Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMEU PEREIRA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806693-47.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. ROMEU PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado. O Autor narrou que tomou conhecimento de que seu nome estava indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SPC/SERASA, em razão de um débito no valor de R$ 2.948,21 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), com Contrato nº 1643526, lançado em 08 de novembro de 2021, cuja origem aponta o FIDC IPANEMA VI. Afirmou o Requerente desconhecer a origem do débito e a relação jurídica que o motivou, o que caracterizaria a ilicitude da conduta do Réu. Requereu, assim, o deferimento da assistência judiciária gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em montante sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e extrato de consulta de pendências financeiras. O Réu apresentou Contestação (Id 83132596), na qual, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita, arguiu inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovação da negativação e carência de ação por falta de interesse processual na modalidade de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição do nome do Autor, alegando que o débito é oriundo de cessão de crédito firmada com a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, referente a um contrato de cartão de crédito do qual o Autor teria sido titular e utilizado regularmente, conforme faturas anexadas e termo de adesão. Aduziu que a ausência de notificação da cessão não invalida o débito e que a conduta se deu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, arguiu a inexistência de dano moral ou a redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o Autor seria "devedor contumaz", defendendo ainda a aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça e postulando a improcedência dos pedidos. O Réu juntou documentos, incluindo o Termo de Cessão de Créditos e cópias de faturas correspondentes ao período de junho de 2019 a agosto de 2020. O Autor apresentou Réplica (Id 89491703), refutando as alegações da defesa, reiterando a ausência de comprovação da mora e a ilegalidade da negativação, notadamente pela não comprovação da notificação da cessão de crédito e a natureza unilateral dos documentos apresentados pelo FIDC. Sem mais provas a produzir pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, buscando a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes. Considerando que a matéria de fato se encontra devidamente documentada nos autos e a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, conforme o posicionamento de ambas as partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da Apreciação das Preliminares Suscitadas pelo Réu 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao Autor. Contudo, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do Autor, limitando-se a alegações genéricas e à indicação de que o Requerente optou por litigar na Justiça Comum. O Autor, por sua vez, carreou aos autos declaração de isenção de imposto de renda e de hipossuficiência, conforme previsto no artigo 99, parágrafo 3º, e artigo 100, ambos do Código de Processo Civil. A presunção de hipossuficiência firmada pela declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado. Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. 1.2. Da Alegação de Inépcia da Inicial e Ausência de Prova da Negativação O Réu suscitou a inépcia da inicial argumentando que o Autor não juntou certidão oficial de negativação, utilizando-se de documento "não oficial" para comprovar a restrição. No entanto, o documento eletrônico de consulta anexado à inicial (Id 81789473) demonstra claramente a existência da anotação questionada, identificando o Autor, o valor do débito (R$ 2.948,21), o contrato (nº 1643526), a origem (FIDC IPANEMA VI) e a data da ocorrência (08/11/2021). Tal documento é amplamente aceito como meio de prova da inclusão, não havendo falar em inépcia. Os atos processuais devem prezar pela instrumentalidade e celeridade, e a prova apresentada é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu comprovar a licitude da inscrição, ônus que lhe é atribuído legalmente. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3. Da Ausência de Interesse Processual (Falta de Pretensão Resistida) A alegação de ausência de interesse de agir sob o argumento da falta de comprovação de tentativa administrativa de solução da controvérsia (pretensão resistida) não prospera. Embora a busca pela via administrativa seja incentivada, o acesso à justiça é um direito fundamental garantido constitucionalmente, de modo que a prévia postulação administrativa não se configura como condição de procedibilidade da ação, salvo em casos legalmente específicos que não se aplicam à presente discussão declaratória e indenizatória. A resistência do Réu materializa-se plenamente no momento da apresentação desta Contestação, na qual defende a regularidade do débito e insiste na licitude da negativação. Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Do Mérito - Da Relação Jurídica e Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova A relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, o que impõe a aplicação imediata das normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Réu, na qualidade de fundo de investimento que adquire direitos creditórios, insere-se na cadeia de fornecimento de serviços e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme preceituam o artigo 14 do CDC e a consolidação jurisprudencial sobre o tema. Cinge-se a controvérsia principal acerca da demonstração da existência e regularidade do débito que culminou na negativação do nome do Autor. O Autor alega o desconhecimento da dívida, o que, somado à incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverte o ônus da prova em favor do consumidor. Compete ao prestador de serviços, no caso o Fundo Cessionário, comprovar a regularidade da relação jurídica originária, a existência do débito, a legalidade da cessão e a notificação adequada da dívida. O Réu/cessionário trouxe aos autos o Termo de Cessão de Crédito e cópias de antigas faturas do Autor junto à Fortbrasil, que seria a credora primitiva. No entanto, o Réu não logrou êxito em demonstrar a origem do débito na monta de R$ 2.948,21 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), com data de ocorrência de 08/11/2021 (data da negativação impugnada), nem que referido valor era líquido, certo e exigível. O Réu limitou-se a juntar faturas antigas, cuja última data é de agosto de 2020 (Id 83133510, pág. 30), sendo que o débito impugnado ocorreu em novembro de 2021, mais de um ano depois. Não foi demonstrada a fatura ou o extrato de conta que comprovasse que o valor específico de R$ 2.948,21 correspondia ao saldo devedor efetivamente negativado, permanecendo o lapso temporal entre o último pagamento demonstrado (agosto de 2020) e a inscrição questionada (novembro de 2021) sem qualquer lastro probatório do valor final e atualizado. Conforme a lógica imposta pelo direito consumerista, o FIDC, ao adquirir um crédito, assume todos os riscos e o ônus de comprovar a legitimidade da dívida, incluindo a comprovação da regularidade e da exigibilidade do valor lançado. A mera apresentação de documentos que demonstram uma relação contratual pretérita não é suficiente para vincular inequivocamente o consumidor ao valor negativado em momento posterior, especialmente quando a dívida tem mais de um ano e deveria ter sido objeto de detalhamento probatório conclusivo. Considerando que o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, falhando em comprovar a origem, a certeza e a exigibilidade do saldo devedor negativado, a negativação do nome do Autor deve ser considerada ilegítima, assistindo-lhe o direito à declaração de inexistência do débito. 3. Do Dano Moral e sua Configuração In Re Ipsa A manutenção do nome do consumidor em um cadastro de maus pagadores, quando indevida, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por dano moral. O dano, neste caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria ilicitude do apontamento, prescindindo de prova do efetivo prejuízo ou do abalo subjetivo sofrido pelo ofendido. A tese de que o Autor seria "devedor contumaz" e de que outras anotações afastariam o dano, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, também não deve prosperar. Primeiro, porque o Réu não se preocupou em comprovar que as supostas anotações preexistentes seriam legítimas. A jurisprudência aplicável ao caso estabelece que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art. 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor. 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida. 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29.05.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024). A demonstração da legitimidade das anotações preexistentes é encargo do Réu, o que não foi cumprido. Desta forma, a inclusão indevida se consolida como a única anotação que efetivamente gerou o dano moral no momento em que o Autor tomou ciência do ato ilícito. Reconhecida a ilicitude da conduta do Réu, impõe-se a obrigação de indenizar o Autor pelo abalo ao seu crédito e à sua honra. 4. Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a capacidade econômica do ofensor e a condição pessoal do ofendido. O valor não pode ser tão elevado que configure enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não cumpra sua função de coibir novas práticas abusivas e reparar o sofrimento do consumidor. Considerando os parâmetros adotados por este juízo e a natureza da falha cometida (inscrição indevida decorrente de cessão de crédito não comprovada em sua liquidez e certeza), tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar os transtornos experimentados pelo Autor e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Sobre o valor da indenização, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (data desta sentença), conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidirão a partir do evento danoso (data da inclusão indevida, 08/11/2021), conforme o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, parágrafo $1^{\circ}$, do Código Tributário Nacional). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.948,21 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), referente ao Contrato nº 1643526, em nome de ROMEU PEREIRA DA SILVA. CONDENAR o Réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO à obrigação de fazer consistente na baixa definitiva de toda e qualquer anotação restritiva em nome do Autor, vinculada ao contrato 1643526 e aos débitos derivados da cessão da Fortbrasil, junto ao SPC, SERASA e a quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante do principal da condenação. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 08 de novembro de 2021 (Súmula 54 do STJ). Condeno o Réu, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor atualizado do dano moral declarado), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. SANTA RITA/PB, 18 de novembro de 2025. Juíza de Direito