Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUILIO GONCALVES PEREIRA
REU: JOSE FELIX PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas USUCAPIÃO (49) 0000208-03.2014.8.15.0421 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por DUILIO GONCALVES PEREIRA em face de JOSÉ FÉLIX PEREIRA. Narra a parte autora, em síntese, que detém, desde 2001, a posse mansa e pacífica do imóvel descrito no contrato de compra e venda particular (id. 21451177 - páginas 10-13), o qual não possui registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Alega que ao longo dos anos realizou reformas e ampliações para melhor utilização e fruição do bem. Por todo o exposto, pretende a declaração de domínio da propriedade. Devidamente citada (id. 21451177 - pág. 26), a parte promovida ficou inerte (id. 21451177 - pág. 27). Ademais, foram devidamente realizadas as citações dos confrontantes: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, cônjuge de DAMIÃO BARREIRO DA SILVA, confrontante falecido (id. 21451177 - pág. 44); JAIRO WANCKS PEREIRA DIAS, novo proprietário do imóvel ao qual era pertencente a EREMILTON FERREIRA DA SILVA (id. 21451177 - páginas 49 e 55). O Estado da Paraíba indicou a ausência de interesse na presente ação (id. 33715596). O Município informou que o bem pretendido não integra o patrimônio público municipal (id. 45844938). A sentença outrora proferida foi anulada pelo Tribunal (id. 103713795). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Trata-se de pedido de usucapião de imóvel. O processo tramitou de forma regular. Destarte, não há necessidade de produção de outras provas, visto que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da demanda. 1. O transcurso do tempo e a qualidade da posse constituem os requisitos fulcrais para o reconhecimento de qualquer modalidade de usucapião: Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. Outros fatores os acompanham e, na sua absorção em maior ou menor base [...] (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 4. p. 96). A parte autora afirma ter usucapido o imóvel na modalidade prevista no art. 1.238 do Código Civil atual e no art. 550 do Código Civil revogado: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Para fins de usucapião, no entanto, não se reflete no conceito de posse previsto no art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ocorre que, para fins de usucapião, além dos aspectos meramente objetivos do art. 1.196 do Código Civil, exige-se o animus domini: Ao conceituar a posse da mesma maneira que o seu antecessor, o Código Civil de 2002 filia-se à teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini de Savigny. Com efeito, predomina na definição da posse a concepção de Ihering. A teor do art. 1.196, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: reais. 12.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 5. p. 63.). Ou seja, se para a configuração da posse de uma forma geral basta a exteriorização de uma das faculdades da propriedade, para fins de usucapião é necessário um “algo mais”, o animus domini. 2. No caso dos autos, encontra-se devidamente comprovada a posse ad usucapionem por mais de 15 anos, inclusive quando se considera o tempo de tramitação da presente ação, a qual perdura por onze anos, sem nunca ter sido oposta por eventual terceiro interessado. Deveras, os documentos comprobatórios anexados à inicial demonstram a posse da parte autora sobre o imóvel (id. 21451177 - páginas 5, 9, 10-13). Os argumentos apresentados pela parte autora na petição inicial são facilmente corroborados pelas provas documentais. Ademais, é importante esclarecer que não é necessário o registro do bem no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. De igual modo, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIAO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇAO EM FAVORDO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.3. Recurso especial não conhecido.'' (STJ, REsp 3588228/RS,TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 87359/2013 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITALMin. Rel. LUIS FELIPE SALOMAO - QUARTA TURMA). CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.'' (STJ, REsp nº 113.255/MT, Órgão Julgador 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 87359/2013 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL). Verifica-se também que não houve contestação aos fatos alegados na inicial, tampouco óbice apresentado pelo Estado da Paraíba ou pelo Município. Ou seja, não há oposição à posse do autor sobre o imóvel durante o período compreendido entre o ano de 2001, conforme contrato de compra e venda, e os dias atuais. Outrossim, nos presentes autos, é possível verificar que o promovente exerce a posse há mais de quinze anos de forma ininterrupta, configurando-se, assim, a usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, do Código Civil, já mencionado anteriormente. Nesse sentido, menciono os documentos a seguir que deixam claro sobre a posse plena, quais sejam: cobranças por serviços públicos de energia elétrica e a compra e venda formalizada por meio de instrumento particular assinado por duas testemunhas. Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da usucapião, e em consonância o que foi decidido no acórdão que anulou a primeira sentença proferida por este Juízo, a procedência se impõe. 3.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do autor, DUILIO GONCALVES PEREIRA, a fim de DECLARAR a aquisição da propriedade USUCAPIÃO do imóvel em questão, o qual foi adquirido por meio de instrumento particular de compra e venda formalizado com JOSÉ FÉLIX PEREIRA. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro a ser lavrado no Cartório de Registro de Imóveis na forma do art. 167, inciso I, alínea 28), da Lei 6.015/73. Se não houver a interposição de recursos ou outros requerimentos, com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito