Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JOSE LUCIO DE LIMA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO AUTORAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801148-51.2025.8.15.0581 [Cédula de Crédito Bancário] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JOSE LUCIO DE LIMA, igualmente qualificado na exordial. Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, a mesma requereu o cancelamento da distribuição. Autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO: Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme consta nos autos, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, mas não cumpriu o determinado, ensejando, desta forma, o cancelamento da distribuição. EX POSITIS, sem maiores delongas, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC e consequentemente, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, X, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. RIO TINTO, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito