Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808528-98.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA
EXECUTADO: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA em desfavor de JC COMERCIO DE PRESENTES LTDA – ME buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais. Em petição de ID 112152318 a parte executada demonstrou o pagamento da obrigação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Sobre o tema, diz também o art. 156 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a execução com base nos arts. 924, II do CPC e 156, I do CTN. Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás em nome do exequente e arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito