Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LOPES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs. JOSENILDO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou apresente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 03.08.2015 sofreu acidente de trabalho (trajeto), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado, bem como, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 77207772 - Pág. 1 / 77207783 - Pág. 4. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 78978031, arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo, prescrição para rever ato administrativo, bem como, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 78978038 - Pág. 1 / 78978040 - Pág. 3). Houve réplica (id. 79122607). Em decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa (id. 88478739), foi declinada a competência para esta Unidade Judiciária, em razão da especialidade da matéria. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 106791797 - Pág. 1/8, com ampla ciência às partes. A parte autora apresentou razões finais (id. 112741774). Despacho proferido no id. 112453517, decretou a revelia do INSS. Em seguida, a decisão de id. 115145857 chamou o feito à ordem e reconheceu que a revelia foi indevidamente decretada, revogando a decisão anterior, e, verificando que o autor já apresentou suas alegações finais, conforme ID 112741774, determinou a intimação do INSS para apresentação de alegações finais. Apesar de intimado, o promovido não formulou as razões derradeiras (id. 121105227). É o relatório do necessário. DECIDO. I - PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Deixo de apreciar a preliminar, uma vez que, o Juízo da 13ª Vara Cível reconheceu a sua incompetência material e remeteu os autos para este Vara Especializada, passando o processo a tramitar no Juízo competente. b) Da Prescrição de Revisão de Ato Administrativo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0843293-04.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em consequência de acidente de trabalho, na qual o autor visa o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente a concessão do benefício de auxílio-acidente nas espécies acidentárias. Contrapondo-se a pretensão autoral, ventila o promovido a preliminar de prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo de NB 91/6115549446, cessado em data de 30.09.2015. A prima face, não merece acolhida a preliminar de prescrição ventilada pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o pedido da parte autora não consiste em revisão de ato administrativo, mas de concessão de auxílio-acidente e não rever ato de cessação administrativa, não demonstrando em nenhum momento a pretensão de rever ato de concessão de benefício outrora concedido pelo INSS. Com efeito, imprescindível uma distinção entre o direito ao benefício e o direito à revisão do benefício. O direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático e se materializa com o ato de concessão. Já o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado ou da Previdência Social de provocar a modificação do ato concessório. Esse direito não se confunde com o próprio direito ao benefício. Consiste na possibilidade de provocar revisão, o que não se busca no presente processo. Ora, a preliminar de ocorrência de prescrição de Revisão de Ato Administrativo, sustentada pela autarquia não merece acolhimento. Ademais, é de se registrar que, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Barroso, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.240, julgado em 03/09/2014, estando a presente demanda devidamente instruída, eis que já processada e realizado o laudo pericial, a preliminar deve ser afastada, sob pena de infração ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1.988. Daí porque afasto a preliminar suscitada de pretensão de discutir ato administrativo. Assim, diga-se por oportuno que em matéria previdenciária ocorre prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, de sorte que não são devidas as parcelas eventualmente existentes, anteriores à cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda II - MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade parcial da parte autora para seu trabalho habitual. Todavia, o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 106791797 - Pág. 1/8, não milita em favor do autor, pois o perito concluiu que existe nexo de causa entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão citada nos documentos apresentado nos Autos, entretanto a lesão não torna o periciando incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico. Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, podendo a autora exercer qualquer atividade, inclusive a que exercia à época, requisito imprescindível, autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial, indevido o auxílio-acidente na espécie acidentário aqui buscado. Daí porque improcede à pretensão autoral.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio acidente formulado por JOSENILDO LOPES DA SILVA,, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito