Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO GERALDO MAXIMO DA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS - PB16720
REU: M S P CAMELO CONSTRUTORA LTDA, MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO E MATHEUS ANTONIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0877716-19.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, verifica-se que o presente feito veicula pretensão relativa a direitos concernentes a imóvel situado na Cidade do Conde/PB. Nesse contexto, cumpre destacar que a questão preliminar que se impõe à análise diz respeito à competência para processamento e julgamento da presente demanda, sobretudo em razão da existência de cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes no instrumento contratual que embasa a pretensão autoral. Com efeito, a análise dos autos revela que o autor firmou, em 08 de julho de 2014, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a primeira promovida, CAMELO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, para aquisição da unidade nº 403 do empreendimento “Sol Moreno Residence”, localizado na Praia de Carapibus, no município do Conde-PB. Nesse instrumento, especificamente em sua Cláusula 18, sob o título “Estipulações Finais”, as partes estipularam de forma clara e inequívoca que: “O foro eleito para dirimir dúvidas e processar ações derivadas deste negócio jurídico é o da localização do imóvel, com renúncia expressa das partes contratantes a qualquer outro foro, por mais especial ou privilegiado que seja ou que venham a ser, independentemente do domicílio ou residência atuais ou futuros das contratantes.” Posteriormente, diante do inadimplemento, as partes celebraram, em 18 de dezembro de 2020, um Aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 128523531), que passou a abranger duas unidades (nº 302 e nº 403) no empreendimento “Bora Bora Residence Club”, localizado em Carapibus, Município de Conde/PB. Segundo alega o autor, o prazo de entrega, mesmo com a tolerância de 180 dias, vencera em 18 de junho de 2025 sem cumprimento, permanecendo, todavia, inalterada a cláusula de eleição de foro. Ademais, a segunda parte promovida, MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE EIRELI, possui sede na Comarca de Conde/PB. Este fato, somado à localização do empreendimento “Bora Bora Residence Club” em Carapibus/Conde, onde as unidades objeto do contrato deveriam ter sido entregues, é determinante para a definição da competência de eleição das partes. O Código de Processo Civil, em seus artigos 47, 53, inciso III, alíneas “a” e “d”, estabelece que é competente o foro da situação do imóvel, o foro da sede da pessoa jurídica promovida, bem como o foro do local de cumprimento da obrigação. Além disso, o art. 63, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, confere validade à cláusula de eleição de foro, estabelecendo que: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Dessa forma, o referido dispositivo legal consagra o princípio da autonomia da vontade das partes no que concerne à determinação do Juízo competente para processar e julgar demandas de natureza patrimonial e territorial. Assim, a eleição de foro, quando livremente pactuada e desprovida de vícios, constitui manifestação legítima da vontade das partes e deve ser respeitada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé contratual. No presente caso, não se vislumbra qualquer elemento concreto que indique abusividade da cláusula de eleição de foro ou hipossuficiência de uma das partes que justifique sua derrogação. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não se enquadra nas hipóteses em que a legislação pátria impõe a nulidade da cláusula de eleição de foro de forma automática. Portanto, a manutenção da ação em foro diverso daquele eleito contratualmente implicaria em desconsideração de um pacto válido e eficaz, celebrado no exercício da autonomia privada. Acrescenta-se ainda, o teor do art. 47 do CPC, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”. No caso em apreço, vê-se que a questão versada envolve direito real incidente sobre bem imóvel, de maneira que não deve ser outra a regra de fixação de competência aplicável, devendo-se ressaltar que tal delimitação de jurisdição possui caráter absoluto. A propósito, tal entendimento é igualmente perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA EM QUE SITUADO O BEM IMÓVEL OBJETO DA PRETENSÃO – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA – ARTS. 47 E 54 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que o Pedido de Alvará Judicial, em trâmite na origem, busca, em suma, a concessão de alvará judicial para fins de regularização de transferência de bem imóvel diante de pactuação de contrato de promessa de compra e venda, é certo que
trata-se de ação fundada em direito real de propriedade e, por conseguinte, deve ser observada a regra geral de competência prevista no art. 47, caput, do Código de Processo Civil, a saber: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14112336220248120000 Fátima do Sul, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: AGRAVO - COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - AI: 24639290220228130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013896-62.2024.8.09.0000 Comarca de Trindade 2ª Seção Cível Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRINDADE Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL.. DEMANDA COM PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA, ALVARÁ, PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO A BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. A ação que busca a declaração nulidade de procuração pública, alvará e escritura pública de compra e venda de bem imóvel tem natureza real, por conter pedido afeto ao próprio direito de propriedade, situação que atrai a regra de competência absoluta prevista no art. 47, caput, do CPC e torna competente para a resolução da demanda o foro de situação da coisa. Precedentes do STJ (CC 26293/SC e CC 149062) e desta Corte Estadual (CC5041159-11). 2. Portanto, deve ser competente para processar e julgar o presente feito juízo suscitado, que é o foro de situação da coisa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 50138966220248090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, a jurisprudência confirma que, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se a regra do art. 47 do CPC, que determina ser competente o foro da situação do imóvel, de caráter absoluto. Isto posto, com fundamento nos artigos 47, 53, inciso III, alíneas “a” e “d”, e 63, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos para a Vara Única da Comarca de Conde/PB, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito