Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUAN MEDEIROS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121512553994500000120967719 02 - Procuração - Ruan Procuração 25121512554046100000120967720 03 - IDENTIDADE RUAN Documento de Identificação 25121512554102800000120967721 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RUAN Documento de Comprovação 25121512554161200000120967722 05 - Hipossuficiencia - Ruan Documento de Comprovação 25121512554212100000120967723 06 - CCB - RUAN Outros Documentos 25121512554274200000120967724 07 - PARECER CONT-BIL - RUAN Outros Documentos 25121512554372600000120969076 08 - PLANO DE PAGAMENTO - RUAN Outros Documentos 25121512554425800000120969077 09 - Processo 0877589-81.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25121512554479800000120969078 10 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25121512554590500000120969080 Por orientação do Dr. Anderley Ferreira Marques, Coordenador de Estatísticas das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), transmitida durante o curso “Webinar DITEC – Soluções de IA – TJPB”, realizado em 10 de outubro de 2025, às 11h00, foi informado que, diante da inexistência da movimentação específica “Postergar apreciação de tutela ou liminar”, deverá ser utilizada, para fins estatísticos, a movimentação “Não Concedida a Medida Liminar” (código 792), sem prejuízo de ulterior apreciação do pedido.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879397-24.2025.8.15.2001