Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0833239-42.2024.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO SILVIO PAULINO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009). 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência UNA, conforme consta no termo de audiência, tampouco apresentou justificativa. Portanto a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O mesmo entendimento é encontrado na jurisprudência: (...) Ademais, ainda que sustente que em caso de ausência da parte ré à audiência aplica-se "apenas" a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial, enquanto que para a parte autora a sua ausência na audiência de conciliação enseja a extinção do feito, não se configura a alegada imparcialidade no julgamento, mas tão somente aplicação do expresso dispositivo legal (artigo 51, I da Lei nº 9.099/95). VI. Diante do não provimento do recurso inominado quanto à extinção do feito sem julgamento do mérito por desídia da parte autora, não se caracteriza a alegada omissão por ausência de análise do objeto da ação. VII. Não há omissão por não manifestação dos questionamentos sobre "se a parte embargante compareceu à primeira audiência devidamente acompanhado do seu representante legal; e se há justificada para a parte embargada não comparecer na audiência ou apresentar defesa em tempo hábil". Isso porque, conforme já exposto, há expressa determinação para a extinção do processo "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo" (artigo 51, I da Lei nº 9.099/95), de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito foi decorrente da adequada aplicação da norma. Além do que, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses da parte. VIII. EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. IX. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT. Acórdão 1600090, 07206065420198070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). Impende salientar que no âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal da parte é indispensável para o prosseguimento do feito, conforme entendimento fixado no Enunciado nº 20 do FONAJE: “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) (Grifei). Vale ressaltar que não houve tentativa de ingresso na sala virtual, tampouco há notícia de que a parte compareceu presencialmente ao fórum. Por conseguinte, a parte autora deve ser condenada a arcar com as custas processuais, conforme entendimento fixado no Enunciado nº 28 do FONAJE, in verbis: “havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” 3 - DISPOSITIVO
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, deixo de condenar a parte autora a arcar com as custas processuais, em razão de haver manifestação prévia expressamente contrária à realização da audiência UNA. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença à Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO