Interdição/Curatela 0801060-33.2024.8.15.0521 - TJPB | JusConsulta
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Interdição/Curatela
Curatela
Família
DIREITO CIVIL
Interdição/Curatela
TJPB
1° Grau
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Data de Distribuição
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
GRACE KELLY COUTINHO SANTOS
CPF
862.***.***-21
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Autor
SEVERINA CARDOSO COUTINHO
CPF
004.***.***-31
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Edital em 18/05/2026.
18/05/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 00:26
Expedição de Edital.
14/05/2026, 17:55
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:54
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:10
Publicado Edital em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 16:59
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Juntada de documento de comprovação
31/03/2026, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:06
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:06
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Todas as movimentações
(76)
Publicado Edital em 18/05/2026.
18/05/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 00:26
Expedição de Edital.
14/05/2026, 17:55
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:54
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:10
Publicado Edital em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 16:59
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Juntada de documento de comprovação
31/03/2026, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:06
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:06
Publicado Edital em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 07:40
Expedição de Edital.
23/03/2026, 07:32
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
19/03/2026, 13:05
Transitado em Julgado em 11/02/2026
16/03/2026, 09:14
Decorrido prazo de SEVERINA CARDOSO COUTINHO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:46
Juntada de Petição de cota
07/01/2026, 16:21
Publicado Sentença em 19/12/2025.
19/12/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0801060-33.2024.8.15.0521. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / ASSUNTO: [Curatela] PROMOVIDO/A: SEVERINA CARDOSO COUTINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência proposta por GRACE KELLY COUTINHO SANTOS visando a interdição e consequente curatela de sua genitora, a Sra. SEVERINA CARDOSO COUTINHO, sob o argumento de que a promovida é portadora de transtornos mentais graves, especificamente Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo e Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos, classificados sob os códigos CID 10 F25.1 e F33.3. Aduziu a autora, em síntese, que a interditanda não possui o discernimento necessário para os atos da vida civil, dependendo de cuidados de terceiros para gerir sua vida e seus bens. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para nomeação de curador provisório e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição definitiva. Foram juntados os documentos pessoais das partes; comprovante e declaração de residência; certidão de antecedentes criminais e o termo de responsabilidade da requerente; documentação médica comprobatória consistente em atestados médicos, receitas médicas (atuais e antigas), cartões de controle (geral e de saúde mental), declaração médica e um laudo de perícia médica; e procuração. Foi deferida a gratuidade judiciária - ID n. 87977986. Realizada a citação pessoal da promovida, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 98438589), oportunidade em que foi realizado o ato de inspeção judicial. Na ocasião, constatou-se que a interditanda convive harmoniosamente com a autora e aceita que esta seja sua curadora. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação. Foi realizado Laudo Pericial pelo CAPS local (ID n. 105889825), atestando que a promovida é portadora de doença mental (CID F25.1), apresentando quadro de delírios persecutórios e alucinações auditivas, sendo considerada totalmente incapaz para reger os atos da vida civil. Consta nos autos Relatório Psicossocial (ID n. 121342908) corroborando a situação de vulnerabilidade e a adequação dos cuidados prestados pela requerente. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, após análise do conjunto probatório e do estudo social, opinou pelo deferimento da medida e procedência do pedido, conforme manifestação final (ID n. 125982749) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. O art. 1.767 do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A parte promovente logrou êxito em demonstrar todo o articulado na inicial. A legitimidade ativa da requerente, GRACE KELLY COUTINHO SANTOS, está comprovada pelos documentos pessoais que atestam sua filiação em relação à interditanda, atendendo ao disposto no art. 747, II, do CPC. Quanto à incapacidade, o Laudo Médico Pericial (ID n. 105889825) foi conclusivo ao atestar que a Sra. SEVERINA CARDOSO COUTINHO é portadora de Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F25.1), enfermidade que cursa com delírios e alucinações, tornando-a totalmente incapaz de autodeterminar-se e gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Ademais, o auto de inspeção judicial realizado pelo Oficial de Justiça (ID 98438589) corroborou a necessidade da medida, tendo a própria interditanda demonstrado consentimento com a nomeação de sua filha como curadora, ressaltando a relação de cuidado existente entre ambas. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrange apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, é necessário o reconhecimento de que ela necessita de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SEVERINA CARDOSO COUTINHO para a prática dos atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a pessoa de GRACE KELLY COUTINHO SANTOS, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Publicada e registrada eletronicamente. 1. Intimem-se as partes. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital. b) OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para registro desta sentença que, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc. III, CC). Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973. Competirá à parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado. O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser realizados sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). c) CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). 4. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido
17/12/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 15:33
Conclusos para decisão
30/10/2025, 07:47
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado
27/09/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.
27/09/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 10:02
Juntada de ofício
22/08/2025, 08:47
Decorrido prazo de CREAS - Centro de Referência Especializada de Assistência Social em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 02:11
Juntada de Petição de diligência
13/06/2025, 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/06/2025, 07:50
Expedição de Mandado.
09/06/2025, 11:25
Decorrido prazo de CREAS CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
07/06/2025, 01:53
Juntada de Ofício
05/06/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/05/2025, 15:29
Juntada de Petição de mandado
14/05/2025, 15:29
Juntada de documento de comprovação
12/05/2025, 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
12/05/2025, 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2025, 09:05
Expedição de Mandado.
09/05/2025, 14:53
Expedição de Mandado.
09/05/2025, 14:36
Juntada de Termo de Curatela Provisório
05/05/2025, 12:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
22/04/2025, 12:17
Nomeado curador
22/04/2025, 12:17
Conclusos para decisão
20/02/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 08:49
Juntada de Petição de manifestação
28/01/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 09:13
Ato ordinatório praticado
27/01/2025, 09:13
Decorrido prazo de CAPS I em 21/01/2025 23:59.
23/01/2025, 06:42
Juntada de laudo pericial
07/01/2025, 10:25
Juntada de Petição de diligência
28/11/2024, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/11/2024, 13:19
Expedição de Mandado.
23/11/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 15:09
Conclusos para despacho
24/09/2024, 00:34
Juntada de certidão de decurso de prazo
24/09/2024, 00:34
Decorrido prazo de SEVERINA CARDOSO COUTINHO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/08/2024, 09:44
Juntada de Petição de diligência
15/08/2024, 09:44
Expedição de Mandado.
02/08/2024, 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
01/04/2024, 08:39
Outras Decisões
01/04/2024, 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACE KELLY COUTINHO SANTOS - CPF: 862.412.855-21 (REQUERENTE).
01/04/2024, 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
28/03/2024, 17:19
Distribuído por sorteio
28/03/2024, 17:19
Documentos
Sentença
•
17/12/2025, 15:33
Sentença
•
17/12/2025, 15:33
Ato Ordinatório
•
27/09/2025, 11:14
Decisão
•
22/04/2025, 12:17
Ato Ordinatório
•
27/01/2025, 09:13
Despacho
•
16/10/2024, 15:09
Decisão
•
01/04/2024, 08:39
18/12/2025, 00:00