Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR ROSIMIRO FILHO
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-60.2016.8.15.0391 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por EDGAR ROSIMIRO FILHO, identificado, em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA/PB e da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., também identificados. Narra que é legitimo proprietário e possuidor de um estabelecimento situado na referida rua, onde funciona bar e restaurante, denominado “BAR DA ASA” no centro da cidade de Teixeira-PB, e fora convidado para participar de uma reunião para remoção do seu estabelecimento, o qual é devidamente escriturado, entretanto, ao apresentar sua documentação, o Município se recusou à indenizá-lo, usando de força e meios ilegais para forçar sua retirada, caracterizando abuso de poder político e administrativo, configurado como crime. Alega que antes de ter sofrido o corte no fornecimento de sua energia, tinha procurado o Secretário de Meio Ambiente para tratar sobre a desapropriação e indenização para se restabelecer em outro local, mas não houve interesse por parte da Administração Municipal. Ressalta que, além do corte de energia, os funcionários da Prefeitura Municipal, por determinação do Gestor Público, demoliram o imóvel do Autor, sem qualquer comunicação desta demolição, invadiram a propriedade privada, onde existia, inclusive, uma certa quantia em dinheiro, na importância de R$ 1.100,00 (Hum Mil e Cem Reais) que sumiu. Aduz, ainda, que houve prejuízos de bens perecíveis, bem como, de equipamentos. Ao final, requer, a condenação em danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais); lucros cessantes, avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais) líquidos, por semana e os apurados no tempo; avaliação do imóvel e ressarcimento pela destruição e desapropriação de fato, determinando o depósito preliminar pelo município de Teixeira-PB, no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais); Ressarcimento do montante de R$ 1.100,00 (Mil e Cem Reais), referente aos valores desaparecidos do seu esconderijo no imóvel demolido; e a condenação danos morais, considerando a violação à dignidade da pessoa, violação do domicílio e a propriedade privada, expondo ao ridículo em praça pública, causando dor, sofrimento, angústia e constrangimento, ferindo especialmente o direito aos alimentos da família, decorrente da paralisação forçada do restaurante e do bar, decorrente do corte no fornecimento de energia no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), em favor do autor, levando em consideração a extensão desses danos para toda sua família (esposa e filhos). Juntou documentos. A tutela antecipada fora indeferida. Devidamente citados, apenas a Energisa Paraíba, apresentou peça contestatória. Apresentação da impugnação (ID nº 16573257). E na sequência, considerando que a Fazenda Pública Municipal não apresentou contestação, apesar de devidamente citada, foi decretada a sua revelia, deixando apenas de aplicar seus efeitos materiais (art. 345, II, CPC), tendo em vista o litígio versar sobre direitos indisponíveis (interesse público) (ID nº 29426196). Houve a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 52780822). Eis o relato. DECIDO: No caso, o Promovente alega, que possui um imóvel comercial situado na Rua Cônego Serrão, s/n – Centro - Teixeira/PB e que em 18/11/2016, funcionários da empresa de Energia efetuaram a suspensão do fornecimento de energia do referido imóvel, e acrescenta que todas as faturas estavam pagas e que não havia motivo para a suspensão do fornecimento. Relata, ainda, que além do corte de energia, os funcionários da Prefeitura Municipal, por determinação do Gestor Público, demoliram o imóvel do Autor, sem qualquer comunicação desta demolição, invadindo a propriedade privada. Diante disso, requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais); lucros cessantes, avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais) líquidos, por semana e os apurados no tempo; avaliação do imóvel e ressarcimento pela destruição e desapropriação de fato, determinando o depósito preliminar pelo município de Teixeira-PB, no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais); Ressarcimento do montante de R$ 1.100,00 (Mil e Cem Reais), referente aos valores desaparecidos do seu esconderijo no imóvel demolido; e a condenação danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), levando em consideração a extensão desses danos para toda sua família (esposa e filhos). Pois bem. Primeiramente, saliente-se que não houve nos autos, comprovação por parte da parte Promovente, informando se existiu controle prévio por parte da Administração, alertando-o da ilegalidade da localização e da necessidade de retirada do imóvel para fins de utilidade pública do local. Contudo, apenas há registros de fotos (ID nº 6569033) de área demolida. No caso, fora apresentada pelo Autor, a Escritura Pública do imóvel em nome do vendedor, já falecido, que não chegou a transferir para o seu nome, apenas a afirmativa que detinha a posse e o usufruto do imóvel (ID nº 52768757). Sabe-se, que o contrato de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 2002, a propriedade do imóvel se transfere entre pessoas vivas com o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, o comprador só passa a ser proprietário do imóvel depois de registrar o Contrato de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que, muitos compradores por desconhecerem os riscos de não realizar a transferência do imóvel ou por achar muito caro os emolumentos dos cartórios, deixam de registrar o imóvel em seu nome, expondo-se a riscos. No caso posto, o imóvel pertencia inicialmente a Antônio Elionaldo Bezerra Leite (ID nº 52768757). O bem foi vendido, permanecendo o bem, contudo, em nome do vendedor. Nesse espeque, importante esclarecer que perante terceiros, somente quem registra o imóvel em seu nome, ou seja, efetiva o registro da compra e venda na matrícula do bem, é considerado proprietário, independentemente da existência de contrato de promessa de compra e venda ou até mesmo de escritura pública. Isso porque os registros imobiliários são públicos e, portanto, podem ser acessados por qualquer cidadão, o qual poderá buscar as informações necessárias para o fechamento de negócios. No caso posto, o Autor não procedeu ao registro da transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Imóveis competente no momento oportuno, tendo somente em seu poder a Escritura Pública pertencente ao dono do imóvel, que segundo aduz, este faleceu sem transferir a propriedade para o nome do Autor. Em audiência de instrução e julgamento, o Autor confirmou que tinha a Escritura Pública do imóvel, no entanto, não houve a transferência para o seu nome, em virtude do falecimento do vendedor do imóvel, ou seja, não houve a comprovação da propriedade do bem. Ademais, foi informado ainda pelo Autor, em audiência, de que também não possuía alvará de funcionamento de nenhum Órgão (Prefeitura, Corpo de Bombeiros e Junta Comercial). Não bastasse isso, pelas imagens ID 6569033 fica evidente que o imóvel demolido estava em logradouro público, presumindo-se ser bem público afetado ao uso comum, cabendo a atuação da prefeitura para a liberação daquele espaço. Com relação a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Auto,r pela Promovida Energisa, constatou-se que houve uma Ordem de Serviço nº 60428935 (ID nº 6569033 – fl. 1), com a informação de que foi gerada em atendimento ao presente Processo e por determinação da Prefeitura Municipal de Teixeira de que todas as barracas localizadas na Praça Cassiano Rodrigues foram demolidas, e a Ordem de Serviço nº 60047406 (ID nº 6338703 – fl. 5), informou que “Medidor a ser retirado... Barraca demolida por ordem judicial...”. Com isso, verifica-se que a Promovida Energisa, apenas cumpriu o que foi determinado na Ordem de Serviço. Uma vez que não se vislumbra ato ilícito por parte dos demandados, não são cabíveis os pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NOS AUTOS. Condeno o Promovente em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, não supera o teto de 500 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC/15. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito