Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIELSON URBANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805633-05.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. DIELSON URBANO DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido, majoritariamente para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos mensais com a identificação de tarifa de “CESTA B. EXPRESSO1”, sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade ou origem legal. O Autor narra que foram descontados indevidamente o valor total de R$ 1.396,39 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) até a data da propositura desta ação, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. No mérito, pugnou pela indenização pelo dano material, quantificado em dobro, no importe de R$ 2.792,78 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou aos autos documentos pessoais, procuração (ID 97905416) e extratos bancários (IDs 97905402, 97905400, 97904698, 97904695, 97904693), bem como o contrato administrativo do INSS (ID 97904688). Inicialmente, a parte Autora foi compelida a emendar a inicial devido à alegação de fracionamento de pretensões e possível litigância predatória (ID 97940854). Contudo, a decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0821054-58.2024.8.15.0000), cuja Decisão Monocrática (ID 100333636) anulou o despacho por ausência de fundamentação válida, determinando o retorno dos autos. Em sequência, foi deferida a justiça gratuita ao Autor (ID 100408365). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 101718807), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida, e a ocorrência de lide agressora/advocacia predatória. No mérito, afirmou que as cobranças (rubricadas nos extratos como "CESTA B. EXPRESSO1") são totalmente legais, pois, na verdade, referem-se a encargos (juros e IOF) decorrentes da utilização do limite de cheque especial, que o Autor utilizou em diversas ocasiões no exercício regular de um direito do credor. Alegou, ainda, que a conta do promovente tem natureza de conta corrente e não conta salário, tendo usufruído plenamente dos serviços bancários a ele ofertados, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança, nem tampouco ato ilícito a ser reparado por suposto dano moral. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. O Autor apresentou impugnação à contestação (Réplica - ID 103873429), refutando as preliminares e reiterando os argumentos de que o Réu não comprovou a contratação, alegando que a ausência de juntada de contrato específico torna a cobrança ilegal e abusiva. Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido requereu o julgamento antecipado, declarando que não tinha mais provas (ID 102676207), e o autor, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado, por considerar a matéria de direito suficiente (ID 103873430). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I. Das Preliminares 1. Da Preliminar de Lide Agressora/Advocacia de Massa A preliminar suscitada pela parte ré, relativa à suposta ocorrência de litigância predatória ou lide agressora decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo patrono, deve ser integralmente rejeitada por ausência de fundamento probatório e legal. O ordenamento jurídico pátrio e notadamente a Constituição Federal (art. 5º, XXXV) asseguram o amplo acesso à justiça. O simples fato de o patrono do Autor patrocinar demandas semelhantes em volume expressivo não configura, por si só, litigância predatória no sentido jurídico mais estrito. O que se denomina "advocacia de massa" é um fenômeno esperado e legítimo nas relações de consumo massificadas, especialmente em áreas como o Direito Bancário, onde as práticas contratuais e as falhas na prestação de serviços por grandes instituições tendem a ser padronizadas, atingindo um contingente numeroso de consumidores. A litigância predatória exige a comprovação inequívoca de má-fé, como o ajuizamento de ações fictícias, o emprego de documentos sabidamente falsos ou a atuação sem o consentimento do cliente, elementos que não se verificam de maneira concreta nos autos. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao anular a decisão anterior que tentava coibir o fracionamento, ressaltou a necessidade de fundamentação específica para tal tipo de reconhecimento, a qual o Réu também falha em fornecer em sua contestação, limitando-se a alegações genéricas e sem base fática neste feito. Não se pode penalizar o consumidor regular pelo volume de trabalho do seu procurador, devendo-se presumir a boa-fé que rege o processo, conforme o artigo 5º do Código de Processo Civil. Assim, não havendo comprovação de conduta processual temerária ou ímproba por parte do Autor ou de seu patrono no presente caso, e considerando que o feito se encontra instruído com a documentação básica exigida, rejeita-se a preliminar. 2. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O promovido levantou a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que o Autor não buscou a solução da controvérsia extrajudicialmente, faltando, assim, a pretensão resistida. Tal argumento não prospera. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, e não pelo prévio esgotamento da via administrativa, como previsto expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A pretensão do Autor, que busca a restituição de valores que reputa indevidos e a cessação de descontos, encontra resistência na própria existência e manutenção da cobrança pela instituição financeira e, sobretudo, na contestação apresentada pelo Réu. A alegação de que não houve reclamação administrativa prévia não pode servir como óbice ao acesso à jurisdição. A tutela judicial se mostra necessária e adequada para resolver a lide instaurada pela cobrança continuada e pela negativa da parte Ré em reconhecer a ilegalidade dos descontos. Portanto, demonstrado o binômio necessidade-adequação, com a resistência formalizada na defesa, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 4. Da Justiça Gratuita O réu suscitou preliminar pelo indeferimento da concessão de justiça gratuita ao autor, ao argumento de que este teria condições financeiras de arcar com as custas devidas do processo. Rejeito a preliminar, na medida em que o réu não colacionou nenhuma prova que comprove a alteração econômica do réu, prevalescendo, portanto, a presunção firmada por declaração do autor juntado à exordial. II. Mérito 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que postula que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central reside na validade da cobrança da rubrica "CESTA B. EXPRESSO1" e se ela decorre de um contrato de pacote de serviços expressamente autorizado pelo consumidor ou se constitui encargo legítimo de crédito utilizado, conforme alegado pelo Réu. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre os produtos e serviços (art. 6º, III). Além disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, estabelece que "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". O artigo 8º da mesma resolução é peremptório ao exigir que "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." A parte ré, na qualidade de fornecedora e detentora da documentação atinente à relação contratual, tinha o ônus de provar a regularidade da contratação, juntando o instrumento particular assinado pelo consumidor que autorizasse a cobrança da referida cesta de serviços, ou comprovar a natureza de encargo financeiro e não de tarifa de manutenção. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. limitou-se a argumentar genericamente sobre a utilização de outros serviços pelo Autor e a alegar que a cobrança se referia a juros e IOF de cheque especial. No entanto, o extrato (IDs 97905402, 97905400, 97904698, 97904695, 97904693) é explícito ao identificar o débito como “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, confirmando a natureza de tarifa de pacote de serviços e não de mero encargo financeiro de cheque especial, que possui tipologia diferente nos referidos extratos (“MORA ENCARGOS”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”). Dessa forma, o Réu falhou em desincumbir-se do seu ônus probatório, pois não apresentou o contrato específico e individualizado que comprovasse a livre e inequívoca manifestação de vontade do Autor em aderir à "CESTA B. EXPRESSO1". A ausência de prova da contratação subverte o dever de informação e o princípio da transparência que devem reger as relações de consumo, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços. Conclui-se, portanto, que a cobrança da "CESTA B. EXPRESSO1" foi indevida, devendo o valor descontado ser restituído ao Autor. 2. Da Repetição do Indébito No que tange à repetição de indébito, o Autor requereu a devolução em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação da má-fé ou dolo do fornecedor, admitindo-se a devolução simples apenas em caso de engano justificável. Embora não tenha havido contratação formal, o que por si só sugere ilicitude, a jurisprudência oscila na caracterização da má-fé meramente objetiva para fins de aplicação da repetição em dobro. Contudo, no caso concreto, a conduta do fornecedor de impor a cobrança de um serviço que exige contrato específico (Res. 3.919/2010, art. 8º) sem a devida comprovação, e subsequentemente alegar que o débito se refere a outro produto (encargos de crédito), demonstra uma conduta que supera o mero engano justificável e denota descaso ou deliberada tentativa de auferir vantagem indevida, em especial contra consumidor hipervulnerável (aposentado). A conduta da instituição financeira, ao debitar tarifas sem a comprovação do contrato e reter tais valores sistematicamente, caracteriza a má-fé, devendo ser aplicada a penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O valor total comprovadamente descontado pelo Autor, segundo a inicial e extratos, totaliza R$ 1.396,39 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos). A repetição do indébito em dobro perfaz, assim, o montante de R$ 2.792,78 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos). 3. Do Dano Moral O dano moral resta configurado pela falha na prestação do serviço, mormente porque a conduta do Réu incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar do Autor, um aposentado (IDs 97905402, 97905400, 97904698, 97904695, 97904693 comprovam o recebimento de INSS e os subsequentes descontos da tarifa). O desconto indevido de valores mensais, retirando parte dos proventos de subsistência de uma pessoa de baixa renda e instrução, ultrapassa o mero dissabor e atinge a tranquilidade, a dignidade e o mínimo existencial do consumidor, sendo, portanto, in re ipsa. O dano se comprova pela diminuição abrupta e ilegal da capacidade econômica do Autor, que se viu privado de valores essenciais para o seu sustento. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas o nexo causal entre a conduta (cobrança indevida) e o dano (prejuízo à subsistência), ambos demonstrados nos autos. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Levando em consideração a baixa renda do Autor e a capacidade econômica da instituição financeira de grande porte, e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas abusivas, este Juízo arbitra o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Do Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento, à parte autora DIELSON URBANO DA SILVA, da quantia de R$ 2.792,78 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro pelos valores R$ 1.396,39 indevidamente descontados sob a rubrica de “CESTA B. EXPRESSO1”. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR o BANCO DEMANDADO em reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser atualizado pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). CONDENAR o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e a natureza da causa. P.R.I. Santa Rita-PB, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito