorrer em excesso. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Réu e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar nula a cobrança dos débitos efetuados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” descontados na conta corrente da Autora, determinando que o Réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este encargo, ou a qualquer outro serviço de cartão de crédito/anuidade, sem a comprovação da prévia, expressa e informada anuência da correntista, sob pena de multa. II. Condenar o Réu a restituir à Autora os valores comprovadamente descontados de forma indevida, na forma simples, no montante de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual reconhecida judicialmente. III. Condenar o Réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Em razão da sucumbência do Réu, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, as quais serão recolhidas ao final, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório das parcelas material e moral), considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação processual e o trabalho realizado pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo tempestivamente requerido pela parte interessada em termos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as devidas cautelas legais e o procedimento de baixa. SANTA RITA, 05 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito