Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGOSTINHO GARCIA DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804503-58.2016.8.15.0331 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86), Parcelas de benefício não pagas, Incapacidade Laborativa Parcial, Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Rito Comum, ajuizada por AGOSTINHO GARCIA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente, todos de natureza acidentária (espécie 91), em decorrência de alegadas sequelas incapacitantes advindas de acidente de trabalho in itinere ocorrido em 23 de agosto de 2015. Narrou o Autor, na exordial protocolada em 15 de dezembro de 2016 (ID 6088781), que exercia a função de Fiscal de Limpeza Urbana e sofreu o acidente que resultou em fratura exposta da perna esquerda e outras lesões, o que o levou a gozar de auxílio-doença previdenciário (NB 91/611.786.462-4), cessado em 02 de dezembro de 2016, a despeito de sua suposta incapacidade laborativa persistente. Postulou, portanto, a condenação da Autarquia Ré à concessão dos benefícios por incapacidade ou do auxílio-acidente, juntando a documentação médica pertinente e sendo-lhe deferida a assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 14582390 e seguintes) em 01 de junho de 2018, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a cessação do benefício administrativo se deu por estabilização clínica e recuperação da capacidade laborativa do Autor, conforme atestado pelas perícias administrativas, alegando que o retorno ao trabalho posterior do segurado confirmava o acerto da decisão cessatória. O Autor, em Impugnação (ID 14838386), reiterou a permanência da incapacidade, ou, no mínimo, a redução substancial da capacidade laborativa para a atividade habitual (Fiscal de Limpeza Urbana), argumentando que seu retorno ao labor foi motivado pela necessidade premente de subsistência, mesmo que em função realocada, mas que ainda exigia esforço físico incompatível com a sua condição. Em prosseguimento à fase processual, e com o intuito de dirimir a controvérsia fática instaurada acerca da condição laborativa do Segurado, foi determinada a produção de prova pericial. O Laudo de Exame Médico Pericial foi anexado aos autos em 20 de janeiro de 2024 (ID 84518015). O perito judicial, após análise clínica, inspeção funcional e avaliação dos documentos médicos e históricos, confirmou o nexo causal entre o acidente de 23/08/2015 e a lesão (Fratura da extremidade proximal da tíbia – CID S82.1, já consolidada). Contudo, o expert consignou expressamente em suas conclusões que, do ponto de vista ortopédico, a lesão consolidada não torna o periciando incapacitado de realizar suas atividades laborais e afirmou que o segurado demonstra-se apto para o retorno de suas atividades de Fiscal de Limpeza Urbana, não havendo sequelas ou perturbação funcional que justifiquem a concessão de um benefício por incapacidade ou acidentário. O INSS manifestou-se subsequentemente, pleiteando a imediata improcedência da demanda, e o Autor apresentou Impugnação e Pedido de Esclarecimentos Periciais (IDs 87661007 e 87661008), argumentando que as conclusões sobre a ausência de incapacidade não abordaram devidamente a hipótese de redução da capacidade laboral para a função habitual (requisito legal para o auxílio-acidente), e insistindo na pertinência da prova técnica para a elucidação definitiva do grau de limitação funcional para atividades que exigem esforço físico. Os autos me vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DO MÉRITO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento sem Esclarecimentos Suplementares Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 477, § 2º, preveja a possibilidade de quesitos complementares para que o perito preste esclarecimentos sobre o laudo, o art. 479 do mesmo diploma legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, estabelecendo que o juiz apreciará a prova pericial e as manifestações das partes a seu respeito, não estando adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso em tela, o laudo pericial (ID 84518015) foi categórico ao realizar uma avaliação funcional e clínica, concluindo que o Autor não apresenta, do ponto de vista ortopédico, qualquer limitação que impeça o retorno às suas atividades laborais como Fiscal de Limpeza Urbana. As respostas aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive pelo próprio Autor nos itens 10 e 12 (ID 84518015, p. 7), foram objetivas no sentido de que o periciando está "Apto para o retorno de suas atividades" e que "não há perturbação funcional do ponto de vista ortopédico". O fato de o autor ter impugnado o laudo apenas para forçar o reconhecimento de uma "redução da capacidade" já negada implicitamente pelo expert visa unicamente reabrir uma discussão probatória que o laudo, em sua essência técnica, já havia encerrado de maneira suficiente para a avaliação judicial. Para os fins de convencimento deste Juízo, o laudo é conclusivo quanto à inexistência da condição médica incapacitante ou redutora de capacidade. 2.2. Da Análise dos Requisitos Legais dos Benefícios por Incapacidade Os benefícios pleiteados regulamentam-se pela Lei nº 8.213/1991 e exigem, primariamente, a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e, sobretudo, a demonstração da incapacidade laborativa. A. Da Aposentadoria por Invalidez e do Auxílio-Doença A Aposentadoria por Invalidez, prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, após o cumprimento da carência, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, exigindo-se, portanto, a incapacidade total e permanente. O Auxílio-Doença, por sua vez, exige a incapacidade total, todavia, temporária, por período superior a quinze dias, conforme dispõe o artigo 59 da mesma Lei. Conforme o laudo pericial definitivo (ID 84518015), não se configurou a incapacidade total do Autor em qualquer grau. O expert atestou que a lesão decorrente da fratura da tíbia está consolidada, que o exame físico não evidenciou sinais de dor crônica ou déficit motor (apesar das queixas do Autor), e que o periciado não apresenta deficiência ou sequelas que o tornem inapto de realizar suas atividades laborais. O laudo técnico é explícito ao determinar que o Autor está apto a retornar à sua atividade habitual de Fiscal de Limpeza Urbana. Diante da conclusão inequívoca do perito do Juízo, que refuta a existência de incapacidade laboral, seja ela total e permanente (Aposentadoria por Invalidez), seja total e temporária (Auxílio-Doença), fica afastada a pretensão principal do Autor, por absoluta ausência de preenchimento do requisito biológico de elegibilidade aos benefícios por incapacidade. B. Do Auxílio-Acidente O pedido subsidiário de Auxílio-Acidente (espécie 91 - acidentário) está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, com natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A despeito da natureza indenizatória e da exigência de um grau de incapacidade menor (apenas a redução que implique maior esforço, consoante o Decreto nº 3.048/99), a análise dos requisitos probatórios também conduz à improcedência. Embora o perito tenha reconhecido a consolidação da lesão decorrente do acidente (nexo causal), a conclusão é enfática: o Autor está "apto para o retorno de suas atividades de fiscal de limpeza urbana", e "não há perturbação funcional do ponto de vista ortopédico". Mais adiante, aos quesitos do Autor sobre a existência de limitação funcional para atividades pesadas ou com alto esforço físico (Quesito 12), a resposta do perito foi: "Atualmente não há perturbação funcional do ponto de vista ortopédico". O cerne da postulação do Auxílio-Acidente é a prova da efetiva redução da capacidade para a atividade habitual ou a necessidade de "maior esforço" para o desempenho dessa função em virtude da sequela. Se o perito judicial, com base em exame físico minucioso e considerando a natureza da lesão (fratura consolidada), conclui expressamente que o Autor não apresenta "perturbação funcional" e está "Apto" a executar sua função habitual, resta descaracterizada a "redução da capacidade" exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ainda que o Autor tenha argumentado a necessidade de esclarecimentos sobre a mínima redução de capacidade, esta Corte entende que o Juiz pode dispensar a complementação probatória quando o laudo já é suficiente para formar seu convencimento, especialmente quando o perito nega de forma veemente a existência de qualquer limitação ou perturbação funcional remanescente, conforme ocorreu nos autos. O pedido de esclarecimentos (ID 87661008) buscou, em verdade, infirmar o laudo, e não apenas elucidá-lo, sendo que o peso da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o Autor, que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a redução da capacidade laboral indenizável. Portanto, em face da prova técnica robusta, produzida sob o crivo do contraditório, que atesta a recuperação da capacidade laboral e a ausência de sequela juridicamente relevante, tanto o pedido principal quanto o subsidiário (Auxílio-Acidente) carecem de amparo fático-probatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por AGOSTINHO GARCIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de o Autor ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (ID 9193659), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. SANTA RITA/PB, 21 de novembro de 2025. Juíza de Direito