Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX SANDRO DE MOURA BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800098-27.2020.8.15.0981 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Conversão, Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos. Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEX SANDRO DE MOURA BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS com o fim de obter auxílio-acidente condenando a promovida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º salários, desde a data da cessação administrativa do benefício auxílio-doença, NB 606.263.990-0 – DCB 27/01/2017, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei. De acordo com a inicial, a) Autor trabalhava na empresa São Paulo Alpargatas, quando sofreu acidente de trabalho e passou a receber o benefício auxílio doença por acidente de trabalho no período de 25/02/2012 (DER) até 27/01/2017 (DCB) conforme CTPS, extrato CNIS e cartas de concessão em anexo, o qual foi cessado em razão do limite médico estabelecido; b) tendo como consequência a perda de parte de sua capacidade laborativa devido às lesões ocasionadas no citado acidente de trabalho (laudos, atestados e exames complementares em anexo), já que apresentou, como sequela, dores e limitações no ombro direito ao esforço físico repetitivo; c) o INSS ao cessar o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, deveria ter convertido automaticamente o benefício para auxílio-acidente, visto que, o Autor ficou com sequelas permanentes (ou seja, sinovite e tenossinovite não especificados - CID M 65.9 e lesões do ombro - CID M 75) que reduziu sua capacidade laboral. Juntou documentos. Contestação em id 36287985 pugnando pela improcedência do feito. Juntou documentos. Impugnação à contestação em id 37575106. Juntou atestados médicos. Laudo pericial em id 62852505. Parte promovente aduziu que os quesitos complementares da Parte Autora anexados no id. 60591396, não foram respondidos pela expert e requereu complementação do laudo e análise de perícia anterior, bem como juntou laudo elaborado por assistente técnica. INSS pugnou pela improcedência do pedido. Proferida sentença no id. 74793009, esta foi anulada pelo acórdão de id. 89412827. No despacho de id. 90342649 foi determinada a intimação da perita para que respondesse aos quesitos elaborados pelo Autor/Apelante (Id. 60591396), bem como para que esclarecesse os pontos sobre os quais houve a manifestação de dúvida e que divergiram do Parecer do Assistente Técnico (Id. 64214628), no prazo de 15 dias, que foi feito no id. 129032557. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os fatos e documentos acostados são suficientes para o deslinde da lide, prescindindo-se de outras provas. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Veja o essencial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados são: a) superveniência de incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez; temporária para o auxílio-doença); b) qualidade de segurado; c) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo na hipótese do art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, relativa a doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, cuja especificidade e gravidade justifiquem tratamento particularizado). Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente pressupõe a existência de: i) restrição parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, resultante da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e ii) nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consolidadas. A questão versa sobre a existência ou não de sequela decorrente de acidente de trabalho que incapacite ou reduza a capacidade de trabalho do autor. Não foi questionada a carência, qualidade de segurado ou qualquer outro empecilho à concessão do benefício. Note-se que o trabalho pericial concluiu de forma cristalina que o autor não é incapaz para as funções que exerce. A perícia de id 62852505 foi categórica ao afirmar que não há incapacidade, bem como que não há impedimento para exercício do último trabalho ou atividade habitual, ao passo que houve esclarecimento da expert no sentido de que o autor não estava incapacitado, havia limitação funcional leve, com realização de reabilitação adequada. Foi reabilitado para embalador de produtos que os funcionários da empresa compravam (PIP), bem como que o promovente foi realocado de função, reabilitado, com posterior ausência de limitação laboral (id. 129032557) Dispõe o artigo 86, da Lei n.º 8.213/90: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, não existindo prova de redução da capacidade para o trabalho em função de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, não há direito ao benefício previdenciário pretendido pelo requerente. Por fim, importa consignar que o perito, profissional da confiança do Juízo, analisou detalhadamente os documentos médicos juntados e examinou o periciando, inexistindo razões para lançar descrédito sobre seu trabalho. No ponto, não há se falar em necessidade de complementação ou ausência de resposta de quesitos levantados pelo autor, visto que com a constatação de total ausência de incapacidade resta prejudicada a análise de qualquer limitação causada por doença que, no caso dos autos, inexiste. Anote-se, ainda, que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. Desta feita, a improcedência é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o advento do trânsito em julgado e a observância de todas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito