Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0807443-27.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença individual, deflagrada por ANTONIA MANAIRA PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no bojo da Ação Coletiva nº 0805618-63.2016.8.15.0251, a qual tramitou perante este Juízo e teve seu trânsito em julgado certificado em 07 de agosto de 2020 (ID 115850175). A referida ação coletiva, movida pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região (SINFEMP), culminou na condenação da edilidade à implantação e ao pagamento de diferenças retroativas de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) aos servidores municipais empossados no ano de 1998, com espeque no artigo 65 da Lei Municipal nº 19/1997. A exequente, na qualidade de servidora pública municipal e beneficiária do título executivo judicial, deu início à presente fase executiva através da petição de ID 115850152, protocolada em 08 de julho de 2025, na qual apresentou planilha de cálculos (ID 115850163) que apontava um crédito total de R$ 20.619,61 (vinte mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 18.745,10 (dezoito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) a título de principal e R$ 1.874,51 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) referentes aos honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento. Após despacho inicial que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 116083814), a parte exequente juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade judiciária (ID 116391443), o qual foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 117045282, que, no mesmo ato, determinou a intimação do ente municipal para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Posteriormente, a parte exequente apresentou emendas à petição inicial, primeiramente sob ID 117237349, e, em seguida, sob ID 122920780, readequando o valor da execução para R$ 12.687,32 (doze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme nova planilha de cálculo acostada (ID 122920782), e modificando o pedido de expedição de precatório para Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente intimado, o Município de Santa Terezinha apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123744324) em 19 de setembro de 2025. Em sua peça de defesa, o executado arguiu, em suma, a existência de excesso de execução, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tese central da impugnação reside na incorreta aplicação dos consectários legais pela exequente, notadamente pela ausência de observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora a partir de sua vigência, em 09 de dezembro de 2021. Para corroborar sua alegação, o Município apresentou planilha de cálculo própria (ID 123744326), na qual apurou como devido o montante de R$ 9.057,32 (nove mil, cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos). Adicionalmente, o ente público contestou a legitimidade do atual patrono da exequente para pleitear, em nome próprio, os honorários de sucumbência arbitrados na ação coletiva, por não ter atuado naquela fase processual. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, em petição de ID 128902866, protocolada em 12 de dezembro de 2025, manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Município executado. Na mesma oportunidade, a credora renunciou ao prazo recursal e, com o intuito de viabilizar o recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor, declarou renunciar ao montante que porventura excedesse o teto de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Requereu, por fim, o destaque de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados que a representa. Com a concordância da exequente quanto ao valor apresentado pelo executado, a controvérsia sobre o quantum debeatur restou superada, vindo os autos conclusos para decisão. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo o ponto nevrálgico da demanda a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo Município de Santa Terezinha e a subsequente manifestação da parte exequente. II.I. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, do Excesso de Execução e da Homologação do Valor Incontroverso A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o meio de defesa cabível ao executado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública figura no polo passivo da execução. Dentre as matérias passíveis de alegação, encontra-se o excesso de execução, previsto no inciso IV do referido dispositivo legal. No caso em tela, o Município executado, ao ser intimado para pagar a quantia inicialmente pleiteada pela exequente, que sofreu variações ao longo das emendas apresentadas, arguiu a existência de excesso de execução. A principal razão para a divergência de valores residia na metodologia de cálculo dos consectários legais. O ente municipal sustentou a necessidade de aplicação da taxa SELIC, como fator único de correção e juros, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que, segundo alegou, não teria sido observado nos cálculos da credora. Com base em sua própria metodologia, que reputa correta, o executado apresentou o valor de R$ 9.057,32 (nove mil, cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) como o montante devido, conforme se depreende da planilha de cálculo de ID 123744326. A controvérsia, que inicialmente se instalaria sobre a correção dos critérios de cálculo, foi prontamente dirimida pela manifestação da exequente (ID 128902866). Ao expressamente concordar com o valor apontado pelo Município, a credora pôs fim ao litígio a respeito do quantum debeatur. Tal concordância equivale ao reconhecimento, por parte da exequente, da procedência da alegação de excesso de execução formulada pelo devedor, tornando o valor indicado pelo Município incontroverso e apto à homologação judicial. A autocomposição, ainda que parcial, é medida que se alinha aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação, que devem nortear a atividade jurisdicional moderna. A conduta da exequente, ao anuir com os cálculos da parte adversa, demonstra boa-fé e contribui para a rápida e eficiente solução da lide executiva. Dessa forma, diante da concordância expressa e inequívoca da credora, impõe-se o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito principal na quantia apurada pelo Município executado. Por conseguinte, homologo o valor de R$ 9.057,32 (nove mil, cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), atualizado até julho de 2025, como o crédito principal devido nestes autos. II.II. Dos Honorários Advocatícios A questão dos honorários advocatícios deve ser analisada sob duas óticas distintas: os sucumbenciais, decorrentes da fase de conhecimento, e os contratuais, pactuados entre a exequente e seu patrono. No que tange aos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº 0805618-63.2016.8.15.0251, assiste razão ao Município impugnante ao questionar a legitimidade do atual advogado da exequente para executá-los nestes autos. Tais honorários constituem direito autônomo do advogado que atuou na causa em que foram fixados, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). No caso, o titular desse direito é o patrono que representou o sindicato autor na ação coletiva. Ademais, ao concordar integralmente com a planilha do executado (ID 123744326), que não incluía a verba sucumbencial, a exequente tacitamente anuiu com a sua exclusão do montante executado neste feito individual, o que não impede que o advogado legitimado promova a execução em apartado. Quanto aos honorários contratuais, a exequente requereu o destaque de 30% (trinta por cento) do seu crédito, em favor da sociedade de advogados que a representa. Tal procedimento encontra amparo no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que faculta ao advogado, mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer que o pagamento de sua remuneração seja feito diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Tendo o pleito sido devidamente formulado e justificado, é de rigor o seu deferimento. Portanto, do valor total a ser pago via RPV deverá ser decotado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais. Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais deste incidente de impugnação, embora o executado tenha obtido êxito em sua alegação de excesso de execução, a pronta concordância da exequente com os valores apresentados, pautada nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, afasta a imposição de ônus sucumbencial em seu desfavor. A ausência de resistência efetiva à impugnação torna desproporcional a condenação, devendo-se prestigiar a solução consensual que pôs fim à controvérsia sobre o valor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I. ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 123744324, apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO nos valores inicialmente pleiteados pela parte exequente. II. HOMOLOGO, por acordo entre as partes, o valor do crédito principal devido à exequente em R$ 9.057,32 (nove mil e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), atualizado até julho de 2025, conforme planilha de cálculo de ID 123744326, com a qual a parte credora concordou expressamente. III. DETERMINO à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), devidamente atualizadas, haja vista que a parte exequente renunciou os valores excedentes, até o limite do teto do RGPS (R$ 8.157,41), observando o destaque de 30% dos honorários contratuais, em nome da sociedade TIAGO DA NÓBREGA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.653.763/0001-98. IV. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente processual, em razão da resolução consensual da controvérsia e da ausência de litigiosidade após a apresentação da impugnação. V. Intimem-se as partes. Considerando a expressa renúncia da parte exequente ao prazo recursal (ID 128902866), certifique-se o trânsito em julgado para esta e aguarde-se o decurso do prazo para o executado. Inexistindo recurso, proceda-se conforme os itens anteriores. VI. Cumpridas todas as determinações e comprovado o pagamento das requisições, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datato e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito