Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802929-77.2025.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de ação proposta por E. S. D. J. contra GABRIEL SOARES PASSOS DOS SANTOS, LIVIA LACKMANN LEAL, ERIC EISE DE LIMA, DAVI GABRIEL DOS PASSOS, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificadas nos autos, alegando, em resumo, que foi vítima de golpe perpetrado via aplicativo WhatsApp, no qual terceiro utilizou a fotografia e simulou a identidade de seu filho, Lucas Emanuel, solicitando pagamentos urgentes de boletos sob a justificativa de bloqueio temporário em aplicativo bancário. Aduz ter sido convencida de que auxiliava seu filho e, agindo de boa-fé, realizou o pagamento de 04 (quatro) boletos bancários em favor dos quatro primeiros réus (pessoas físicas), totalizando um prejuízo material de R$ 12.148,98 (doze mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), entre os dias 26 e 28 de novembro de 2025. Argumenta que, após as transferências e diante da insistência por novos valores, percebeu ter sido vítima de engenharia social, registrando o Boletim de Ocorrência nº 2025.01.0.00.0704.076960 e buscando, sem êxito, o estorno administrativo junto à instituição financeira ré. Por isso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio dos valores nas contas bancárias utilizadas pelos beneficiários para receber os pagamentos, em valor igual ao montante despendido, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Juntou documentos. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, à luz dos documentos comprobatórios e de sua qualificação profissional, sem prejuízo da impugnação prevista no art. 100 do CPC. Quanto ao pedido liminar, sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo, bem como a reversibilidade do provimento. No caso, a autora apresentou capturas de tela de aplicativo de conversas demonstrando o diálogo entabulado com o fraudador que utilizava a imagem de seu filho, bem como os comprovantes de pagamento que identificam nominalmente os réus GABRIEL, LIVIA, ERIC e DAVI como beneficiários finais dos valores subtraídos. Há, portanto, probabilidade do direito quanto ao vício de consentimento e ao enriquecimento sem causa dos beneficiários diretos dos boletos. Há, também, urgência do provimento para tentar diminuir o risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final, considerando que em casos de fraude bancária o dinheiro costuma ser pulverizado ou sacado rapidamente das contas de destino. Ressalto que, neste momento de cognição sumária, não vislumbro a necessidade de bloqueio nas contas das pessoas jurídicas (Mercado Pago e Facebook), uma vez que não há risco de insolvência destas que justifique o arresto cautelar e, ainda, porque, em cognição sumária, não foi demonstrada atuação ilícita de tais empresas na concorrência com a fraude alegada. Ademais, não vislumbro o risco de irreversibilidade, pois a medida que se busca antecipadamente pode ser revista com o desbloqueio do valor eventualmente encontrado em contas dos réus, caso comprovada a licitude do recebimento, e, por essa mesma razão, não há necessidade de caução.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar, antes da citação, a constrição nas contas bancárias dos réus pessoas físicas, via SISBAJUD com repetição programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), até o limite do valor recebido por cada um, conforme discriminado: GABRIEL SOARES PASSOS DOS SANTOS (CPF 010.048.532-46): até R$ 3.999,99; LIVIA LACKMANN LEAL (CPF 050.379.830-45): até R$ 3.450,00; ERIC EISE DE LIMA (CPF 062.541.550-79): até R$ 2.699,00; DAVI GABRIEL DOS PASSOS (CPF 045.596.630-33): até R$ 1.999,99. Depois de protocolada a ordem de bloqueio, citem-se e intimem-se os réus nos endereços indicados na inicial (ou a serem obtidos via sistemas conveniados caso infrutífera a tentativa nos endereços dos boletos) para ciência desta decisão, bem como para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Dadas as peculiaridades da causa e a natureza da fraude, dispenso, por ora, a realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior designação, com base no art. 139, V, do CPC. Intime-se a autora desta decisão, eletronicamente. Expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito