Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0816859-07.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSAFA SOARES DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA PROJETO DE SENTENÇA
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o desinteresse das partes pela não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – DA PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.4 – MÉRITO A pretensão autoral consiste na cobrança dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS não realizados no decorrer período de serviços prestados, mediante contratação por excepcional interesse público celebrado com o Réu. Em contestação, o Réu se manifesta pela improcedência dos pedidos. Feitas tais considerações, passo a decidir. Inicialmente, em análise dos documentos que instruem a inicial é possível vislumbrar a discriminação isolada das parcelas salariais efetivamente pagas, atestando que a parte autora não teve recolhida a verba relativa ao FGTS (ID 110026809), restando, outrossim, devidamente demonstrada a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal, prevê, de forma excepcional e em caráter temporário, sem necessidade de concurso público, a contratação mediante convocação de profissionais para atuar no serviço público. A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. A prolongação do contrato, mesmo que realizada fora dos ditames legais, não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Isso significa dizer que não se altera a natureza jurídica do vínculo de cunho estabelecido originalmente, em relação de natureza trabalhista, ainda que contaminado pelo vício da nulidade absoluta, desde sua origem. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (RE Nº 765.320/MG), submetido a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 916), que tratou acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, firmou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Sobre o tema decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Apelação nº 0011735-52.2013.815.0011, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 19.04.2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223808320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 27-08-2019). (Grifamos) Logo, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de violação à regra do concurso público (art. 37, inc. II da Constituição Federal), devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2.º, do art. 37, da Lei Maior. Na espécie, a parte autora foi contratada de forma temporária e excepcional, para atender ao interesse público. Teve seu contrato sucessivamente prorrogado. Em que pese o Réu advogar que a contratação da parte autora observou as hipóteses da contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público previstas na legislação de regência, não há nos autos a descrição da situação excepcional que justificou a contratação da parte autora, tampouco as sucessivas prorrogações. Deste modo, considerando a ausência de situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, além das sucessivas prorrogações que lhe hajam desnaturado a índole temporária, É NULO O CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE O PROMOVIDO E A PARTE AUTORA. Portanto, de acordo com a tese firmada no julgamento do TEMA 916/STF, corroborando a jurisprudência firmada nos demais Tribunais, a parte autora tem direito, apenas, ao FGTS. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO de pleno direito o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não recolhido durante o período de duração do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, com base na remuneração mensal paga à época, respeitado o prazo prescricional. Os valores devem pagos com a incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Por fim, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada indicada na inicial, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da Juíza Togada, para as providências previstas no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO