Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/01/2026, 18:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/01/2026, 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2025 23:59.18/12/2025, 09:05
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 07:06
Transitado em Julgado em 11/12/202512/12/2025, 08:09
Juntada de Petição de comunicações09/12/2025, 17:30
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO. em face do(a)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 124347801. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 5 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO. em face do(a)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 124347801. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 5 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO. em face do(a)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 124347801. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 5 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:00
Embargos de declaração não acolhidos13/10/2025, 10:14
Conclusos para decisão10/10/2025, 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões30/09/2025, 16:13
Publicado Mandado em 23/09/2025.23/09/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/promovida, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração constante do id 120643824.22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 12:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA
Embargante: Josinaldo Pedro da Costa. - Adv.: Tiago Teixeira Ribeiro. OAB/PB nº. 17.584.
Embargado: Blue Systems Informática Ltda – ME., rep. por sua Defensora Pública, Maria das Graças Lacerda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUBUMBÊNCIAIS. EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Constatada a omissão do julgado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em face do autor/embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA e outro em face da sentença que julgou extinta a execução com base na procedência dos embargos à execução (ID 112218617). Na sentença embargada, deixou-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante alega, todavia, que houve efetiva resistência à execução, com manifestações do exequente em sede de exceção de pré-executividade, bem como nos embargos à execução, o que ensejaria a fixação da verba sucumbencial (ID 113121672). O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 114999603). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a omissão apontada é relevante e impacta o resultado do julgado. Com efeito, os embargos de declaração tem por finalidade profícua o aperfeiçoamento jurisdicional e são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais omissas, contraditórias, obscuras e para correção de erro material. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” De fato, verifica-se que O Banco Bradesco apresentou manifestação expressa contra a exceção de pré-executividade. Houve também resistência nos embargos à execução (processo n.º 0853401-97.2020.8.15.2001), julgados procedentes, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já em fase de cumprimento de sentença, conforme comprovado nos autos. Tais fatos demonstram pretensão resistida, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, o que impõe a fixação da verba sucumbencial. A circunstância de a parte estar em recuperação judicial não obsta, por si só, a condenação em honorários, especialmente quando já houve trânsito em julgado em processo apenso reconhecendo essa obrigação, e a execução foi extinta com resolução de mérito quanto à inexigibilidade do crédito. Sendo esse o entendimento do TJPB: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA PARTE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO parcial DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, corrigir inexatidões materiais encontradas na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. - Constatada a omissão apontada e, ainda, erro material, acolhem-se os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito modificativo ao acórdão hostilizado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012532720118150751, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 13-12-2016) Acórdão Embargos de Declaração n.º 0804047-65.2015.8.15.0001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. (0804047-65.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Dessa forma, fica sanada a omissão, com efeitos modificativos da decisão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão constante na sentença de ID n.º 112218617, acrescentando ao dispositivo o seguinte: “Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 dias, nada requerido, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA
Embargante: Josinaldo Pedro da Costa. - Adv.: Tiago Teixeira Ribeiro. OAB/PB nº. 17.584.
Embargado: Blue Systems Informática Ltda – ME., rep. por sua Defensora Pública, Maria das Graças Lacerda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUBUMBÊNCIAIS. EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Constatada a omissão do julgado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em face do autor/embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA e outro em face da sentença que julgou extinta a execução com base na procedência dos embargos à execução (ID 112218617). Na sentença embargada, deixou-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante alega, todavia, que houve efetiva resistência à execução, com manifestações do exequente em sede de exceção de pré-executividade, bem como nos embargos à execução, o que ensejaria a fixação da verba sucumbencial (ID 113121672). O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 114999603). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a omissão apontada é relevante e impacta o resultado do julgado. Com efeito, os embargos de declaração tem por finalidade profícua o aperfeiçoamento jurisdicional e são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais omissas, contraditórias, obscuras e para correção de erro material. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” De fato, verifica-se que O Banco Bradesco apresentou manifestação expressa contra a exceção de pré-executividade. Houve também resistência nos embargos à execução (processo n.º 0853401-97.2020.8.15.2001), julgados procedentes, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já em fase de cumprimento de sentença, conforme comprovado nos autos. Tais fatos demonstram pretensão resistida, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, o que impõe a fixação da verba sucumbencial. A circunstância de a parte estar em recuperação judicial não obsta, por si só, a condenação em honorários, especialmente quando já houve trânsito em julgado em processo apenso reconhecendo essa obrigação, e a execução foi extinta com resolução de mérito quanto à inexigibilidade do crédito. Sendo esse o entendimento do TJPB: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA PARTE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO parcial DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, corrigir inexatidões materiais encontradas na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. - Constatada a omissão apontada e, ainda, erro material, acolhem-se os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito modificativo ao acórdão hostilizado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012532720118150751, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 13-12-2016) Acórdão Embargos de Declaração n.º 0804047-65.2015.8.15.0001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. (0804047-65.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Dessa forma, fica sanada a omissão, com efeitos modificativos da decisão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão constante na sentença de ID n.º 112218617, acrescentando ao dispositivo o seguinte: “Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 dias, nada requerido, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA
Embargante: Josinaldo Pedro da Costa. - Adv.: Tiago Teixeira Ribeiro. OAB/PB nº. 17.584.
Embargado: Blue Systems Informática Ltda – ME., rep. por sua Defensora Pública, Maria das Graças Lacerda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUBUMBÊNCIAIS. EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Constatada a omissão do julgado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em face do autor/embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA e outro em face da sentença que julgou extinta a execução com base na procedência dos embargos à execução (ID 112218617). Na sentença embargada, deixou-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante alega, todavia, que houve efetiva resistência à execução, com manifestações do exequente em sede de exceção de pré-executividade, bem como nos embargos à execução, o que ensejaria a fixação da verba sucumbencial (ID 113121672). O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 114999603). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a omissão apontada é relevante e impacta o resultado do julgado. Com efeito, os embargos de declaração tem por finalidade profícua o aperfeiçoamento jurisdicional e são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais omissas, contraditórias, obscuras e para correção de erro material. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” De fato, verifica-se que O Banco Bradesco apresentou manifestação expressa contra a exceção de pré-executividade. Houve também resistência nos embargos à execução (processo n.º 0853401-97.2020.8.15.2001), julgados procedentes, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já em fase de cumprimento de sentença, conforme comprovado nos autos. Tais fatos demonstram pretensão resistida, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, o que impõe a fixação da verba sucumbencial. A circunstância de a parte estar em recuperação judicial não obsta, por si só, a condenação em honorários, especialmente quando já houve trânsito em julgado em processo apenso reconhecendo essa obrigação, e a execução foi extinta com resolução de mérito quanto à inexigibilidade do crédito. Sendo esse o entendimento do TJPB: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA PARTE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO parcial DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, corrigir inexatidões materiais encontradas na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. - Constatada a omissão apontada e, ainda, erro material, acolhem-se os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito modificativo ao acórdão hostilizado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012532720118150751, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 13-12-2016) Acórdão Embargos de Declaração n.º 0804047-65.2015.8.15.0001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. (0804047-65.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Dessa forma, fica sanada a omissão, com efeitos modificativos da decisão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão constante na sentença de ID n.º 112218617, acrescentando ao dispositivo o seguinte: “Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 dias, nada requerido, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:57
Embargos de declaração acolhidos21/07/2025, 11:23
Determinado o arquivamento21/07/2025, 11:23
Conclusos para julgamento10/07/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 10:22
Publicado Mandado em 17/06/2025.18/06/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/embargada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constantes do id 113121673.16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERNANDES em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração22/05/2025, 17:58
Publicado Sentença em 19/05/2025.21/05/2025, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução por título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA e ANTONIO ALVES FERNANDES, tendo como fundamento título representativo de dívida líquida, certa e exigível. R16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução por título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA e ANTONIO ALVES FERNANDES, tendo como fundamento título representativo de dívida líquida, certa e exigível. R16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução por título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA e ANTONIO ALVES FERNANDES, tendo como fundamento título representativo de dívida líquida, certa e exigível. R16/05/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença12/05/2025, 10:26
Determinado o arquivamento12/05/2025, 10:26
Conclusos para julgamento08/05/2025, 09:54
Juntada de Certidão08/05/2025, 09:52
Proferido despacho de mero expediente31/03/2025, 09:38
Conclusos para despacho08/03/2025, 14:28
Juntada de Certidão08/03/2025, 14:27
Juntada de Certidão20/02/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 17:19
Juntada de Certidão04/02/2025, 17:17
Juntada de Certidão21/11/2024, 15:07
Juntada de Certidão29/10/2024, 10:10
Juntada de Certidão10/10/2024, 11:54
Juntada de Certidão25/09/2024, 17:11
Juntada de Certidão06/09/2024, 15:14
Juntada de Certidão22/08/2024, 09:23
Juntada de Certidão25/06/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 15:23
Juntada de Certidão27/03/2024, 09:09
Juntada de Certidão20/02/2024, 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.05/02/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão suspensos em cumprimento ao despacho, ID 78395229.02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão suspensos em cumprimento ao despacho, ID 78395229.02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão suspensos em cumprimento ao despacho, ID 78395229.02/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/02/2024, 12:06
Juntada de Certidão20/11/2023, 10:17
Juntada de Certidão25/10/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202317/09/2023, 06:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.17/09/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição (ID 54807375), determino a suspensão do feito até decisão final dos embargos a execução. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição (ID 54807375), determino a suspensão do feito até decisão final dos embargos a execução. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839223-51.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à petição (ID 54807375), determino a suspensão do feito até decisão final dos embargos a execução. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito14/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 09:58
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:05
Conclusos para despacho10/03/2023, 09:36
Juntada de Certidão10/03/2023, 09:35
Juntada de Certidão11/04/2022, 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 02:51
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 08:59
Outras Decisões14/11/2021, 20:03
Conclusos para despacho09/07/2021, 13:28
Juntada de Certidão09/07/2021, 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:52
Expedição de Outros documentos.18/01/2021, 21:52
Proferido despacho de mero expediente26/10/2020, 15:36
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 18:26
Conclusos para despacho16/09/2020, 13:08
Juntada de Petição de petição08/06/2020, 23:33
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 17:13
Proferido despacho de mero expediente27/04/2020, 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade19/11/2019, 16:13
Conclusos para despacho12/07/2019, 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2019 23:59:59.02/07/2019, 03:32
Juntada de Petição de petição26/06/2019, 11:29
Expedição de Outros documentos.12/06/2019, 12:49
Juntada de certidão12/06/2019, 12:33
Juntada de certidão12/06/2019, 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2019, 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2019, 16:28
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/01/2018, 11:15
Conclusos para despacho27/11/2017, 12:33
Distribuído por sorteio15/08/2017, 11:35