Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON DOS SANTOS
REU: ENERGISA S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802233-17.2023.8.15.0331 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAILTON DOS SANTOS em face de ENERGISA S/A. O Autor, proprietário do imóvel, discorda da cobrança de recuperação de consumo imposta pela concessionária no valor de R$ 5.825,35 (cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos). A cobrança decorre do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 103123714, lavrado em 25/10/2022, que constatou desvio de energia no ramal de entrada. O Autor alega que os critérios de cálculo são onerosos e que a dívida, sendo pessoal, não pode ser imputada a ele integralmente, visto que o imóvel esteve alugado para a inquilina ELISÂNGELA DA SILVA LIMA no período de 03/02/2022 a 03/08/2022. A tutela de urgência foi deferida para impedir a inscrição e o protesto do débito em discussão (Num. 72058213). A Ré, ENERGISA S/A, apresentou contestação arguindo a legalidade do procedimento de recuperação de consumo, realizado em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Defendeu a legitimidade da cobrança, a ausência de ilicitude e a consequente improcedência dos pedidos, incluindo o de danos morais. A Ré formulou pedido contraposto para a condenação do Autor ao pagamento integral do débito de R$ 5.825,35 (Num. 73719208). As partes foram instadas a especificar provas. O Juízo indeferiu a produção de prova oral e testemunhal, entendendo que a documentação acostada é suficiente para o julgamento da lide (Num. 89603928). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O cerne da controvérsia reside na validade e na extensão do débito de recuperação de consumo (TOI) imputado ao Autor pela concessionária Ré. A Ré demonstrou ter encontrado a irregularidade na medição de energia, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção, evidenciando robustez na caracterização da fraude (Num. 73719210 e 73719211). A existência de "desvio de energia no ramal de entrada" justifica, em princípio, a revisão do faturamento e a recuperação do consumo não medido. Ademais, denota-se que houve todo o estabelecimento do contraditório e observância às normas legais para a devida cobrança. Com efeito, não vislumbro ilegalidade no que pertine à cobrança retroativa aos 36 meses anteriores à fraude, inteligência dos art.s 129, § 1º, INC. II, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/10., excegese do ART. 132, § 5º, RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/10. Citamos julgado sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DE MEDIDOR. REVISÃO DO FATURAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APARENTE INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE SE INSERE NO JUÍZO DE NECESSIDADE, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, § 1º, INC. II, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/10. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA AOS 36 MESES ANTERIORES À FRAUDE. EXEGESE DO ART. 132, § 5º, RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/10. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, TODAVIA, FICA CONDICIONADO AO DECURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE, NO MÁXIMO, 90 (NOVENTA) DIAS, APÓS O VENCIMENTO DA FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE DO STJ VERTIDO NO TEMA 699/STJ. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA ESTE FIM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031715-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - AI: 50317159720218240000, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 09/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público) No entanto, o montante cobrado e o período de cobrança devem ser analisados à luz da legislação e da natureza da obrigação. DA NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA E DO PERÍODO DE OCUPAÇÃO POR TERCEIRO Conforme entendimento consolidado, a dívida de consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao consumidor que efetivamente a utilizou, e não ao imóvel. Cite-se, REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA MOTIVADO POR DÍVIDAS PRETÉRITAS EM NOME DO ANTIGO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE ORDEM PESSOAL. ILEGALIDADE NO ATO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "O débito de energia elétrica por ser de natureza pessoal e não real, vincula-se à pessoa do devedor e não ao imóvel para o qual foi prestado o serviço. Assim, é ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito de responsabilidade do antigo locatário do imóvel." (Apelação Cível n. 2008.016337-5, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 29/04/2008). (TJ-SC - MS: 20150844219 Balneário Piçarras 2015.084421-9, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 02/02/2016, Segunda Câmara de Direito Público) O Autor comprovou (Num. 72009536, Pág. 36) que o imóvel estava locado para ELISÂNGELA DA SILVA LIMA no período de 03/02/2022 a 03/08/2022. A fraude e o consumo não registrado, se ocorreram durante este interregno, são de responsabilidade da locatária, que era a usuária direta do serviço. Dessa forma, o Autor não pode ser responsabilizado pelo débito de recuperação de consumo referente ao período de 03/02/2022 a 03/08/2022. A recuperação de consumo deve ser adstrita ao período imediatamente anterior àquele em que a inquilina esteve na posse do imóvel, até o limite legal estabelecido pela ANEEL. O contrato de locação delimita a responsabilidade do Autor apenas aos períodos em que ele era o consumidor responsável. Determina-se, portanto, o refaturamento da cobrança, excluindo-se o período compreendido entre 03/02/2022 a 03/08/2022. Apurada a exclusão deste período, caberá à Ré realizar novo cálculo, em estrita observância aos critérios legais e regulamentares. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais deve ser afastado. Embora o Autor tenha logrado êxito parcial para ver modificado o período da cobrança, reconhece-se a subsistência da irregularidade e da cobrança de consumo não faturado em outros períodos. Conforme os documentos acostados, a concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao instaurar o procedimento de recuperação de consumo. A mera discussão administrativa ou judicial de dívida, decorrente de apuração de fraude que, em princípio, é legítima e justificada, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. O desconforto ou aborrecimento da discussão contratual não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade. DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Ré formulou pedido contraposto visando à cobrança integral dos R$ 5.825,35. Considerando a procedência parcial do pleito autoral, que resultou na necessidade de refaturamento do débito, forçosa é a rejeição do pedido contraposto em sua totalidade, visto que o valor original não se mantém. O valor remanescente a ser cobrado deverá ser o resultado do refaturamento, a ser implementado pela Ré, caso ainda haja saldo após a exclusão do período indevido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Determinar o refaturamento da cobrança de recuperação de consumo identificada no TOI nº 103123714 (R$ 5.825,35), excluindo-se o período de responsabilidade da inquilina, compreendido entre 03/02/2022 a 03/08/2022, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. Confirmar a tutela de urgência concedida, mantendo a vedação de inclusão do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito ou protesto em relação ao débito original, até que o novo cálculo seja apresentado e o Autor devidamente notificado. Julgar Improcedente o pedido contraposto formulado pela Ré, nos termos da fundamentação. A concessionária deverá apresentar o novo demonstrativo de cálculo do débito de recuperação de consumo, excluído o período de 03/02/2022 a 03/08/2022, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência recíproca, e que o Autor decaiu de parte do seu pedido (danos morais e cancelamento integral da dívida) e a Ré decaiu do pedido contraposto e da manutenção do valor integral da cobrança, as custas processuais serão divididas igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e o trabalho adicional realizado, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono ex-adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a distribuição de 70% (setenta por cento) deste valor em desfavor da Ré e 30% (trinta por cento) em desfavor do Autor, resguardada a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor, beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito