Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807249-25.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: TELEFONICA DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de execução contra TELEFONICA DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento do crédito estabelecido em sentença. Após regular tramitação do feito, houve o adimplemento da quantia devida pela TELEFONICA DO BRASIL S/A. É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. LIBERE-SE de imediato o(s) valor(es) depositado(s), por alvará(s) com ordem de transferência nos termos do Ofício Circular nº 14/2020, em favor do(s) beneficiário(s). Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito